1 - Características materiais do foral manuelino de Ponte de Lima
O foral manuelino de Ponte de Lima é um códice de pergaminho, constituído na sua base por dois cadernos teoricamente de quatro folhas cada um, com o texto do foral (o último fólio apenas com uma assinatura e o verso em branco). Dissemos “teoricamente” porque no primeiro caderno o que deveria ser o terceiro bifólio, correspondente às folhas 3 e 6, foi substituído por duas meias folhas, introduzidas no meio das outras. No início foi-lhe acrescentado um fólio em branco e um bifólio, destinado ao índice ou tabuada das matérias, colocado no verso do primeiro fólio e na frente do segundo.
Este conjunto de fólios constituía o códice original, como se verifica pela existência de um furo no cruzamento da margem interna com a inferior, destinado à passagem do cordão que suportava o selo régio de chumbo, que autenticava o documento. Posteriormente ser-lhe-ia acrescentado, no fim, mais alguns fólios e um fólio avulso, onde, pelos tempos fora, viriam a ser exarados os vistos dos corregedores. As guardas da capa são também constituídas por folhas de pergaminho, no início e no fim.
A capa de 280 x 195 mm., em que o foral se encontra encadernado é de carneira escura, sobre duas tábuas de madeira, que lhe conferem resistência. Recebeu uma decoração, gravada com ferros a frio, utilizando motivos geométricos e estilizados, constituída por uma cercadura de barras rectilíneas preenchidas com entrançados, no interior da qual se cruzam outras barras em diagonal, preenchidas com idêntica decoração. Sobre esta decoração foi aplicados ornatos de latão, constituídos pelas armas de D. Manuel, no cento, e uma esfera armilar em cada ângulo, tanto na capa (onde uma já está perdida) como na contracapa. Presos a estas, dois broches de latão (dos quais apenas se mantém as dobradiças) serviam para fechar o livro. A lombada está em muito mau estado.
ESQUEMA DA ESTRUTURA DO CÓDICE
Numeração romana:
Sem n.º Fol. I-VIII Fol. IX-XVI Sem n.º
Fólios iniciais Caderno 1 Caderno 2 fólios posteriores
Na disposição dos vários fólios foi seguida a chamada regra de Gregory. Diz-se assim porque Caspar Renatus Gregory, estudioso da tradição textual do Novo Testamento, em finais do século XIX, foi o primeiro a verificar que nos scriptoria medievais havia o cuidado de organizar os fólios dos códices de modo que ficassem frente a frente idênticos lados do pergaminho, isto é, como se costuma dizer, carne com carne e pelo com pelo, o que se entende, sabendo que o pergaminho era elaborado a partir da pele animal, geralmente de cordeiro. Tendo as duas faces diferentes índices de absorção de tinta e de aspereza, que se repercutem no brilho da respectiva superfície e na vivacidade da escrita, é natural que os escribas procurassem a uniformidade visual das páginas situadas frente a frente, que ficavam abertas ao mesmo tempo.
Do processo seguido na organização do códice resulta o facto de a numeração original se iniciar na folha em que principia o texto que constitui o teor do foral, valorizado também por uma iluminura. Ocupa esta a parte superior do rosto da primeira folha e tem como motivo as armas do Reino no tempo de D. Manuel, rodeadas por duas esferas armilares de ouro; segue-se uma faixa com o nome de DOM MANUEL a toda a largura, em capitais douradas; a janela de texto, na parte inferior, é rodeada por uma cercadura de motivos vegetais, sobre fundo amarelo, constituídas por duas espécies de folhas, umas acastanhadas ou azuis e outras verdes, e, na base três flores azuis e uma encarnada.. Embora se destinasse a conferir beleza e aparato ao documento, a composição é relativamente singela e aligeirada.
A numeração foi colocada no rosto das folhas, ao meio, na margem superior, em números romanos, precedidos de um caldeirão. A organização da página obedece a um esquema relativamente simples: a caixa de texto está inscrita num rectângulo, cujas medidas andam pelos 180 mm., de altura, e os 120 mm. de largura, delimitado por linhas ténues, com pouca intensidade de pigmento, e subdividido em 25 linhas, correspondentes a 24 linhas de escrita, por subtis traços horizontais, cuja execução se apoiou numa discreta picotagem feita na extremidade das folhas. Todavia, o fólio n.º III tem mais uma linha, em ambas as faces, o que naturalmente resulta do facto de ser retirado de um conjunto de folhas destinadas a outro manuscrito.
De modo diferente foram organizadas as páginas da “tavoada”, repartidas em duas colunas delineados de modo menos acurado.
As diversas cláusulas do foral iniciam-se com letras maiúsculas miniadas a vermelho, inscritas num quadrado com a altura correspondente a duas linhas, com decoração em filigrana. São também precedidas por caldeirões a vermelho as frases em que se subdividem vários parágrafos. Em correspondência com a maior parte das iniciais iluminadas e com alguns dos caldeirões inseridos no texto, foram colocadas rubricas nas margens, a indicar o assunto, precedidas também de um caldeirão. O facto de ter de suportar esses rubricas fez com as margens externas fossem mais largas do que as internas.
Apenas três rubricas, as que iniciam as secções relativas às portagens, foram incluídas na mancha principal do texto. Em séculos posteriores, introduziram-se alguns acréscimos, como a numeração das folhas e dos articulados com algarismos. O texto foi escrito num tipo de letra designada como humanística librária, a que, em Portugal, se costuma chamar leitura nova, por ter sido usada na cópia dos antigos documentos feita na mesma época.
O texto central conclui, na fol. XIV v.º, com a data e a assinatura de D. Manuel. Ao fundo da página encontra-se a subscrição do chanceler-mor Rui Boto:
foral pera pontede lyma R [monograma de Rui Boto]
No rosto da fl. XV, vem o averbamento:
Registado no tombo Fernã de Pyna
Embora se possa dizer que este foral se encontra razoavelmente bem conservado, não carece de falhas e imperfeições, algumas já de origem, correspondentes a defeitos iniciais do pergaminho, a imperfeições do curtimento ou a agressões que resultaram das inclemências a que esteve sujeito com a passagem do tempo. Como é natural, observam-se algumas manchas, devidas quer ao manuseamento de que foi objecto, quer à acumulação de algumas poeiras ou de outras impurezas. A tinta escura da fl. I rosto, pela sua intensidade, atingiu o verso, prejudicando a respectiva leitura. O fio da cosedura dos cadernos mais antigos (isto é, dos que correspondem às fls. de I a XVI v.º) parece ainda o original.
A concluir esta análise do aspecto material e visual do códice, convém notar que, embora elaborado com um certo cuidado, para lhe dar uma aparência condizente com a importância atribuída ao documento, não se trata de uma obra realizada com especial requinte estético. O foral era, com efeito, um instrumento de cariz predominantemente administrativo, o que explica que na sua elaboração não existisse tanto esmero como aquele que acompanhou a execução de outros códices iluminados. A própria iluminura da folha inicial do texto é, como já referimos, nitidamente modesta e aligeirada, se fizermoa a comparação com outros manuscritos da mesma época. Também as folhas de pergaminho se não podem catalogar entre as de preparação mais apurada. Explicam-se dentro deste enquadramento algumas falhas na escrita e no alinhamento do texto, caligrafado com a preocupação de consumir o menos tempo possível, dentro dos limites que as características do documento consentiam
Embora, em razão do seu conteúdo, no fundo pouco mais do que o de uma pauta fiscal, e da sua forma singela dentro da opulência que caracteriza a arte manuelina, os forais novos não tenham o valor que por vezes se lhes atribui (maior em localidades que não beneficiaram de um foral anterior), são, apesar de tudo, documentos com interesse, que merecem ser conservados, estudados e conhecidos pelo público. Por essa razão nos abalançamos a empreender este estudo, destinado a enquadrar a edição do foral manuelino de Ponte de Lima.
2 - O conteúdo - síntese
As diversas cláusulas pelas quais se distribui o texto do foral manuelino de Ponte de Lima, apresentam-se de um modo geral todas seguidas, tal com sucede noutros forais novos, mas diversas rubricas, colocadas na margem externa, vão sinalizando os respectivos conteúdos. Uma parte dessas cláusulas especialmente as que são de teor genérico, repete-se noutros forais, com as mesmas palavras, o que se compreende, às luz das as instruções por que regulou a sua actividade a comissão encarregada da elaboração deste conjunto de cdiplomas. Há, no entanto, como sucede neste foral, algumas cláusulas próprias, que se relacionam com os usos e costumes locais ou com as actividades que dependem da implantação geográfica do município.
No protocolo inicial, exibe-se a intitulatio do outorgante (“Dom Manuel per graça de Deus Rey de Portugal e dos Algarves d’Aquem e d’Alem Mar em Africa Senhor de Guinee e da Conquista e Navegaçam e Comercio de Ethyopya Arabia Persia e da India”) e faz-se a notificatio (“Fazemos saber que […]”), enunciando-se os objectivos do foral.
A seguir ao protocolo inicial, no corpo do documento podemos distinguir três partes:
A primeira parte contém disposições específicas do município de Ponte de Lima, correspondentes em grande parte às normas constantes do foral outorgado por D. Teresa e confirmado por D. Afonso II, ou de outros documentos que a ele se seguiram.
- Adverte-se, logo no início, que essas disposições dizem respeito ao território correspondente ao município inicial, cujos limites se recordam, e, antes de concluir esta primeira parte, esclarece-se que os foros, direitos e tributos relativos à antiga terra de S. Martinho e de Beiral do Lima serão objecto de um tratamento em separado. A terra de S. Martinho era constituída pelas freguesias da margem direita do rio Lima e, ao falar de Beiral, incluí-se a freguesia deste nome assim como a de S. Martinho da Gandra e outras que as rodeiam, situadas na margem esquerda;
- os moradores pagarão à coroa real o quinto dos cereais – trigo, centeio, cevada, milho painço e aveia – assim como do vinho e do linho, embora no foral antigo alguns desses artigos estivessem sujeitos ao pagamento de um terço;
- estão isentos desse tributo os legumes, as frutas, e outros artigos aí colhidos;
- por cada casa, os moradores pagarão onze ceitis, correspondentes ao soldo que pagavam antigamente; não se deve confundir esse tributo com as renda a pagar pelas muitas casas aí existentes que são propriedade da Coroa;
- o pagamentos das coimas pela entrada abusiva nas devesas regular-se-á pelo costume já existente[1];
- o gado do vento, isto é, constituído pelos animais perdidos, era um direito real e devia ser declarado pelas pessoas que o achassem, no prazo de dez dias;
- a pena de arma ou pena de sangue, consistia numa coima de duzentos reais a pagar aos agentes da justiça régia, a que se acrescentava o confisco da arma, àqueles que cometessem agressões sangrentas com espada ou outra arma, exceptuadas as mulheres, os menores de 14 anos, e os que o fizessem em legítima defesa, não estando também sujeitos a ela os que, ao castigar a sua mulher ou os seus filhos, ou a dar bofetadas ou punhadas, causassem o derramamento de sangue;
- quanto aos montados e maninhos, mantinha-se a prática seguida até à data;
- continuar-se-ia a pagar, como antes fora determinada, a pensão dos tabeliães.
A segunda parte do foral, que é a mais extensa, trata das portagens, isto é, das taxas a serem liquidadas por aquelas pessoas que, não sendo moradoras na vila de Ponte, aí trouxessem artigos para vender ou os comprassem para levar para outras localidades. Estas disposições são comuns a um elevado número de forais manuelinos.
A tributação, por regra, fazia-se tomando como referência as respectivas cargas:
carga de besta maior ou simplesmente carga maior: era a carga transportada por uma besta cavalar ou muar e correspondia a dez arrobas;
carga de besta menor, ou, simplesmente carga menor, isto é, de asno: equivalia a metade da anterior e correspondia, por conseguinte, a cinco arrobas;
carga costal, isto é, transportável por humanos (costal = carregada às costas): era metade da carga de besta menor e correspondia a duas arrobas e meia.
Anexamos um elenco das portagens, que reduzimos a uma tabela. Esta tabela é, pela razão mencionada, idêntica à de outros forais, sendo que no registo existente no Livro de Forais Novos da Comarca de Entre Douro e Minho, se remete expressamente para o de Guimarães[2].
Deste se afasta nos artigos seguintes, que estabelecem “Como se arrecada a portagem”: entrada e saída por terra ou por água. No caso das mercadorias que iam sair por água, tais procedimentos teriam lugar depois de as mercadorias já estarem colocadas na barca ou navio.
Esclarece-se também que não eram devidas portagens pelos artigos transportados quando houvesse casa movida ou, como hoje dizemos, mudança de casa, assim como das heranças e das rendas, ou dos bens que aí estivessem apenas de passagem.
A terceira e última parte do foral contém disposições de índole geral, como o elenco dos privilegiados, que eram considerados isentos, designadamente as entidades eclesiásticas – igrejas, mosteiros, províncias monásticas, clérigos, religiosos – e dos escusos desses tributos, pelo facto de procederem de uma das muitas localidades do país a que fora concedido esse privilégio.
Breves cláusulas explicitam o que deve ser entendido como vizinhança, para efeitos de isenção ou de pagamento de impostos, simplificando o processo a seguir para fazer prova desse estatuto, através de uma certidão. Como vizinhos consideravam-se os homens livres que naquele lugar viviam habitualmente, desde que aí tivessem nascido ou aí permanecessem em razão de alguma dignidade ou ofício público, ou aí residissem, com intenção de continuar, há mais de quatro anos.
Junta-se uma cláusula sobre a sanção a aplicar aos transgressores do diploma, a pena do foral, a aplicar àqueles que não respeitassem as prescrições nele contidas, a qual incluía o degredo durante um ano e 30 reais de cadeia;
Antes de encerrar com a subscrição do Rei, o foral informa-nos de que foi elaborado em triplicado, destinando-se um exemplar para a câmara local, um exemplar para o donatário, e um exemplar para o arquivo da Torre do Tombo, este, aliás, substituído, como sabemos, pelo registo no Livro de Forais Novos da Comarca d’Antre Douro e Minho.
De um modo geral as disposições deste foral mantiveram-se em vigor até à reforma administrativa introduzida pelo regime liberal e, mais em concreto, até à reforma dos forais, embora o conteúdo de muitas cláusulas tivesse sido modificado e actualizado pela legislação que, no decurso dos tempos, se foi produzindo. Não é, por conseguinte, de estranhar que os corregedores o compulsassem e nele fossem averbando o facto, o que sucedeu pelo menos desde 1612 até 1802.
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Tabela de portagens[3]
Artigos |
Carga maior (10 arrobas) |
Inferior a carga costa[1] |
Por peça |
Retalhos |
Cereais (trigo, cevada, centeio, milho painço, aveia) e farinha; linhaça, vinho, vinagre, sal e cal |
1 real |
1 ceitil |
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Pão cozido, biscoito, farelos, queijadas, ovos, lacticínios sem sal |
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Isentos |
Pão na ida ou vinda do moinho |
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Isento |
Prata lavrada |
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Isento |
Canas, vides, carqueja, tojo, vassoiras |
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Isentos |
Pedra, barro, lenha, erva |
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Isentos |
Carne vendida a retalho |
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Isenta |
Pano, fiação, que se mandassem tecer fora, tratar ou tingir |
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Isentos |
Mantimentos dos viandantes e suas bestas aí comprados |
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Isentos |
Gados que só vêm pastar, mercadorias em trânsito |
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Isentos |
Panos finos (seda, lã, algodão, linho) |
9 reais |
1 real por arroba |
Menos de arroba: 1 libra |
Isentos |
Vestuário – os vendedores pagam como dos tecidos |
" |
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" |
Compradores: isentos |
Tecidos por grosso: linho por tecer, lã, feltros, burel, mantas da terra e outros panos grosseiros destinados à venda |
4 reais |
1 ceitil |
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Gados: boi ou vaca – por cada |
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1 real |
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Carneiro, cabra, bode, ovelha, cervo, corço ou gamo – por cada |
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2 ceitis |
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Cordeiros, borregos, cabritos, leitões – acima de 4 cabeças, por cada |
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1 ceitil |
Menos de 4 cabeças: isentos |
Porco ou porca – por cada |
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2 ceitis |
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Toucinho ou marrã inteiros – por cada |
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1 ceitil |
Isentos |
Outra carne comprada no talho |
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Isentos |
Coelhos, lebres, perdizes, patos, adens, pombos, galinhas, outras aves e caça |
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Isentos |
Couros de boi ou de vaca, pele de cervo, corço, gamo, bode, cabra, carneiro, ovelha, curtidas ou por curtir – cada pele |
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2 ceitis |
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Os mesmos (couros, peles), por carga |
9 reais |
proporc. |
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Sapatos, borzeguins e outro calçado de couro, e retalhos de pele ou couro |
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Isentos |
Peles de cordeiro, raposa, marta e outras – por carga |
9 reais |
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Pelicas e roupas de pele, por peça |
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½ real |
Uso próprio: isentos |
Cera, mel, azeite, sebo, unto, queijo seco, anteiga salgada, pez, resina, breu, sabão, alcatrão |
9 reais |
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Uso próprio, até equiv. a 1 real de portagem: isentos |
“Marçaria”: grã, anil, brasil, tinturarias, papel, toucados de seda ou algodão, pimenta, canela, especiarias, ruibarbo e outras coisas de botica; açúcar e respectivas conservas, mel, vidros (que não tenham barro), estoraque, perfumes, cheiros, águas destiladas |
9 reais |
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Para uso próprio, até equiv. a 1 real de portagem: isentos |
Metais: aço, estanho, chumbo, latão, arame, cobre e outros metais, ferro moldado, estanhado ou envernizado, armas e ferramentas |
9 reais |
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Para uso próprio: isentos |
Ferro em barra ou em peça, desde que não esteja incluído no grupo anterior |
4,5 reais |
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Para uso próprio: isentos |
Pescado ou marisco |
1 real e 5 ceitis |
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Menos de ½ arroba: isentos |
Pescado de água doce (trutas, bordalos ou bogas) até ½ arroba |
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Isentos |
Fruta seca: castanhas, nozes, ameixas, figos passos, uvas, amêndoas, pinhões, avelãs, boletas, favas, mostarda, lentilhas e outros legumes |
3 reais |
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Laranjas, cidras, peras, cerejas, uvas, figos e outra fruta verde |
½ real |
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Alhos secos, cebolas, melões, hortaliças |
½ real |
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Até ½ arroba: isentos |
Cavalo, rocim, égua, mulo ou mula (não se aplica aos vassalos da Rainha e dos filhos do Rei) |
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1 real e 5 ceitis |
Se tiver criação: esta é isenta; trocas: isentas |
Asno ou asna |
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1 real |
Se tiver criação: esta é isenta; trocas: isentas |
Escravos – venda |
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1 real e 5 ceitis |
Quando houver troca: só pagam a diferença; filhos de peito: isentos |
Escravos – se comprarem o aforramento |
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dízima |
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Telha, tijolo, louça de barro não vidrado |
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2 reais |
Menos de 2½ arrobas: isentos |
Louça ou obra de barro vidrado |
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4 reais |
Até equiv. a 1 real de portagem: isentos |
Mó de barbeiro |
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2 reais |
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“ de moinho ou atafona |
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4 reais |
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“ de casca ou azeite |
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6 reais |
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“ de mão, para pão ou mostarda |
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1 real |
Para uso próprio: isentos |
Pedra e barro |
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Isentos |
Toneis, arcas, gamelas e outros recipientes de madeira (pau) |
5 reais |
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Tabuado serrado ou por serrar, traves, tirantes e outra madeira grossa |
2 reais |
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Isento (o comprador) |
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Palma, esparto, junça, junco seco |
2 reais |
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Para uso próprio, até ½ arroba: isentos |
Alcofas, esteiras, seirões, açafates e mais artigos de corda ou esparto |
6 reais |
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Até ½ arroba: isentos |
[1] Enquanto não surgir determinação em contrário, uma vez que está uma demanda em curso no tribunal da Corte.