A freguesia de Refojos ou Refojos do Lima situa-se entre a encosta do monte da Bemposta e o rio Lima, formando uma espécie de grande concha natural, voltada para o sol, e por isso mesmo dotada de um microclima que faz dela uma terra amena e fértil em produtos de boa qualidade. É pois natural que atraísse grupos humanos desde as mais remotas eras e que por tal razão aí se achem vestígios arqueológicos abundantes. A intervenção humana sobre a paisagem regista-se especialmente desde a Idade do Ferro, com a implantação de pelo menos quatro povoados castrejos no perímetro desta freguesia. A ara de granito proveniente do adro da igreja de Santa Eulália, que viria a ser a primeira sede paroquial da localidade, é testemunho da persistência desta acção humanizadora do território e também do pendor religioso das gentes.
É possível que a tradição monástica, como sucede noutras localidades, remonte aqui aos primórdios da Idade Média, à época de S. Frutuoso ou de S. Martinho de Dume. Mas as referências indirectas onde poderíamos descortinar os vestígios dessa tradição são de tal forma vagas e tardias que se podem reportar a outros monges das proximidades, como os do acistério da Labruja, ou são de documentos elaborados numa data em que já existiria o convento de que agora nos ocupamos.
São quatro os documentos mais importantes para o conhecimento das origens deste mosteiro:
- a doação por D. Afonso Henriques, a Mendo Afonso, de um «condado» em Refojos;
- a doação de Afonso Ansemondes e seu filho, Mendo Afonso, aos monges, da igreja e bens a ela anexos;
- a doação, feita por Mendo Afonso e sua esposa, ao convento de Refojos, do seu palácio e «condado»;
- a confirmação, por D. Afonso Henriques, a favor dos monges, do couto que concedera a Mendo Afonso.
Estes documentos deveriam fornecer dados esclarecedores sobre a data e as circunstâncias da fundação do convento, em cujo arquivo seriam guardados certamente com muito apreço.
Nas inquirições de 1258, os mandatários régios declaram: «nós enqueredores vimos carta del Rey don Alfonso I.º, per que coutou o Moesteiro de Refoyus per padroes et per divisoes a don Menendo Alfonsi e ao Archidiacono don Petro Alfonsi suus frater. Item, vimos outra carta desse Rey don Alfonso, per que outorgou a esse Moesteiro esse couto que deu a don Menendo Alfonsi et a seu irmao».
Os mesmos documentos foram repetidas vezes referidos e utilizados pela historiografia posterior, impressa ou simplesmente manuscrita, designadamente pela da própria ordem. Foram, no todo ou em parte, copiados por André Cabedo de Vasconcelos no Livro ou tombo original do Mosteiro de Refojos de Lima em 1591, assim como na cópia do mesmo executada em 1617, e por Fr. Rebelo de Sá, nas Bulas e Doações de Refojos do Lima, em 1618, do mesmo modo que são referidos num projecto de libelo ou Emformação do direito que o Mosteiro de Santa Marta de Refojos do Lima tem na sua Ordinária e Eclesiástica Jurisdição, sem algum outro Prelado, sem data mas presumivelmente da 2.ª metade do século XVII. Foram também referidos e aproveitados na Monarquia Lusitana, por Frei António Brandão, na Crónica dos Cónegos Regrantes, por Frei Nicolau de Santa Maria, e, por Frei Tomaz da Incarnação, na Historia Ecclesiae Lusitanae.
O teor desses documentos, tal como nos são apresentados, suscita, porém, algumas dificuldades quanto à sua interpretação e análise crítica.
João Pedro Ribeiro, iniciador da Diplomática científica em Portugal, que percorreu os principais arquivos do reino, incluindo os monásticos, quando estes se encontravam ainda no lugar de origem, no início do século XIX, hesitou muito sobre a autenticidade dos mais antigos documentos de Refojos. Nas Observações de Diplomática Portuguesa escreveu: «No Cartório do Mosteiro de Reffoios de Lima o mais antigo original é a doação R. do Senhor D. Affonso Henriques do Condados de Reffoios a Mendo Affonso nos Idos de Maio da Era de 1166, e por tanto antes de ter despojado sua mãe do Governo. Todas as mais Doações Reaes são meras cópias, ainda que antigas»; mas no II tomo das Dissertações Cronológicas e Críticas corrigiu este apontamento com a seguinte observação: «Em quanto chamo original a Doação dos Idos de Maio da Era 1166, só pertendo dizer, que ela apparece com essa figura, e não de cópia, como outras do mesmo Cartório, pois a mesma razão de se dizer expedida antes de Junho daquella era, pelo Senhor D. Affonso, he mais que sufficiente para a fazer suspeita, até pela sua correlação com outros menos genuínos do mesmo Cartorio». E em duas passagens do tomo seguinte chama-lhe «cópia sem autenticidade, acrescentando numa nota: «Esta Doação só poderia dizer feita como particular, ou talvez já formando partido para desapossar do governo sua mãe; mas ela é uma mera cópia sem autenticidade. Pode ser que não valha mais que a de Junho Era 1178, que a esta se refere». Resumindo, para João Pedro Ribeiro carece de autenticidade a doação de D. Afonso Henriques a Mendo Afonso, assim como outros documentos dos mesmos século e cartório, designadamente a carta de confirmação do couto passada aos monges de Refojos.
Sublinhei propositadamente a palavra autenticidade, usada por João Pedro Ribeiro. Com efeito, um documento pode não ser autêntico - como sucede, por exemplo, quando se trata de uma cópia não oficial para uso particular, para memória em arquivo, especialmente quando o original se encontrava em mau estado -, pode ser mesmo um apócrifo (e com esta designação referimos aqui um documento a que se procure dar a aparência externa de autenticidade) e no entanto transmitir fielmente o teor original de um documento autêntico. Será este o caso?
Em 1834 um decreto de Joaquim António de Aguiar extinguia as ordens religiosas. Desde então os arquivos dos mosteiros passaram por vicissitudes diversas, acabando a maioria dos documentos por ir ter aos arquivos nacionais ou distritais, mas tendo-se também disperso por arquivos municipais e particulares, sendo bom número deles irremediavelmente perdidos.
Após o decreto de extinção, o arquivo do mosteiro de Refojos, numa típica viagem, em que os carreteiros e acompanhantes não se davam ao incómodo de apanhar os documentos que caiam pelo caminho, foi recolhido na Administração Geral do Distrito de Viana do Castelo, até ser levado para a Torre do Tombo, em 1890.
Em 1839, Diogo Kopke pôde ver os documentos a que nos estamos a referir, no «Arquivo da Administração Geral do Distrito de Viana do Minho» e publicá-los nos seus Apontamentos Arqueológicos.
Em relação ao primeiro documento, Kopke declara: «não exitaremos em affirmar que a inspecção e exame ocular do Documento dão fé da sua coetaneidade, que dificilmente haverá paleógrafo que a conteste. É verdade que o Documento não apresenta todas aquelas formalidades que lhe poderão dar força legal, digamos assim; mas não poderão as mui especiaes circunstâncias em que fora lavrado, apontar as causas e salvar a increpação de alguma irregularidades». Em seguida analisa as dificuldades internas que o documento apresenta: trata-se de uma doação que supõe domínio real sobre o território, numa data anterior à batalha de S. Mamede, que é realmente o facto a partir do qual D. Afonso Henriques tem esse domínio. E em resposta Kopke diz que é possível tratar-se de um acto que se inseria na preparação desse evento e que por conseguinte a doação tinha em vista não o presente mas o futuro, mais do que uma transmissão efectiva de direitos podia ser uma promissória. E conclui: «Escripto em uma tira de pergaminho de 4 dedos d’alto e couza de um palmo de largo, sem signal público, ou outra confirmação manual e formal do Doador, parece este documento, cuja materia, estilo e caracter de letra são perfeitamente coetâneos, mais uma lembrança (por assim dizer) de doação que deveria realisar-se em epocha futura, e mesmo por serviços que se esperavão (bono servicio quod mihi facies), do que já uma effectiva carta exarada em tempo de socego com todo o apparato de formas legaes. Debaixo deste aspecto, embora lhe neguemos a authencidade como diploma de valioso effeito, não podemos coarctar-lhe a coetaneidade que a data lhe ascreve». E cita, a propósito, a carta de confirmação do couto da Sé de Braga, datada de 27 de Maio do mesmo ano, onde expressamente se escreveu: «Et quando habuero Portugalensem terram adquisitam civitatem tuam et sedem tuam et ea que ad eam pertinent tibi tuisque sucessoribus in pace dimittam sine aliqua controversia» para mostrar como D. Afonso Henriques fizera doações na perspectiva de uma futura tomada do poder.
Em relação aos três outros documentos, diz Kopke tratar-se de «doações, que a inspecção mais supérflua alcunhará de apócriphos, e que infelizmente formão mais um capitulo na história dos documentos fabricados pelas ordens monásticas em beneficio próprio». Eles fazem parte de um cartulário em forma de rolo, ou seja formado por 4 folhas de pergaminho cosidas umas às outras por tiras de igual matéria, medindo no conjunto 1 palmo de largo e 12,5 de comprido, e enroladas. A maior parte dos documentos copiados ou resumidos nesse rótulo (rigorosamente, 27) era constituída por contratos de compra, venda, doação e escambo de propriedades, reunidos uns aos outros, sem qualquer critério de sequência lógica ou cronológica; acerca deles diz Kopke que «não se pode negar aquela authenticidade que aos Cartulários em geral é devida, a saber a que nasce de sua antiguidade somente».
Kopke lembra a estranheza manifestada por João Pedro Ribeiro em relação à forma externa do documento, e, por seu lado, estranha que o ilustre diplomatista lhe indique como procedência o convento de S. Martinho de Crasto. Com efeito João Pedro Ribeiro escreve numa passagem das suas obras: «Neste Cartorio (de Refojos de Lima) se conserva uma cópia seguida das Doações do Mosteiro de Crasto, que tem a particularidade de ser em rolo, e não em forma de Livro como os outros de Doações, que nos restão de outros mosteiros e Cathedraes, etc.», e noutra diz: «O (cartulário) do Mosteiro de Crasto (hoje no de Refojos de Lima) é o único que tenho encontrado em Rollo, e não em forma de Codice». De facto havia e ainda se conservam no pais outros documentos que se apresentavam da mesma forma. Quanto ao dizê-lo proveniente do mosteiro de S. Martinho de Crasto, suponho que essa afirmação não deverá ser entendida à letra, pelo menos no que respeita aos três últimos documentos: com efeito estes referem-se exclusivamente ao convento de Refojos. É bem possível que os outros 27 digam respeito a propriedades que, por doação ou outro meio, foram parar sob o domínio do mosteiro de Crasto e que este, por razões de comodidade, as tenha escambado por outras mais próximas, com o mosteiro de Refojos, e daí a imprópria designação de «Cartulário de S. Martinho de Crasto», cujo significado, no entanto, os monges conheciam.
Com vista à recolha de elementos que ajudassem a confirmar ou a pôr de lado todas essas reservas, resolvi conferir directamente tais documentos, pensando encontrá-los no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Aí, a minha primeira reacção foi de surpresa e desapontamento: não existia e ninguém se lembrava de ter existido na Torre do Tombo o rótulo cartulário a que se referiram João Pedro Ribeiro e Diogo Kopke. Pus ainda a hipótese de que os documentos deste rolo tivessem sido desmembrados e se encontrassem incluídos em alguma pasta de documentos, mas a busca revelou-se infrutífera, ou quase: apenas se achou a versão de um desses documentos (aquele em que Afonso Ansemondes e os seus doam a igreja aos monges), o qual não apresentava porém quaisquer sinais de ter sido cosido a outros para formar o tal volume enrolado que os dois autores estudaram. Não apareceu também o primeiro documento transcrito por Kopke, que já não fazia parte desse cartulário.
Encontrei depois a explicação do presumido extravio ao ler o prefácio ao opúsculo Cartulário do Mosteiro de Crasto, em que Alfredo Pimenta reedita a parte dos já então raros Apontamentos Arqueológicos de Diogo Kopke correspondente à transcrição dos documentos de Refojos: os documentos copiados na Administração Geral de Viana do Castelo (então Viana do Minho), por Diogo Kopke, ter-se-iam extraviado, não chegando sequer a dar entrada no Arquivo Nacional da Torre do Tombo. [Como se explicará num próximo texto, diligências posteriores levaram-me a descobrir que o rolo pergamináceo afinal de contas não se extraviou mas foi ter a outro destino].
No Arquivo Nacional da Torre do Tombo existem os seguintes documentos relativos aos primórdios do mosteiro:
– Doação, feita por Afonso Ansemondes e seu familiares, da igreja de Refojos, aos monges que seguem a regra de Santo Agostinho;
– Bula de confirmação na posse dos bens e da isenção jurisdicional, passada pelo legado pontifício, Cardeal Jacinto;
Apenas o primeiro destes documentos coincide com os do rolo pergamináceo transcrito por Diogo Kopke.
Os documentos relativos à fundação do mosteiro e aos seus privilégios e isenções encontram-se transcritos em códices mais tardios, designadamente nos seguintes:
Os documentos relativos à fundação do mosteiro e aos seus privilégios e isenções encontram-se transcritos em códices mais tardios, designadamente nos seguintes:
– Livro ou tombo original do Mosteiro de Refojos do Lima feito por André Cabedo de Vasconcelos, 1591;
– Bulas e Doações de Refojos do Lima, organizado por Rebelo de Sá, 1618.
Doação, feita por Afonso Ansemondes e seu familiares
São estas as fontes de que dispomos para o estudo das origens do mosteiro de Refojos do Lima. A elas são de acrescentar os elementos epigráficos fornecidos por inscrições existentes em lápides inscrustadas nas paredes da igreja e do convento.
Os principais problemas levantados por estes documentos relacionam-se com a data com que nos são transmitidos nas versões conhecidas e na incongruência dessa cronologia com as circunstâncias históricas e designadamente os dados biográficos de alguns dos confirmantes, como veremos ao proceder à respectiva análise.
1. Doação, feita por D. Afonso Henriques, a Mendo Afonso, de um «condado» situado em Refojos
Este documento só indirectamente diz respeito ao convento de Refojos, na medida em que se refere a uma propriedade que virá a ser doada aos monges e abrangida no privilégio do couto concedido ao mosteiro. D. Afonso Henriques faz escritura a Mendo Afonso de um «condado» que se situa em Refojos «pro bono servicio quod mihi facis et facies» (pelo bom serviço que me fazes e virás a fazer).
A objecção que se põe a este documento deriva do facto de D. Afonso Henriques não ter legitimidade para outorgar esse documento, uma vez que não tinha desapossado sua mãe da regência. Podia, no entanto, fazer essa doação como particular, segundo observou já João Pedro Ribeiro, e se, como verificou Diogo Kopke, o exame paleográfico não forçava a excluir a hipótese da coetaneidade do documento, a expressão que acima colocamos entre aspas («pro bono servicio quod mihi facis et facies») enquadrado na perspectiva de actuações futuras e ajuda-nos a compreender o alcance estratégico desta doação e a sua razão de ser antes de o Infante ter assumido o encargo da governação da «terram portugalensem», que expressamente prevê num outro documento igualmente anterior ao prélio de S. Mamede, a carta de confirmação do couto da Só de Braga, datada de 27 de Maio, a qual já anteriormente citámos, na passagem onde diz: «quando habuero Portugalensem terram adquisitam» (quando tiver adquirido a terra Portugalense, isto é, quando tiver obtido o domínio da terra portugalense).
Entre os confirmantes e testemunhas surgem-nos alguns personagens cujos nomes se repetem em documentos da mesma data e dos anos seguintes: se o nome das testemunhas não é suficiente para garantir que se trata do mesmo indivíduo (Gundisalvus, Pelagius, Petrus, Suarius ... ), embora seja muito provável, está fora de dúvida a identificação de Sancho Nunez e Ermigio Moniz como as pessoas que confirmam com esses nomes outros documentos. Ermigio Moniz aparece-nos inicialmente como «Tenens Fariam» (governando Faria), depois como «continens Sanctum Stephanum» (à frente da tenência de Santo Estêvão, da Facha, segundo parece) e assina, durante um grande número de anos a maior parte dos documentos régios como «curie dapifer» (mordomo da cúria), raras vezes com a equivalente designação de «maiordomo» e, pelo menos uma vez, como «trinchante» e outra como «potestas».
Creio, por conseguinte, que está fora de causa a fé que este documento merece. Seria, pelo contrário, destituí-lo de toda a credibilidade alterar-lhe a data da era de 1166 para a de 1162, ou seja, do ano de 1128 para o de 1124, como se lê na Crónica dos Cónegos Regrantes, de D. Nicolau de Santa Maria, e aliás já aparecia na 3.ª parte da Monarquia Lusitana. Mas há ainda uma outra razão pela qual se não deve atribuir a falsificação da data ao ignorante e pouco escrupuloso cronista dos cónegos regrantes: o documento encontra-se já transcrito com a datação da era de 1162 (ano de 1124) no citado tombo de 1581, o que se ficou a dever, por certo, à necessidade de «corrigir» a data para a «ajustar» à que erroneamente se lera na escritura de doação, por parte de Afonso Ansemondes, Mendo Afonso e outros familiares, da igreja de Santa Maria de Refojos...
2. Doação por Afonso Ansemondes, seu filho Mendo Afonso e demais familiares, da Igreja de Refojos, e bens anexos, ao prior Pedro Peres e outros religiosos que aí vivem observando a regra de Santo Agostinho.
Este documento apresenta-se sob uma forma solene, com razoável número de presentes e confirmantes, e deve corresponder a um momento importante da história de Refojos, possivelmente a sagração da nova igreja, da qual no mesmo dia se lavra a escritura de doação à comunidade, à semelhança do que é testemunhado por outros documentos medievais, como é o caso de S. Romão de Neiva, em 1087, e de Pedroso, em 1078. Regista-se a comparência do legado pontifício, o Cardeal Jacinto, do Arcebispo de Braga e do Bispo de Tui, no território de cuja diocese a igreja se localizava: interviriam na cerimónia litúrgica da sagração e confirmam o documento.
Apesar de tudo, a análise deste documento reveste-se, pelo menos à primeira vista, de sérias dificuldades. Conforme é apresentado na transcrição feita por Diogo Kopke e já anteriormente fora transcrito no Tombo de 1591, o pergaminho mostrar-se-ia datado dos Idos de Novembro da era de 1162, o que corresponde a 10 de Novembro do ano de 1124, data que é inaceitável. Diz-se, com efeito, no escatocolo, que foi elaborado «Regnante in Portugal... Alfonso Henrici Comitis et Regine Tharezie filio» (reinando em Portugal Afonso, filho do Conde Henrique e da Rainha Teresa), e ainda que «Cardinalis et Romanus Jacintus nomine qui tunc temporis aderat presens laudavit et confirmavit» (o Cardeal e [Legado] Romano de nome Jacinto que nesse tempo estava presente louvou e confirmou). Talvez por isso mesmo, D. Nicolau de Santa Maria atribuiu grande importância a este documento, argumentando com ele contra o autor da Primeira Parte das Crónicas dos Reis de Portugal, Duarte Nunes de Leão, para provar «que no tempo em que o Infante Dom Afonso Henriquez era Senhor deste Reyno de Portugal, veyo a elle o Cardeal Jacintho por Legado do Papa Calixto ll, antes do anno de 1124, em que se achou presente à doação e carta de liberdade do Mosteiro de Refoyos»!. Como toda a gente sabe, em 1124, D. Afonso Henriques não era ainda senhor das terras portuguesas, e o Cardeal Jacinto demoraria trinta anos a chegar a Portugal! Certo é que a frase alusiva à presença em Portugal do Cardeal Jacinto e à confirmação por ele do referido documento podia ser ajuntada posteriormente, como acontece em tantas confirmações de documentos medievais.
Mas há mais problemas. Entre os confirmantes aparece «Johanis Bracarensis Archiepiscopus» (João, Arcebispo de Braga) e «Pelagius Tudensis episcopus»; ora o único arcebispo de Braga de nome João que existiu neste século foi D. João Peculiar, que ocupou a Sé bracarense de 1138 a 1175; o bispo Pelayo Melendez governou a diocese de Tui entre 1130 e 1156. Por seu lado o Cardeal Jacinto visitou Portugal, em 1154 e em 1173, como legado pontifício, respectivamente, de Anastásio IV e Alexandre III.
Que mistério envolverá, por conseguinte, este documento, até ao ponto de pôr em causa a sua credibilidade?
A resposta, afinal de contas, é bem simples, e já foi dada, há muito, por Frei Tomás da Encarnação, na Historia Ecclesiae Lusitanae. Diz o erudito cónego regrante e futuro bispo da Baía: «deceptum ipsum existimo ex numeralibus characteribus, quibus Era scripta est in veteri monumento: sic inscribitur Era MCLX~II. Literam X~ supra signatam ille non inspexit, quae apud veteres Lusitanos quadragenarium numerum exprimebat; et in Eram 1192 incidit» (penso que o erro deriva dos caracteres numéricos com que a data foi escrita em antigo documento: assim escrevia-se: MCLX~II; ele não reparou na letra X~ com o sinal junto, que entre os antigos portugueses representava o número quarenta). D. Tomás da Encarnação só é injusto em atribuir o erro a D. Nicolau de Santa Maria, quando ele já se encontra em anteriores escritos do referido mosteiro - tal sucede no Tombo de 1591, quase oitenta anos anterior à Crónica dos Cónegos Regrantes - e, no fim de contas, se deverá a cópias feitas em pergaminho, de boa fé, em tempos anteriores, como era o caso dos documentos inspeccionados e transcritos por Diogo Kopke, em 1839.
A origem dos erros e da suspeita quanto à intencionalidade deste e de outros documentos esteve na má leitura do que actualmente se designa em paleografia por «xis aspado», isto é aquela maneira de escrever o número quarenta (XL) em caracteres romanos, usada na Idade Média, em que as hastes do L, não raro cerceado nas dimensões e em posição oblíqua, se ligam às hastes do X e até com elas parcialmente se confundem, resultando de diversos modos, ora dando a impressão de um pequeno v ligado ao X e com o vértice inferior acima da linha inferior da escrita, ora a de um traço que atravessa a haste do X prolongada para cima, de um dos lados, ora a de um pequeno e insignificante til (tendo em alguns casos, a função das duas letras resultado num sinal parecido com um R, o que fez com que numa fase de evolução posterior esta letra apareça a significar o número quarenta)... Daí sucede, como se verificou em menos atentas cópias posteriores, e ainda hoje acontece a paleógrafos mais distraídos, que se leia 10 ou 15 em vez de 40, dando origem a inúmeros erros de datação e a bom número de confusões. Se corrigirmos esta leitura, fazendo os acertamentos devidos, quando razões críticas o justifiquem, desaparecem as principais contradições desses apógrafos, restituindo os factos ao seu tempo e ornando os documentos da merecida credibilidade. É exactamente o que se passa com o documento de que agora nos ocupamos.
O copista não se apercebeu do pequeno sinal apenso à haste do X e, em consequência, leu MCLXII em vez de MCLXLII, como seria correcto. Se rectificarmos essa imprecisão, teremos a data: «quarto Idus Novembris Era MCLXLII» (a quatro dias dos Idos de Novembro da Era de 1192), o que corresponde a 10 de Novembro do ano de 1154, data que é perfeitamente aceitável.
Tudo nos levaria a crer que a fundação do mosteiro de Refojos do Lima devia ser posterior à do convento de Santa Cruz de Coimbra. Foi em 1131, que, sob a protecção de D. Afonso Henriques se fundou na cidade do Mondego a primeira comunidade de Cónegos Regrantes, que adoptou os costumes do mosteiro de S. Rufo de Avinhão e os levaria depois a outros recantos do nosso país.
Entre os monges fundadores de Santa Cruz contava-se o futuro Arcebispo de Braga, D. João Peculiar, que na companhia de D. Telo e do Diácono Domingos se deslocou à Itália na Primavera de 1135, para colocar o novo convento de Santa Cruz sob a directa protecção da Santa Sé. Regressando a Portugal, no ano seguinte, foi elevado a Bispo do Porto, e, dali a dois anos, em 1138, tornou-se Arcebispo de Braga. O florescimento do mosteiro de Refojos, embora territorialmente situado na diocese de Tui, estará ligado a esta vinda de D. João Peculiar para Braga, mas deve ser posterior a 1144. Com efeito, no decurso da sua terceira viagem a Itália, em 1144, o Arcebispo obtém de Sua Santidade quatro cartas de privilégio, uma para a sua diocese de origem, Coimbra, outra para aquela de que era pastor, Braga, e uma para cada um dos mosteiros da ordem, Santa Cruz e Grijó. Se outro convento da mesma ordem tivesse já sido fundado, é de supor que D. João Peculiar se interessaria por lhe conseguir idêntica carta de privilégio.
Em 1154 chega a Portugal o Cardeal Jacinto, preocupado com a resolução de importantes problemas que se viviam na Península Ibérica. Foi solenemente recebido no mosteiro dos Cónegos Regrantes de Coimbra, em 8 de Outubro de 1154, e, dali a duas ou três semanas, encaminhou-se para o norte do país, assinando em Tibães uma carta de privilégio ao mosteiro de Santa Cruz. É pois natural que em 10 de Novembro se encontrasse em Refojos, como refere o documento que temos vindo a estudar: «Cardinalis et Legatus Romanus Jacintus nomine qui tunc temporis aderat presens» (o Cardeal e Legado Romano de nome Jacinto que então estava presente), tanto mais quanto é certo que dali a poucos dias, prosseguindo a viagem, se encontrava em Tui onde assinou uma carta de privilégio ao novel mosteiro de Refojos, que, segundo observou Carl Erdman, desta forma vinha a ser o quarto mosteiro português isento ou de protecção papal.
Tive o prazer de ver estas deduções confirmadas ao analisar o documento n.º 1 do maço de pergaminhos relativo a Refojos integrado na colecção Especial do A. N. da Torre do Tombo. Todos os caracteres externos se conjugam para fazer dele o documento original da doação da igreja aos monges de Refojos, e, observando-o com atenção, aí encontramos a tal data escrita com o X aspado que acima referimos, sem qualquer lugar para dúvidas: Era de MCLXLII, ou, seja, Ano de 1154!.
3. Doação por Mondo Afonso e esposa, ao convento de Refojos, de que é prior o seu irmão Pedro, do «condado» que lhe doara D. Afonso Henriques, com o seu palácio e todos os bens e direitos inerentes.
Este documento apresentava-se, segundo Diogo Kopke, com a data de Junho da Era de 1178, isto é, do ano de 1140, o que não representaria dificuldade especial. Tudo, porém, se orienta para nos sugerir que o documento é mais tardio. Devem, com efeito, considerar-se complementares este e o documento seguinte, e, em consequência, elaborados em data coincidente ou muito próxima, como aliás se apresentam; só que essa data não pode ser o ano de 1140, como veremos de seguida.
4. Confirmação, por D. Afonso Henriques, a favor do mosteiro de Refojos, do privilégio de couto, antes concedido a Mendo Afonso e ao seu irmão Pedro, acedendo ao pedido feito por estes.
A mais antiga versão conhecida deste diploma seria o pergaminho transcrito por Diogo Kopke com a data de Agosto da Era de MCLXXVIII, isto é, do ano de 1140. Aparece a mesma era em todas as outras cópias, mas tal data é inaceitável em face dos outros elementos cronológicos fornecidos pelo documento, os quais, no máximo, o colocam entre 1147 e 1154. Que tinha de ser posterior a Julho de 1146, deduz-se da menção de D. Mafalda, esposa de D. Afonso Henriques; uma data mais tardia, no mínimo 1147, é exigida pelo início do episcopado de três dos confirmantes: D. João de Anaia, de Coimbra, D. Mendo, de Lamego e D. Odório, de Viseu. De igual modo, não pode o seu aro cronológico estender-se para além de 1155, balizado pela morte do bispo de Tui (cujo nome se deve ler Pelayo ou Paio e não Pedro), e pela desavença do Bispo de Braga com o de Coimbra e o falecimento deste, tempos depois, e pelo desempenho das funções curiais em que estão investidos Fernão Peres e Pedro Pais. E a referência, na carta de privilégio passada pelo Cardeal Jacinto, em 15 de Novembro de 1154, a «instrumenta libertatis et ab illustri Alfonso duce Portugalens collata», isto é, a um documento de isenção outorgado pelo rei de Portugal, o qual apenas pode ser esta carta de couto, leva-nos a antecipar, para Agosto de 1154, o termo máximo da data da sua outorga.
Admitindo a possibilidade de um erro de leitura ou de escrita, em relação à data original, e procurando a explicação mais simples e plausível, das várias hipóteses que podemos formular, apenas uma reúne as condições necessárias para se considerar admissível:
1.ª Substituição de um X por um V:
Era de MCLXXXIII (1183), correspondente ao ano de 1145.
Esta hipótese é inaceitável por dar um ano anterior a 1147.
2.ª Substituição do L por um V:
Era de MCLXLIII (1193), correspondente ao ano de 1155.
Esta solução é idêntica à que usamos para achar a data crítica da doação da igreja de Refojos; no entanto é insatisfatória porque dela resulta uma data posterior a 1154, que é uma das nossas balizas cronológicas, e designadamente por ser impossível a comparência do Bispo de Tui, ausente ou já morto.
3.ª Omissão do L por incorrecta leitura do X aspado, substituindo-o por um X:
Era de MCLXLVIII (1198), correspondente ao ano de 1160.
Esta hipóteses, demasiado complexa, ainda com maior razão, pelos motivos que se acabam de referir, é inadmissível.
4.ª Omissão inadvertida de um X:
Era de MCLXXXVIII (1188), correspondente ao ano de 1150.
Nada se opõe a esta hipótese, que nos fornece uma datação plenamente aceitável.
Em consequência é mais que provável que a elaboração deste documento, e por conseguinte a confirmação do privilégio de couto em relação às propriedades doadas por D. Afonso Henriques a Mendo Afonso, e por este ao convento de Refojos, datem de Agosto de 1150.
5. Elementos epigráficos
Como sucedeu com um bom número de templos românicos da nossa região, seria natural que os construtores da igreja e do convento gravassem a data, para conhecimento da posteridade, sobre o dintel de uma ponta ou algum dos silhares mais próximos. Felizmente, apesar da total reconstrução do templo, conservou-se, a descoberto, a lápide com a data da fundação, actualmente incrustada na parede de um vão, situado entre a escadaria contígua às capelas laterais e a sacristia, do lado sul, a qual diz assim
A aceitação dos dados contidos nesta inscrição não oferece qualquer dificuldade, ao contrário do que sucede com uma outra, de fins do século XVI, gravada em belas capitais na arquitrave sobreposta à colunata da ala norte do harmonioso claustro, contígua à igreja, a qual na sua primeira metade contém o seguinte:
ERA MCLXX AEDIFICATA EST ECCLESIA PRIMA
«Na era de MCLXX (1170) se edificou a primeira igreja»: A era de 1170 corresponde ao ano de 1132 do nosso calendário, mas, pelo que antes se disse, já sabemos que não é crível que os Cónegos Regrantes construíssem aí a igreja, nessa data, pelo menos a sua primeira igreja em Refojos, que tal parece o sentido da epígrafe.
Excluindo a hipótese de estarmos perante uma falsificação injustificável, só resta uma explicação: um erro de cópia do mesmo género dos que atrás detectámos. Num registo original, encontrar-se-ia possivelmente a era escrita com um X aspado: ERA MCLXL (Era de 1190, correspondente ao ano de 1152). Pelas razões apontadas, alteraram-se os numerais, resultando a ERA MCLXX (Era de 1170, que correspondia ao ano de 1132). A data a reter deve pois ser a primeira: Era de 1190 ou ano de 1152. A inscrição correcta teria sido:
ERA MCLXL AEDIFICATA EST ECCLESIA PRIMA
Aparentemente, as datas resultantes das duas epígrafes parecem em desacordo, mas na verdade são compatíveis e até complementares: a primeira assinala o início das obras da igreja «incepta» (começada) em 1143; ano em que D. João Peculiar se preparava para uma das suas viagens a Roma, se não estava já a caminho; a segunda registava a data em que a mesma igreja estava concluída, «aedificata» (edificada), em 1152, dois anos antes do momento em que Afonso Ansemondes, seu filho Mendo e restante família a doavam aos Cónegos Regrantes.
CONCLUSÃO
Através de uma análise paciente, conseguimos recuperar o valor histórico dos documentos relativos às origens do convento de Refojos do Lima. Foi necessário isolar, mediante um rigoroso exame crítico, as principais deturpações, de ordem cronológica, existentes nas cópias que chegaram aos nossos dias, e restituir as passagens correspondentes, na medida do possível, ao seu teor original. Creio não só ter demonstrado a credibilidade desses documentos, como também, expurgando-os dos erros que os maculavam, poder reconstituir a história inicial de um importante convento dos Cónegos Regrantes de Santo Agostinho.
Esta ordem nasceu em Portugal no ano de 1131, tendo como fundadores D. Telo, arcediago da Sé de Coimbra, D. João Peculiar, cónego e mestre-escola da mesma Sé, D. Honório, propósito da Igreja de Santiago e D. Sesnando, prior de Santa Maria do Castelo de Montemor-o-Novo, que conseguiram juntar a si S. Teotónio, já então conhecido pela sua ilustração e virtudes. Pretendiam restaurar a vida em comum do clero comprometido na actividade pastoral e por esse meio incrementar a ascese pessoal e a acção apostólica.
Cresceu rapidamente o número dos seguidores e também não foi pequena a generosidade com que o monarca e outros portugueses favoreceram a nova ordem. Com o desejo de isentar o convento da jurisdição do bispo local, que exigia extrema submissão e obediência da parte dos monges, levando na sua companhia D. João Peculiar, que nunca mais esqueceria os caminhos de Roma, e o diácono Domingos, D. Telo pôs-se a caminho da Itália, para impetrar do Sumo Pontífice a isenção da jurisdição episcopal e civil e a directa dependência da Santa Sé.
D. João Peculiar, que já antes se encarregara da reforma do convento de Grijó, que se tornou a segunda comunidade portuguesa de Cónegos Regrantes, pôde proteger ainda mais este mosteiro quando, após o regresso da Itália, foi eleito bispo do Porto.
Dali a dois anos, isto é, em 1138, D. João Peculiar tornou-se Bispo de Braga. O florescimento do mosteiro de Refojos deve estar ligado a esta vinda de D. João Peculiar para a diocese bracarense. A semente estaria lançada quando, em fins de 1143 ou princípios de 1144, D. João Peculiar se encaminhava outra vez para a Itália. Antes da sua partida, terá sido lançada a primeira pedra da igreja: «Era MCLXXXI incepta est ecclesia» (foi começada a igreja no ano de 1143). O mosteiro, porém, ainda não existia, de contrário D. João Peculiar afadigar-se-ia a obter-lhe uma carta de privilégio semelhante às que trouxe para Santa Cruz e Grijó.
Após uma outra viagem à Itália, que decorreu em 1148/1149, o intrépido bispo assinava como confirmante o documento de transmissão aos monges do privilégio de couto que D. Afonso Henriques concedera outrora às terras do «condado» de Refojos em favor de um dos seus próceres, Mendo Afonso, as quais este, dois meses antes, doara aos monges, então afanosamente ocupados a erguer a igreja e o anexo mosteiro.
O templo estaria concluído em 1152, pouco antes de uma nova viagem que D. João Peculiar se viu forçado a fazer até à Cúria Romana. Mas, se desta vez o Prelado bracarense não traz consigo no regresso nenhum rescrito para o novo mosteiro, é porque estava de partida para as Espanhas o legado pontifício, Cardeal Jacinto, com a missão de resolver importantes problemas de ordem política e religiosa, em grande parte relacionados com a anterior deslocação do Prelado bracarense.
Descendo de Ourense, o Cardeal Jacinto chegou, em 8 de Outubro de 1154, a Coimbra, onde foi recebido com procissão solene pelos Cónegos Regrantes de Santa Cruz. No dia 4 de Novembro, encontrava-se já no mosteiro de Tibães, poucos quilómetros ao norte de Braga, onde assinou uma carta de privilégio a favor do mosteiro de Santa Cruz. Em 10 de Novembro estava presente em Refojos do Lima, onde louvou e confirmou a doação da igreja feita por Afonso Ansemondes, seu filho Mendo e restante família, aos monges do novo convento, cujo Prior era também membro da família, Pedro, irmão de Mendo e portanto filho de Afonso. Este Pedro assina o documento com o título de Arcediago (Archidiaconus), sinal de que ocupava um lugar de destaque na hierarquia religiosa da diocese de Tui. A presença do Cardeal, de um bom número de familiares e de eclesiásticos, designadamente dos Bispos de Braga e de Tui e de dois arcediagos, fala da solenidade do acto, mostrando que ele foi preparado com antecedência e já previsto de longe na agenda de viagem do ilustre purpurado romano; a acrescentar a isso, o teor do documento, em cujo clausulado se põe em realce a defesa das liberdades ou isenções e da integridade futura dos bens materiais do mosteiro, faz ver no valioso pergaminho o documento da fundação, pois tais cláusulas correspondem às exigências que na época se faziam aos doadores para a criação de novos mosteiros, aproveitando os ensinamentos de uma história ainda recente, e sugere que ele seria coetâneo do acto solene da sagração da nova igreja de Santa Maria de Refojos.
Dali, o enviado papal pôs-se a caminho de Tui, onde, a 15 de Novembro assinava uma carta de privilégio a favor do mosteiro onde estivera poucos dias antes.
Com este acto podemos dizer concluído o importante ciclo dos actos ligados à fundação do Convento de Santa Maria de Refojos do Lima, da ordem dos Cónegos Regrantes de Santo Agostinho.
APÊNDICE
Documento n.º 1
1128, Maio, 15, ...
- D. Afonso Henriques doa a Mendo Afonso um «condado» situado em Refojos.
A - Original perdido.
B - Versão transcrita por D. Kopke.
C - Cópia em Livro ou tombo original do Mosteiro de Refojos de Lima feitto por André Cabedo de Vasconcelos, em 1591, no A.N.T.T., Conventos de Viana do Castelo, códice n.º 78, fl. 142.
D - Cópia do mesmo tombo, de 1617, fl. 30, no A.N.T.T., Livros recolhidos por J. Basto, n.º 31, fl. 29.
E - Cópia em Bulas e Doações de Refojos do Lima, organizado por Fr. Rebelo de Sá, em 1618, fl. 2, no A.N.T.T., Livros recolhidos por J. Basto, n.º 42, fl. 2.
Edições:
a - Diogo Kopke, Apontamentos Archeológicos, Porto, 1840, p. 27 (reproduzida nas seguintes).
b - Abiah Elisabeth Reuter, Chancelarias Medievais Portuguesas, Coimbra, 1938, pp. 5-6.
c - Rui Pinto de Azevedo, Documentos Medievais Portugueses, I, Lisboa, 1962, pp. 110-111.
In nomine Patris et Filli Spiritus Sancti. Sub Dei pietate ego infans domnus Adefonsus in Domino Deo eternam salutem. Placuit mihi ut facerem tibi Menendo Alfonso scriptura de uno condado que est in Refoios pro bono servicio quod mihi facis et facies. Ex hodie die quodcumque volueris facies ex eo et non sit ausus nullus homo de hac re tibi calumniare in nullis temporibus et quidquid eum tibi calumniaverit dupplet eum tibi et insuper ad dominum terre quingentos morabetinos. Hec carta exarata est ldus Maii. Ego lnfans Domnus Adefonsus, filius Henricus Comes, in hac carta manu mea R-0-B-0-R-A-V-I. Era M.C.LXVI. Qui presentes fuerunt et viderunt: Sancio Nuniz, Ermigio Moniz, Henricus Cendoniz et Petro Cendoniz et G. Cendoniz; Pro testes: Gundisalvus ts., Pelagius ts., Petrus ts., Martinus ts., Menenduz ts., Suarius ts., N. notuit.
Tradução:
Em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo. Eu, por piedade de Deus, infante D. Afonso. Eterna saúde no Senhor Deus. Aprouve-me, Mendo Afonso, fazer-te escritura de um condado que se situa em Refojos, pelo bom serviço que me fizeste e virás a fazer. A partir de hoje farás dele o que quiseres e nenhum homem te ouse «caluniar» (prejudicar) em relação a isso e, se alguém o fizer, pague-te a dobrar e dê ainda, ao senhor da terra, quinhentos morabitinos. Esta carta foi exarada nos Idus de Maio. Eu, infante dom Afonso, com a minha mão F-I-R-M-E-I. Era de MCLXVI. Estiveram presentes e viram: Sancho Nunes, Ermigio Moniz, Henrique Cendoniz, Pedro Cendoniz, Gonçalo Cendoniz. Testemunhas: Gonçalo, Pedro, Mendo, Pelágio, Martinho, Sueiro. Nuno foi o notário.
Documento n.º 2
1154,Junho,........
- Mendo Afonso e sua esposa, Gemeina Pelais, doam ao convento de Refojos, de que é Prior o seu irmão Pedro, o «condado» de Refojos, com o palácio, as terras e demais bens a ele inerentes.
Encontra-se nas mesmas fontes já referidas para o documento n.º 1, respectivamente, a folhas 106 e 158 (C), 31 (D) e 4 v.º (E).
Edições :
a - Diogo Kopke, Apontamentos Archeológicos, Porto, 1840, pp. 38-39.
b - Alfredo Pimenta, Cartulário do Mosteiro de Crasto, número especial de «Boletim de Trabalhos Históricos», Guimarães, 1938, p. 43 (reproduz a anterior).
In Dei nomine, Ego Menendus Alfonsus et uxor mea Gemeina Pelaiz, timentes extremi iudicii diem qando retribuetur unicuique secundum opera sua, aliquantulum nostre possessionis porcionem servis Dei offerre decrevimus ut nos illorum beneficiis et orationibus adiuvati a Domino lesu Christo in celestibus regnis mereamur coronari. Oferimus itaque Deo et Monasterio Sancte Marie de Refloriis, tibique Petro, fratri nostro, eiusdem loci priori, et ceteris fratibus tuis ibidem degentibus, totum nostrum Condadum quod est in eodem loco de Refloriis, cum suo palacio, sicuti illum mihi dedit pro meo servicio inclitus infans domnus Alfonsus Henrici Comitis et Regine Tarasia filius, cum omnibus prestantiis suis, et terris ruptis et non ruptis, montibus, et fontibus et cum omnibus iuribus suis. Hoc autem totum facimus pro remedio animarum nostrarum parentumque nostrorum, et ut semper in orationibus et beneficiis eiusdem Monasterii partem habeamus. Quicumque contra hoc factum facere presumpserit sit maledictus, et cum danato luda in inferno crucietur, et quantum inde auferre temptaverit tantum in duplum componat, et insuper hoc scriptum semper suum robur inviolatum optineat. Facta testamenti Karta, mense lunio. E. M. C. LXXVIII. Ego superdictus Menendus Alfonsus cum uxore mea Gemeina Pelaiz, qui hanc Kartam facere iussimus coram idoneis testibus, confirmamus, et cum propria manu hec sig - + - + - na fecimus. Qui presentes fuerunt: Menendus Alberg. test. Pelagius Albanus. test. Suarius Gonsal test. Gens. Ms. test. Alfon. Menen. test. Fern. Amicus tes. ...sal Pelai test.
J. presbiter notuit.
Tradução:
Em nome de Deus. Eu, Mendo Afonso, e a minha esposa, Gemeina Pais, temendo o dia do Juízo Final, quando será retribuído a cada um segundo as suas obras, decidimos oferecer uma porção da nossa propriedade para que, ajudados pelas suas boas obras e orações, mereçamos ser coroados pelo Senhor Jesus Cristo nos reinos dos céus. Assim entregamos a Deus e ao mosteiro de Santa Maria de Refojos, e a ti, Pedro, nosso irmão, Prior do mesmo lugar, e aos restantes frades que ai viverem, todo o nosso condado que se situa no mesmo lugar de Refojos, com o seu palácio, assim como me o deu, para o meu serviço, o ínclito infante D. Afonso, filho do conde Henrique e da rainha Teresa, com todas as suas utilidades, terras arroteadas e não arroteadas, montes e fontes, e todos os seus direitos. Isto, porém, fazemos para remédio das nossas almas e das dos nossos antepassados, e para que tenhamos sempre parte nas orações e boas obras do referido mosteiro. Quem quer que presuma ir contra isto seja maldito e sofra com Judas condenado no inferno, e quanto daí tentar retirar restitua no dobro, e, para além disso, este escrito mantenha inviolada a sua força. Feita a carta de testamento no mês de Junho, Era de MCLXXXVIII. Eu, acima referido, Mendo Afonso, com minha esposa Gemeina Pelais, que mandamos fazer esta carta perante testemunhas idóneas, confirmámos e com a própria mão fizemos este Si- + - + -nal.
Estiveram presentes Mendo Alberg. test., Pelágio Albano test., Soeiro Gonsal. test., Gens. Ms. test., Alfon. Menend. test., Fern. Amicus test., ... sal Pelai test. J. Presbítero foi o notário.
Documento n.º 3
1150, Agosto, .......
- D. Afonso Henriques, a pedido de Mendo Afonso, confirma, a favor do mosteiro de Refojos, o privilégio de couto anteriormente concedido ao primeiro em relação às terras agora doadas ao convento.
Encontra-se nas mesmas fontes mencionadas para o documento n.º 1, respectivamente a folhas 93 e 162 (C), 31 v. (D) e 5v. (E).
Edições:
Nas mesmas colectâneas referidas para o documento n.º 1, respectivamente, a pp. 37-38, 216-217, 278-279 e ainda em:
Alfredo Pimenta, l. c., pp. 41-42 (reproduz Kopke).
ln nomine Sancte et individue trinitatis Patris videlicet et Filii et Spiritus Sancti, magestatis indivise, unius divinitatis per infinita secula seculorum, Amem. Quoniam evangelica precepta de quorum observationem salus paratur in celis cotidie thesaurizare nos admonet ubi nec erugo demolitur, et per Salomonem dicitur: sicut aqua extinguir ignem, ita eleemosina extinguir peccatum; et ad propositum dixit Deus Dominus in Evangelio: date eleemosinam et ecce omnia munda sunt vobis.
Ego Alfonsus Rex Portugalensis, Comitis Henrici et Regine Tharasie filius, et magni regis Aldefonsi nepos, iam olim cautum feci Menendo Alfon. et ejus fratri Petro Alfon. pro servitio quod mihi fecerunt, et pro amore mei cordis quem habebam in eos, et pro CC Mr. quos mihi dederunt, scilicet, de toto Reflorios, lemitato per suos terminos sicut continetur in prima scriptura. Nunc vero dictus Menendus Alfon. excelentiam nostram humiliter suppiicavit quod sicud illud iam semel sibi concesseram ita nunc ipsam concedam Ecclesiem Sancte Marie de Reflorios, et illis qui ibidem Deo servire videntur. Ego igitur Alfonsus Rex Portugalie, anuens postulationibus dicti Menendi Alfonsi, pro remedio anime mee paremtumque meorum, una cum uxore mea Regina Domna Mafaldra, facimus tibi Petro priori scripturam firmitatis et Ecclesiem Sancte Marie de Reflorios cunctisque successoribus tuis, et omnibus fratibus ibidem in perpetuum commorantibus, scilicet de omni Cauto de Reflorios lemitato per suos terminos, videlicet, per Portelam de Nugaria contra Val de Vice, et per PorteIam Sancti Simonis contra Pontem, et de Penido usque ad insuelam in medie fluminis, cum quanto intra hos terminos ego habeo, vel debeo habere; totum vos habeatis, et successores vestri altari Sancte Marie servientes in perpetuum. Siquis autem contra hoc quod ita facimus illud ad irrumpendum venerit, tum de nostris propinquibus quem de extraneis, quantum ille alienare temptaverit de rebus ipsius cauti, tamtum vobis in duplam componat, et insuper pectet duo auri talenta et tringentos solidos de moneta approbata, et pro vexationem quem dederit Deo serventibus sit maledictus et excommunicatus et anathema usque in diem iudicii, et cum luda traditore et Simone Maga in Inferno incarceratus. Facta sciptura Cauti et donationis et concessionis mense Augusto E.M.C. LXXVIII. Ego Alfonsus Rex Portugalensis et uxor mea Regina Mafaldra hanc scripturam manibus propriis R-0-B-0-R-A-M-U-S. Ego Comes Rodir cong. Ego Menen. Afons conf. Ego Alfonsus Menend. conf. Aluis Alfonsus Menend. conf. J. Bracharensis Archiepiscopus conf. Petrus Tudensis Episcopus conf. Petrus Portugalensis Episcop. conf. Menendus Lamecensis Ep. conf. Odorius Visiensis Ep. conf. J. Colimbrensis Epis. conf. Fern. Petri curie dapifer. conf. Petrus Pelai curie signifer. conf.,
Pro testibus. Petrus. Suer. et Menendus.
Tradução:
Em nome de Santa e lndivisa Trindade, isto é, do Pai e do Filho e do Espírito Santo, indivisível majestade, uma só divindade, pelos infinitos séculos dos séculos, Amen. Porque os preceitos evangélicos, com cuja observância se prepara a salvação, nos aconselham a acumular tesouros nos céus, onde nem a ferrugem nem a traça corroem; e Salomão diz: «assim como a água apaga o fogo, assim a esmola apaga o pecado»; e a propósito disse o Senhor Deus no Evangelho: «dai esmola e de tudo ficareis limpos»: Eu, Afonso, rei de Portugal, filho do conde Henrique e da rainha Teresa, neto do rei Afonso o Magno, já outrora fiz couto a Mendo Afonso e a seu irmão Pedro Afonso, pelo serviço que me fizeram, e pelo amor do coração que lhes tinha, e por 200 morabitinos que me deram, a saber, de todo Refojos, limitado pelos seus termos, conforme está na primeira escritura. Agora, porém, o dito Mendo Afonso humildemente suplicou a nossa Excelência que, assim como já uma vez lho concedera, também agora o conceda à igreja de Santa Maria de Refojos, e aos que aí servem a Deus. Eu, pois, Afonso, Rei de Portugal, com a minha esposa a rainha Dona Mafalda, acedendo aos pedidos do dito Mendo Afonso, para o remédio da minha alma e da dos meus antepassados, a ti Pedro, prior, à igreja de Santa Maria de Refojos, a todos os teus sucessores, e a todos os frades que aí morarem, para sempre, fazemos escritura de firmidão, a saber, de todo o couto de Refojos, limitado pelos seus termos, isto é, pela Portela de Nogueira, contra Valdevez, e pela Portela de S. Simão, contra Ponte, e de Penido até à ilha no meio do rio, com quanto eu tenho dentro destes termos, ou devo ter; tudo vós possuais e os vossos sucessores que servirem o altar de Santa Maria, para sempre. Se alguém atentar contra isto que agora estabelecemos, quer de entre a nossa família quer de estranhos, restitua a dobrar quanto tentou alienar das coisas do mesmo couto, e além disso pague dois talentos de ouro e trezentos soldos da moeda em vigor, e, pela vexação feita aos que servem a Deus, seja maldito e excomungado e anátema até ao dia do juízo e encarcerado com Judas traidor e com Simão Mago no inferno. Feita a escritura de couto, de doação e concessão, no mês de Agosto da Era de MCLXXXVIII. Eu Afonso, rei de Portugal, e a rainha Mafalda, minha esposa, esta escritura com as próprias mãos F-I-R-M-A-M-0-S. Eu conde Rodrigo confirmo, Eu Mendo Afonso confirmo, Eu Gemeina Pais confirmo, Eu Afonso Mendes confirmo, Alvis Afonso Mendes confirmo, João Arcebispo de Braga confirmo, Pelaio Bispo de Tui confirmo, Pedro Bispo do Porto confirmo, Mendo Bispo de Lamego confirmo, Odório Bispo de Viseu confirmo, João Bispo de Coimbra confirmo, Fernando Peres dapífer da cúria confirmo, Pedro Pais signífero da cúria confirmo. Testemunhas: Pedro, Soeiro, Mendo.
Documento n.º 4
1154, Novembro, 10, ...
- Afonso Ansemondos, seu filho Mendo Afonso e outros membros da família doam a igreja de Refolos ao Prior, Pedro Peres, e demais religiosos que aí vivem segundo a regra de Santo Agostinho, estando presente o legado pontifício, Cardeal Jacinto.
A - A.N.T.T., Colecção Especial, Convento de Refojos do Lima, m. 1, doc. 1. Pergaminho de 465 x 290 mm.
B - Versão transcrita por D. Kopke.
C - Cópia em Livro ou tombo original do Mosteiro de Refojos de Lima feito por André Cabedo de Vasconcelos, em 1591, no A. N. T. T., Conventos de Viana do Castelo, códice n.º 78, fl. 143.
D - Cópia do mesmo tombo, de 1617, no A.N.T.T., Livros recolhidos por J. Basto, n.º 31, fl. 29.
E - Cópia em Bulas e Doações de Refojos do Lima, organizado por Fr. Rebelo de Sá, em 1618, no A.N.T.T., Livros recolhidos por J. Basto, n.º 42.
E - Cópia em Bulas e Doações de Refojos do Lima, organizado por Fr. Rebelo de Sá, em 1618, no A.N.T.T., Livros recolhidos por J. Basto, n.º 42.
Edições:
a - Alfredo Pimenta, A doação de Afonso Ansemondes de 10 de Novembro de 1154, Lisboa, 1938.
b - Diogo Kopke, Apontamentos Archeológicos, Porto, 1840, pp. 39-40.
c - Alfredo Pimenta, Cartulário do Mosteiro de Crasto, Guimarães, 1938, pp. 44-46 (reproduz a anterior).
a - Alfredo Pimenta, A doação de Afonso Ansemondes de 10 de Novembro de 1154, Lisboa, 1938.
b - Diogo Kopke, Apontamentos Archeológicos, Porto, 1840, pp. 39-40.
c - Alfredo Pimenta, Cartulário do Mosteiro de Crasto, Guimarães, 1938, pp. 44-46 (reproduz a anterior).
ln nomine sancte et individue Trinitatis, Patris, videlicet, et Filii et Spiritus Sancti, Amen. Sicut personis secularibus iniustum non est secularia negocia concedera, sic nimirum spiritualia iuria decentissimum est spritualibus viris comittere. Nam quemadmodum in seculari negocio idonei viri seculares eliguntur, qui iura civilia seu regalia iuste dispensam, ita nihilominus in Ecclesia viri religiosi Dominum timentes magnopere querendi sunt, quorum arbitrio gratia sufragante divina ecciesiastica negocia digne pieque dispensara queant. lgitur nos omnes heredes ecclesie Sancte Maria de Reflorios, que in predio nostro edificata esse videtur, videlicét Alfonsus Ansemondiz et filus meus Menendu Alfonsi, ac filie mea Maria Alfonsi, et Gelvira Alfonsi, et nepotes mei Menendus Guilufiz, Didacus Guilufiz, Nuno Guilufiz, cum filiis et filiabus nostris ac nepotibus, nec non et omnibus parentibus nostris, ob remedium animarum nostrorum, et propter honorem Dei ac Beata Marie semper virginis, omniumque sanctorum, toto mentis afectu, de eadem ecclesia cum omnibus suis prestantiis que nunc possidet, vel in futuro adquirere poterit, scripturam libertatis facimus tibi Petro Petriz, prefate Ecciesie Priori, et omnibus sociis tuis qui tecum in presentiarum sub Regula Sancti Augustini Deo militare videntur, nec non cunctis successoribus tuis, qui secundum eandem Regulam vivere voluerunt, ita scilicet ut nec nos, nec aliquis nostre posteritatis presumat de huius ecclesie reditibus vel possessionibus, quoquoque modo seu qualibet occasione, minuere, fraudare, vel aliquas inmissiones facere, sed omnia vobis vestrisque successoribus integra, illibataque permaneant. Obeunte vero ejusdem loci priore nullus ibi qualibet subreccionis astutia vai violentia preponatur, nisi quem fratres communi concensu vel fratrum pars consilii sanioris secundum Dei timorem canonice elegerint. Decernimus etiam ut nulli omnino hominum tam de nostris, quam de extraneis liceat eundem locum super hanc nostram confirmationem temera perturbara, aut eius possessiones auferre, vai ablatas retinere, sed omnia integre conserventur eorum pro quorum sobstentatione ac gubernatione concessa sunt omnimodis usibus profutura. Si qua sane in posterum ecclesiastica secularisve persona hujus nostre institutionis paginam sciens contra eam temere venire, seu in prefatta ecclesia hereditario iure quisquis sibi vindicara presumpserit, secundo, tertiove conmonita, si non congrua emendatione satisfecerit quantum ab eadem ecclesia auferre vel alienara temptaverit, tantum nihilominus eidem loco in duplum com[penset et i]nsuper duo auri talenta, reamque se divino iudicio de perpetrata iniquitate cognoscat, et a Sacratissimo corpore et sanguine Dei, et Domini Redemptoris nostri Jesu Christi, et a cetu cunctorum fidelium ab[iicia]tur. Cunctis autem predicte ecclesie sua iura serventibus, sit pax Domini nostri Jesu Christi, quatenus hic fructum bone actionis percipiant, et in futuro premia eterne pacis inveniant. Facta scriptura libertatis, [quarto] ldus Novembris, Era M.ª C.ª LXLII.ª. Ego Alfonsus Ansemondiz, et filius meus Menendus Alfonsi et filie mee Maria Alfonsi et Gelvira Alfonsi, cum supra dictis parentibus nostris Menendus Guilufiz, Didacus Guilufiz, Nuno Guilufiz cum filiis, filiabus, ac nepotibus, cunctisque coheredibus nostris hanc scripturam perpetue libertatis, volenti animo, propriis manibus roboramus, Regnante in Portugali rege Alfonso Henrici Comitis et Regine Tharasie filio. Cardinalis etiam romanus lacintus nomine qui tunc temporis aderat presens, laudavit et confirmavit.
Pro testibus
Petrus test.
Nuno test.
Alfonsus test.
Ego Johannes Bracharensis Archiepiscopus conf.
Ego Pelagius Tüdensis episcopus conf.
Ego Petrus Sarracenus conf.
Ego Suerius Vermudi Archidiaconus conf.
Ego Marina Benardi.roboro et conf.
Ego Alfonsus Menendi maior conf.
Ego Alfonsus Menendi minor conf.
Ego Petrus Menendi Archidiaconus conf.
Ego Menendus Albergarius conf.
Ego Pelagius Gallecus conf.
Ego Gomizo Menendi conf.
Ego Fernandus Menendi conf .
Ego Martinus Menendi conf.
Ego Henricus Menendi conf.
Ego Rodericus Menendi conf.
Ego Gunsalvus Menendi conf.
Ego Garsia Menendi conf.
Ego Nuno Vermudi conf.
Ego Menendus Gosendi conf.
Ego Ordonius Spasandi conf.
Ego Goterre Lucidi conf.
Tradução:
Em nome da Santa e lndivisa Trindade, isto é, do Pai, e do Filho e do Espírito Santo, Amen. Assim como não é injusto confiar os negócios seculares a pessoas seculares, também é inteiramente adequado encarregar das coisas espirituais os homens do espírito. Com efeito, do mesmo modo que em assuntos seculares se escolhem homens idóneos que justamente dispensem os direitos civis ou reais, assim na Igreja são de procurar com todo o empenho homens religiosos, tementes a Deus, sob cujo critério, com a ajuda da graça divina, os divinos negócios da Igreja digna e piedosamente sejam dispensados. Por isso, todos nós, herdeiros da igreja de Santa Maria de Refojos, construída em propriedade nossa, a saber, Afonso Ansemondes, o meu filho Mendo Afonso e a minhas filhas Maria Afonso, e Gelvira Afonso, e os meus netos Mendo Guilhufes, Diogo Guilhufes, Nuno Guilhufes, com os nossos filhos e filhas e netos, e todos os nossos familiares, para remédio das nossas almas e para honra de Deus e da Bem-aventurada sempre virgem Maria, e de todos os santos, com todo o afecto fazemos escritura de liberdade da referida igreja, com todas as benfeitoras que agora tem, ou que no futuro vier a ter, a ti Pedro Peres, Prior da mencionada igreja, e a todos os teus companheiros que no presente contigo militam sob a regra de Santo Agostinho, e bem assim a todos os teus sucessores que quiserem viver segundo a mesma regra, de tal modo que nem nós, nem ninguém da nossa descendência de algum modo, em alguma ocasião ouse diminuir, defraudar ou intrometer-se nos rendimentos ou bens desta igreja, mas toda essas coisas se conservem íntegras para vós e vossos sucessores. Falecido o Prior do mesmo lugar, ninguém aí seja colocado a suceder-lhe senão quem os frades de comum consenso ou por conselho dos mais velhos, segundo o temor de Deus, elegerem canonicamente. Estabelecemos também que a nenhum homem, da nossa família ou estranho, será lícito perturbar temerariamente o mesmo lugar contra esta nossa disposição, ou tomar-lhe as propriedades, ou retê-las, uma vez tomadas, mas todas se conservem integralmente para sustentação e governo daqueles a quem foram concedidas para que as usufruam de todos os modos. Se alguma pessoa eclesiástica ou secular, sabendo deste documento da nossa instituição, contra ela temerariamente proceder, ou alguma coisa pretender reivindicar por direito hereditário na referida igreja, se, admoestada segunda e terceira vez, não satisfizer com emenda adequada quanto da mesma igreja tentou retirar ou alienar, tanto compense nada menos que a dobrar, e pague ainda dois talentos áureos, saiba-se ré perante o juízo divino, pela iniquidade perpetrada, e seja excluída do Sacratíssimo Corpo e Sangue do Deus e Senhor Redentor nosso Jesus Cristo. Para todos aqueles, porém, que respeitem os direitos da dita igreja, seja a paz de Nosso Senhor Jesus Cristo, enquanto recebam cá o fruto da boa acção e no futuro encontrem o prémio da eterna paz.
Feita a escritura de liberdade, a quatro dos Idus de Novembro, Era de MCLXLII.
Eu Afonso Ansemondes, o meu filho Mendo Afonse e as minhas filhas Maria Afonse e Gelvir Afonse, com os nossos sobreditos parentes Mendo Guilhufes, Diogo Guilhufes, com os filhos, filhas e netos, e todos os nossos herdeiros, esta escritura de perpétua liberdade, por nossa vontade, com as próprias mãos firmamos. Reinando em Portugal Afonso, filho do conde Henrique e da rainha Teresa.
O Cardeal e Legado Romano, de nome Jacinto, que então estava presente, louvou e confirmou.
(Seguem-se os nomes dos confirmantes e testemunhas).
Documento n.º 5
1154, Novembro, 15, Tui.
- O legado pontifício Cardeal Jacinto recebe sob a directa protecção e dependência jurisdicional o convento de Refojos e os seus bens, estabelecendo as directrizes fundamentais a seguir por esta comunidade.
A - A.N.T.T., Colecção Especial, Parte II, cx. 42, m. 1, doc. 2.
B - Cópia no Livro ou tombo original do Mosteiro de Refojos de Lima feito por André Cabedo de Vasconcelos, em 1591, no A.N.T.T., Conventos de Viana do Castelo, códice n.º 78, fl. 108.
C - Cópia do mesmo tombo, de 1617, fl. 51, no A.N.T.T., Livros recolhidos por J. Basto, n.º 31, fl. 50.
D - Cópia em Bulas e Doações de Refojos do Lima, organizado por Rebelo de Sá, em 1618, fl 7, no A.N.T.T., Livros recolhidos por Basto, n.º 42, fl. 7.
Edições:
a - Carl Erdmann, Papsturkunden in Portugal, Berlim, 1927, pp. 223-225.
lacinctus Dei gratia sancte Romana ecciesie diaconus cardinalis apostolice sedis legatus. Dilectis filiis Petro priori de Reflorios eiusque successoribus regularem vitam professis in perpetuem. Desiderium quod ad religionis propositum et animarum salutem pertinere dinoscitur, auctore Deo sine aliqua est dilatione complendum, ut fidelis ocio celerem sorciatur effectum. Proinde, directa in Domino fili Petre, tuis iustis postulationibus affectione paterna gratum prebemus assensum et ecclesiam beate Marie, in qua diuinis obsequiis es mancipatus, in beati Petri nostrique tutelam protectionemque suscipimus et presentis scripti pagina comunimus. Statuentes ut ordo canonicus qui secundum beati Augustini regulam ibidem cooperante Domino noscitur institutos, perpetuis temporibus inviolabiliter observetur. Sane possessiones et bona, que eadem ecclesia in presentiarum iuste et canonice possidet aut in futurum concessione pontificum, largitione regum vel principum, oblatione fidelium seu aliis iustis modis prestnte Domino poterit adhipisci, tibi tuisque successoribus et ecclesie predicte presenti privilegio confirmamus. Nichilominus instrumento libertatis a uenerabili fratre nostro Pelagio Tudensi episcopo cum consensu canonicorum suorum et ab illustri Alfonso duce Portugalensi necnon et a fundatoribus, videlicet Alfonso Ansemondiz, filioque Menendo Alfonsi et ceteris eiusdem loci coheredibus, tibi et ecclesie tua collata, rata et in perpetuum inviolata apostolica auctoritate permanere censemus. Sane laborum vestrorum, quos propriis manibus aut sumptibus colitis, sive de nutrimentis vestrorum animalium nullus omnino clericus uel laicus décimas a uobis exigere presumat. Sepulturam quoque eiusdem loci liberam esse concedimus, ut videlicit quicumque ciericus sive laicus se illic sepeliri deliberaverit, eius devotioni et extreme voluntati, nisi forte propria culpa excomunicatus sit, nullus obsistat, salvo nimirum iure matricis ecclesie. Adicimus etiam ut omnis clericus secularis uolens se ad predictam ecciesiam <transferre>, ut habitum regularem assummat, liberam habeat potestatem. Confirmantes, ut nulli fratrum post factam professionem absque prioris totiusque congregationis permissione liceat ex eodem claustro discedere; discedentem vero absque comunium litterarum caucione nulius audeat retinere. Obeunte vero te, Petre, eiusdem loci priore, vel successorum tuorum quolibet, nullus ibi qualibet surreptionis astutia uei violentia preponatur, nisi quem fratres comuni consensu uei fratrum pars consilii senioris secundum Dei timorem et regulam sancti Augustini elegerint. Crisma quidem, oleum sanctum, consecrationes altarium seu baselicarum, ordinationes clericorum, qui ad sacros ordines fuerint promovendi, a diocesano suscipiatis episcopo, siquidem catholicus fuerit et gratiam atque comunionem sedis apostolice habuerit, et ea gratis et absque aliqua pravitate vobis voluerit exhibere; alioquin liceat vobis catholicum quemcumque malueritis adire antistitem, qui nimirum apostolica fultus auctoritate quod postulatur indulgeat. Nulli ergo omnino hominum fas sit prenominatam ecclesiam temere perturbara aut eius possessiones aufferre vel ablatas retinere, minuere vel quibuslibet molestiis fatigare, sed omnia integre conserventur eorum pro quorum sustentatione et gubernatione concessa sunt, usibus omnimodis profutura, salva in omnibus apostolice sedis auctoritate. Ad inditium autem huius a Romana ecclesia percepte libertatis duos bizancios singulis annis Romano pontifica persolvetis. Si qua igitur in posterum ecciesiastica secularisve persona huius nostre constitutionis paginam sciens contra eam temere venire temptaverit, secundo terciove commonita, si non congrua emendatione satisfecerit, potestatis honorisque sui dignitate careat reamque se divino iudicio existere de perpetrata iniquitate cognoscat et a sacratissimo corpore ac sanguine Dei ac domini redemptoris nostri Jesu Christi aliena fiat et in extremo examine districte ultioni subiaceat. Cunctis autem eidem loco sua iura servantibus sit pax domini nostri Jesu Christi, quatenus et hic fructum bone actionis percipiant et in futuro premia eterna pacis inveniant. AMEN. Amen. Amen.
Ego lacintus diaconus cardinalis apostolice sedis legatus ss.
Dat. Tude per manum Rodberti capeliani dommni lacinti diaconus cardinalis apostolice sedis legati, Xº VIIº Kal. Decembris, indictione IIIª, incarnationis dominici anno Mº Cº LIIIº, domni Anastasii pape IIII anno secundo.
Tradução:
Jacinto, pela graça de deus Cardeal diácono da Santa Igreja Romana, legado da Sé Apostólica. Aos amados filhos Pedro, prior de Refojos e aos seus sucessores que professem a vida religiosa, perpetuamente.
Sem demora se deve satisfazer aquele desejo que, tendo a Deus como autor, se revela orientado para o bem da religião e salvação das almas, para que a devoção dos fiéis depressa dê resultado. Por isso, filho Pedro, amado no Senhor, às tuas justas solicitações com paterno afecto damos com gosto assentimento, e recebemos sob a tutela e protecção de São Paulo e nossa a igreja de Santa Maria, na qual por divina graça estás a viver, e com o presente escrito o confirmamos, estabelecendo que a ordem canónica aí instituída segundo a regra de Santo Agostinho seja perpétua e inviolavelmente observada. Confirmamos com o presente privilégio, a ti, aos teus sucessores e à referida igreja, as possessões e bens que a mesma igreja justa e canonicamente possua neste momento ou venha a adquirir no futuro por concessão dos pontífices, por generosidade dos reis ou dos príncipes, por dádiva dos fiéis ou por outros justos meios, com a ajuda de Deus.
Declaramos com autoridade apostólica ratificados e para sempre invioláveis os instrumentos de liberdade (isto é os documentos de doação incondicional, sem reserva de qualquer direito) outorgados pelo nosso venerável irmão Pelágio, Bispo de Tui, com os seus cónegos, pelo ilustre Afonso chefe («duce») português, e pelos fundadores, a saber, Afonso Ansemondes, seu filho Mendo Afonso e restantes herdeiros do mesmo lugar, a ti e à tua igreja.
Nenhum clérigo ou leigo presuma exigir de vós o pagamento de décimas dos vossos trabalhos, do que cultivastes com as próprias mãos ou a expensas vossas. Concedemos também que seja livre a sepultura nesse lugar, de tal modo que se alguém, clérigo ou leigo, quiser aí ser sepultado, salvo, é claro, o direito da igreja matriz, ninguém se oponha à sua devoção e última vontade, a não ser que ele, por culpa sua, esteja excomungado.
Acrescentamos também que todo o clérigo secular que se queira transferir para a referida igreja para receber o hábito regular, tenha a liberdade de o fazer, confirmando que a nenhum dos religiosos, depois de feita a profissão, é lícito afastar-se do mesmo claustro sem autorização do Prior e de toda a congregação; ninguém no entanto ouse reter o que sair, sem a caução das «cartas comuns». Falecendo tu, Pedro, prior do mesmo lugar, ou qualquer um dos teus sucessores, ninguém seja colocado à frente do mosteiro, por astúcia de subrepção ou por violência, senão aquele que os frades por comum consenso ou uma parte dos frades do conselho dos mais velhos (seniores) elegerem, segundo o temor de Deus e a regra de Santo Agostinho.
Recebereis, contudo, o crisma, o óleo santo, as consagrações de altares e basílicas, as ordenações dos clérigos que sejam de promover às ordens sagradas, do bispo diocesano, se for católico, estiver na graça e comunhão da Sé Apostólica e vos quiser administrá-los gratuitamente e sem qualquer reserva; de outro modo, ser-vos-á lícito recorrer ao bispo católico que vós preferirdes e que conceda o que se lhe pede, para o que dispõe de autoridade apostólica.
A nenhum homem seja permitido perturbar temerariamente a mencionada igreja, retirar-lhe as possessões, ou, uma vez tomadas, retê-las, diminuí-las ou de qualquer modo ser-lhes molesto, mas se conservem integralmente para sustentação e governo daqueles a quem foram concedidas para que as usufruam de todos os modos, salvo em tudo os direitos da Sé Apostólica. Como sinal disto, da liberdade recebida da Igreja Romana, pagareis cada ano dois bizâncios ao Romano Pontífice.
Se no futuro alguma pessoa eclesiástica ou secular, tendo conhecimento deste documento da nossa constituição, contra ela tentar proceder temerariamente, e, advertida primeira e segunda vez, não satisfizer com emenda congruente, careça da dignidade do poder e da sua honra, saiba-se ré, em juízo divino, da iniquidade cometida, seja afastada do Sacratíssimo Corpo e Sangue do Deus e Senhor Redentor Nosso Jesus Cristo e no Juízo Final seja condenada a rigoroso castigo. Para todos aqueles, porém, que respeitem os direitos a esse lugar, seja a paz de Nosso Senhor Jesus Cristo, enquanto recebam cá o fruto da boa acção e no futuro encontrem os prémios da eterna paz. Amen. Amen. Amen.
Eu, Jacinto diácono Cardeal Legado da Sé Apostólica SS.
Dado em Tui por mão de Roberto capelão de D. Jacinto Diácono Cardeal, legado da Sé Apostólica, a 17 dias das Kalendas de Dezembro; lndicção III.ª, Ano da Encarnação do Senhor de 1154, ano segundo do Papa D. Anastásio IV.