Mosteiro de Refojos - cartulário

Cartulário medieval de Refojos (Ponte de Lima)

– o manuscrito 1590 da Academia das Ciências (série azul)

 

1. Antecedentes.

 A história de um número considerável dos nossos mosteiros medievais está relacionada, nas suas origens, com a das famílias que preponderavam na região. Acontece assim com o mosteiro de Santa Maria de Refojos[1], de cujo edifício as paredes ainda hoje se erguem imponentes, repartindo o espaço entre a igreja, convertida em sede de uma extensa paróquia, e o edifício do antigo mosteiro, agora afectado à Escola Superior Agrária de Ponte de Lima, com a ampla quinta que o circunda.

Em 1131, sob o patrocínio de D. Afonso Henriques, fundava-se a primeira comunidade portuguesa de Cónegos Regrantes, adoptando como modelo a regra e o modo de vida do convento de S. Rufo de Avinhão. O aparecimento desta nova ordem ficou a dever-se por certo a vários factores, mas entre eles deverá colocar-se em primeiro lugar a necessidade, sentida pelos fundado­res, de uma instituição em que pudessem compatibilizar a vida comunitária e o comprometimento pastoral activo e intenso. Nessa perspectiva, por um lado, consideravam-se insatisfatórias as observâncias religiosas já espalhadas por toda a parte, que privilegiavam a vida de oração e de trabalho no interior dos conventos, até aí predominantemente situados no mundo rural, ocupando-se das paróquias apenas a título excepcional, e, por outro lado, fracassaram os esforços para levar os membros dos cabidos diocesanos a adoptar a fórmula da vida em comum.

A solução encontrada em Coimbra suscitou adesões entusiastas, embora não seja agora o momento para julgar do modo como os Cónegos Regrantes conse­guiram ou não pôr em prática o ideal que inicialmente os norteava. Entre os apoios exteriores conta-se o do próprio infante e depois rei D. Afonso Henriques, para quem a nova ordem fazia certamente crescer as esperanças de uma mais rápida e eficiente assistência religiosa nas terras que estavam a ser reconquistadas. Deste modo se explica que, no foral de Leiria, em 1142, D. Afonso Henriques determine: «Totum vero ecclesias­ticum ius de Leirena do et concedo canonicis et monasterio Sancte Crucis pro remedio anime mee»[2]. Não se trata de fazer uma simples doação das rendas aos Cónegos Regrantes, mas de lhes confiar a administração eclesiástica do território que viria, no século XVI, a constituir a diocese daquele nome.

Se D. Afonso Henriques viu com agrado o aparecimento desta observância e a patrocinou generosamente, outro tanto seria de esperar dos homens que o rodeavam, tanto mais que o mosteiro de Santa Cruz, onde se depositou o tesouro régio e tinha a sede o scriptorium dos primeiros monarcas, era, naturalmente, o ponto de encontro dos componentes da Cúria Régia.

Entre os monges fundadores de Santa Cruz, manifes­tou-se logo, como um dos mais activos, D. João Peculiar, originário das margens do Mondego, cónego e mestre-escola da Sé de Coimbra, nas vésperas da fundação do convento de Santa Cruz. Foi encarregado de reformar o mosteiro de Grijó, de existência anterior, integrando-o na nova ordem. Em 1135, com o primeiro fundador, o Arcediago D. Telo, e o Diácono Domingos, deslocou-se à Itália para colocar o novo instituto sob a directa protecção e dependência da Santa Sé. Tratava-se de uma medida destinada a evitar a ingerência de poderes estranhos, sobretudo laicos, na sequência dos princí­pios indicados pela reforma gregoriana, mas acabava por isentar igualmente os cónegos da jurisdição diocesana, o que, no futuro, iria trazer alguns problemas.

Regressado a Portugal, em 1136, D. João Peculiar seria eleito bispo do Porto, e, em 1138, Arcebispo de Braga. Como Prelado, foi incansável na defesa da primazia da Sé de Braga em relação à de Santiago de Compostela, num processo que está intimamente ligado ao da independência de Portugal. Embora situado na periferia da diocese de Tui, a fundação do convento de Refojos está, certamente, relacionada com a vinda para Braga do Arcebispo D. João Peculiar e da sua amizade com Mendo Afonso. Aliás, por influência do mesmo arcebispo terá sido introduzida a observância dos Cónegos Regrantes nos mosteiros de S. Martinho de Crasto, Bravães e Vila Nova de Muía.

Em 1143, iniciar-se-ia a construção da primeira igreja de Refojos[3], pouco antes de o Arcebispo encetar uma nova deslocação até junto do Sumo Pontífice, de quem obteria uma carta de privilégio para Santa Cruz e outra para Grijó. Não acontecia o mesmo em relação a Refojos, porque efectivamente a sua fundação, pelo menos oficialmente, ainda não tinha acontecido.

O nosso conhecimento das origens deste Convento resulta, em grande parte, da análise crítica de um antigo rolo de pergaminho, já erroneamente denominado como Cartulário do Mosteiro de Crasto e que mais correctamente se deverá designar como o Cartulário do Mosteiro de Refojos, no qual se lançaram os documentos relativos à sua fundação, parte dos quais ainda existente na versão original. Nos últimos séculos houve, porém, alguma confusão em relação a esse Cartulário, pretendendo-se com o presente estudo esclarecer todas as dúvidas e equívocos.

2. O antigo cartulário.

 2.1. Nas Observações Históricas e Críticas, publicadas em 1798[4], João Pedro Ribeiro registava que “No Cartório do Mosteiro de Refojos de Lima se acha um suficiente número de documentos antigos, uns originaes, outros em cópias e instrumentos, nao só próprios, mas também dos dous antigos mosteiros, que se lhe uniram, de Crasto e de Muía”. Começava por revelar a sua reserva em relação a alguns documentos: “O mais antigo original é a doação régia do Senhor D. Afonso Henriques, do Condado de Refojos, a Mendo Afonso, nos Idos de Maio da era de 1166, e portanto antes de ter despojado a sua Mãe do governo. Todas as mais doações reais, e ainda uma mais antiga pela Senhora Rainha D. Teresa, são meras cópias, ainda que antigas”. A seguir, dava início à confusão que se tem mantido acerca da origem e da natureza do cartulário, ao dizer que: “Neste Cartório se conserva huma cópia seguida das doações do Mosteiro de Crasto, que tem a particularidade de ser em rolo, e não em forma de livro, como os outros de doações, que nos restão de outros mosteiros e catedrais”.

2.2. Em 1834 um decreto de Joaquim António de Aguiar extinguiu as ordens religiosas. Desde então os arquivos dos mosteiros atravessaram vicissitudes diversas, acabando a maioria dos seus documentos por ir ter aos arquivos nacionais ou distritais, mas dispersando-se também por arquivos municipais e particula­res, e acabando um bom número deles por ficar irremediavelmente perdido. Após o decreto de extinção, o arquivo do mosteiro de Refojos, numa típica viagem, em que os carreteiros e acompanhantes não se davam ao incómodo de apanhar os documentos que caíam pelo caminho, foi recolhido na Administra­ção Geral do Distrito de Viana do Castelo, e, posteriormente, a maior parte do acervo seria levado para a Torre do Tombo, em 1890.

Antes disso, em 1839, o então jovem investigador Diogo Kopke dirigiu-se a Viana do Castelo, para observar esses pergaminhos com os próprios olhos. O malogrado historiador, que morreria na flor da idade, quando muito se esperava da sua perspicácia de investigador, dedicar-lhes-ia a segunda parte dos Apontamentos Archeológicos, que publicou em 1840[5].

Diogo Kopke notou, em primeiro lugar, as hesitações de João Pedro Ribeiro, especialmente em relação ao documento de doação do “condado” de Refojos por D. Afonso Henriques a Mendo Afonso, cuja autentiticidade não rejeita, apesar da data precoce que nele se tem lido. Passando a analisar o cartulário, Kopke regista a admiração manifestada por João Pedro Ribeiro em relação ao seu aspecto externo, nada vulgar entre os que então se conheciam no nosso país, apresentando-se em forma de rolo, constituído por quatro folhas de pergaminho, cosidas umas às outras por cordões de idêntica matéria[6].

Passando a descrever o conteúdo do documento, anota: “O conteúdo deste rótulo pode dividir-se em duas partes. A 1. ª é um complexo de transuntos, resumos e apontamentos, de doações, cartas de venda, compra e escambo, em que o principal possuidor é um Nuno Vilulfiz, ou Guilulfiz, com sua mulher Dórdia Midiz. Nenhuma ordem chronologica é seguida nestes documentos que abrangem datas desde a era de 1150 até à era de 1184; e nenhuma regularidade guardou o amanuense na cópia dos documentos que teria presentes”. E, por uma questão de método, passa a atribuir aos vários documentos uma numeração, que é a mesma que nós mantemos: “para maior clareza, separamos as diversas transacções, demos a cada uma um n.°, e, onde pudemos, indicámos a era que appresentão”. Na 1ª parte englobou os transuntos numerados de 1 até 27; na 2. ª parte, os n.os 28, 29, e 30, correspondentes às 3 doações referentes ao mosteiro de Refojos. Quanto aos da 1.ª parte, considera que “não se pode negar aquela autenticidade que aos Cartularios em geral é devida, a saber a que nasce de sua antiguidade somente”; quanto aos da 2.ª parte, pronuncia-se de uma forma mais negativa, dizendo que a esses “a inspecção mais supérflua alcunhará de apócrifos”. Como logo se vê, estas conclusões baseiam-se apenas na observação externa, e superficial, da versão contida no cartulário, sem levar em conta outras versões dos mesmos documentos.

Nota depois a dificuldade em considerá-lo como tendo alguma vez pertencido ao Mosteiro de S. Martinho de Crasto. Para nos apercebermos das suas dificuldades em aceitar as afirmações de João Pedro Ribeiro, podemos ler as considerações com que termina o seu preâmbulo à transcrição do cartulário: “Que este rótulo viera do Mosteiro de S. Martinho de Crasto para o de Refojos de Lima, que as propriedades aqui indicadas como pertencentes a Nuno Vilulfiz tivessem passado ao dominio do Mosteiro de Crasto, pode muito bem ter acontecido, ainda que não tenhamos nós dados para o affirmar, mas de certo não há no documento uma só referência ao mencionado Mosteiro. Admira-nos portanto a asserção do Snr. João Pedro Ribeiro”. E depois de acentuar que as suas dúvidas aumentaamm com a leitura do documento N.° 30, onde se aparenta a familia de Nuno Vilulfiz com a de Afonso Ansemondes, pretendido fundador do Mosteiro de Refojos e pai de Mendo Affonso, possuidor do “condado” de que fez doação aos religiosos, conclui afirmando: “Pode todavia ter este rotulo cartulário dos bens adquiridos por Nuno Vilulfiz a relação com o mosteiro de Crasto que aponta o Snr. João Pedro Ribeiro, mas nós nele não vemos outra referência a mosteiro senão ao de S. Miguel de Fonte-Auria, afora ao de Refojos de Lima”. Tinha razão Diogo Kopke e só a juventude o impediu de ter a coragem suficiente para cortar de vez com as injustificadas afirmações de um autor tão conceituado como João Pedro Ribeiro.

2.3. Quase um século depois, o mesmo Cartulário voltou a merecer a atenção de outro estudioso, o Dr. Alfredo Pimenta[7]. Diz este autor que o importante documento lhe despertara a atenção por duas razões: a sua apresentação em forma de rolo ou “rótulo cartulário” e o facto de não se conhecer então o respectivo paradeiro. “Pela sua característica especial de ser cartulário em forma de rolo, e ser o único exemplar conhecido, sempre me preocupou o seu paradeiro”[8]. Também a leitura das referências de Alexandre Herculano contribuiu para aumentar o seu interesse. Procurou em todo o lado, desde Viana do Castelo, onde o estudara Diogo Kopke, até à Torre do Tombo, de que foi Director, mas não encontrou o original em qualquer lado e ninguém lhe consegiu dar notícias sobre o respectivo paradeiro, pelo que o considerou definitivamente perdido. Existia a edição de Diogo Kopke. Como esta era muito difícil de encontrar, decidiu dar novamente à estampa a transcrição do importante documento, de modo a torná-lo acessível a todos os estudiosos.

Baseando-se em Kopke, procede a uma breve descrição:

“O Cartulário do Mosteiro de Crasto compõe-se, segundo Diogo Kopke, de dois corpos distintos:

a) Doc.s n.os 1 a 27;

b) Doc.s n.os 28 a 30.

Para o seu primeiro editor, a autenticidade dos documentos do primeiro corpo é inegável; a respeito dos documentos do segundo corpo, ele tem a opinião pessimista de que são falsos: «doações que a inspecção mais supérflua alcunhará de apócrifos e que infelizmente formam mais um capítulo na história dos documentos fabricados pelas ordens monásticas em benefício próprio» (pág. 25). Sobre o 3.° documento (o n.° 30 do Cartulário), que é a doação de Afonso Ansemondes do l.º de Novembro de 1154, publiquei eu um estudo[9], provando, à face do original, que Diogo Kopke desconheceu, que era autêntico. Para não me repetir, convido o leitor a consultar esse estudo. A comparação do texto original e autêntico da doação com a cópia inserta no Cartulário, afirma os deslizes ou deformações desta cópia; mas não podem deformações ou deslizes de cópias invalidar a autenticidade dos factos. O copista errou, ao transcrever, ou por ignorância, ou por desatenção; mas o Mosteiro não fabricou a doação de Afonso Ansemondes”.

Passa depois à reprodução integral das transcrições de Diogo Kopke, mas sem as anotações que este lhes acrescentara.

Com base nas transcrições de Diogo Kopke, uma parte dos documentos deste rolo cartulário foi também publicada em colectâneas documentais, designadamente na obra Documentos Medievais Portugueses[10]. Algumas dessas transcrições têm sido utilizadas e citadas por diversos autores, em estudos de índole diversificada, em geral dando-lhes uma contextualização adequada.

2.4. A pesquisa que efectuei para elaborar a minha colaboração no livro dedicado à história do convento de Refojos, publicado em 1989, pôs-me no caminho certo para descobrir o paradeiro do famoso documento[11].

Podemos agora afirmar que, longe de ser ter extraviado, o rótulo cartulário se encontra guardado na Biblioteca da Academia das Ciências de Lisboa[12]. É constituído por 3 pergaminhos cosidos, que, desenrolados, segundo a medição constante do catálogo da Academia, formam uma longa faixa, de 2700 x 225 mm., escrito na frente e parcialmente no verso. Na pasta em que estava acondicionado, uma vinheta informava: “Adquirido pelo bibliotecário A. Soromenho para a Livraria”. Conhecem-se outras diligências feitas pelo mesmo para levar para Lisboa importantes fundos documentais, como sucedeu com os do mosteiro de Arouca, em 1858, e os da Colegiada de Guimarães, em 1863. Este, de que tratamos, terá dado entrada na Academia de Ciências em data que ainda não conseguimos apurar, mas de qualquer modo antes de Janeiro de 1878, data do falecimento de Augusto Soromenho.

Logo que a ele tivemos acesso, procedemos à respectiva transcrição e estudo e aqui estamos para levar ao conhecimento do público os resultados do nosso trabalho. A primeira conclusão a que chegámos foi a de que este documento nunca pertenceu ao Convento de S. Martinho de Crasto e muito menos a um fantasmagório mosteiro de Crasto localizado em Guimarães, como levianamente escreveu um autor recente[13]! A incorrecta designação que lhe deram João Pedro Ribeiro, e, na sua peugada, Alfredo Pimenta, dever-se-á ao facto de se encontrar, no cartório do Mosteiro de Refojos, junto a outros documentos mais antigos, estes, sim, provenientes do Convento de S. Martinho de Crasto, cujos bens, depois de extinto, tinham sido integrados no de Refojos.

O rolo de pergaminho constituía inicialmente o cartulário privado de Nuno Guilhulfes, um dos doadores iniciais do património fundiário do mosteiro. Transferidos os bens para o domínio deste, acompanhou-os também o rolo de pergaminho onde estavam lançadas as escrituras e notas que justificavam a respectiva posse. Seguidamente, o mesmo rolo de pergaminho foi utilizado pelos Cónegos Regrantes para lançar os principais documentos relativos à fundação do mosteiro.

Note-se que para os historiadores, em geral, os antigos cartulários têm uma importância idêntica à dos documentos originais, mas de um modo geral o seu conteúdo é formado por cópias das escrituras originais, autenticadas ou não, mas, em geral, merecedoras de fé – o antigo cartulário da arquidiocese de Braga até se chama Liber Fidei – ou por notas a que se atribuía idêntico valor.

 2.5. Como observámos, os documentos do cartulário dividem-se em dois conjuntos distintos: o primeiro constituído pelos documentos com n.os 1 a 27; o segundo, pelos n.os 28 a 31.

Os 27 documentos que integram o primeiro grupo – cópias ou simples extractos de documentos originais ou meras notas informativas sobre a respectiva aquisição – dizem respeito aos bens pertencentes a um dos subscritores da carta de fundação do mosteiro e a sua conservação no cartório deste significa que o seu proprietário os legou aos Cónegos Regrantes de Refojos e não apenas que a essa instituição confiava a guarda dos documentos relativos ao seu património fundiário. Esses documentos permitem-nos fazer uma ideia da fortuna de um nobre de segundo ou terceiro escalão, e recons­tituir o respectivo processo de formação e transformação, além de nos fornecer interessantes dados sobre os respectivos laços familiares e de possibilitar a recolha de alguns contributos para a história económica, social e até jurídica da época.

Os documentos do segundo grupo podem considerar-se os mais importan­tes, por respeitarem expressa e directamente à história do mosteiro:

– o documento n.º 28, presumivelmente de Agosto de 1150[14], contém a confirmação do privilégio de couto «de todo o Refojos», feita ao mosteiro, a pedido de Mendo Afonso, seu primeiro donatário;

– o documento n.º 29, em que se lê a data de Junho de 1140, embora pareça mais lógico em 1150[15], é a doação por Mendo Afonso e sua mulher, Gemeina Pais, ao convento de Refojos e ao respectivo Prior, seu irmão, do «condado» de Refojos, que lhe tinha doado D. Afonso Henriques;

– o documento n.º 30, de 10 de Novembro de 1154, é a carta libertatis, através da qual os herdeiros da igreja de Santa Maria e dos respectivos bens fazem ao convento a doação, sem reservas, da mesma e de todos os bens e direitos que lhe estão anexos;

– o documento n.º 31, cosido à margem do n.º 27, no verso do rolo do cartulário, regista a doação de um «condado» em Refojos, feita por D. Afonso Henriques a Mendo Afonso, em 15 de Maio de 1128.

De acordo com a índole de cartulário do presente rotulum, também os documentos deste último grupo não são os originais, mas cópias de outros, que de facto, neste caso, ainda existem.

3. O mosteiro e os seus fundadores.

 Feitas estas considerações sobre a identidade e o interesse documental do Cartulário de Refojos, antes de passar à transcrição, é a altura de proceder à análise do respectivo conteúdo. Começaremos, pelos documentos que constituem o segundo grupo, seguindo a respectiva ordem cronológica.

3.1. Segundo o mais antigo desses documentos, que é o último do cartulário (n.º 31), D. Afonso Henriques fez doação do “condado” de Refojos, a Mendo Afonso, em 15 de Maio de 1128[16]. Esta doação legitima os direitos de propriedade que, alguns anos depois, o donatário transmitiria ao convento.

Este foi um dos documentos que mais hesitações provocou nos estudiosos. Com efeito, segundo a data – 15 de Maio – coloca-se num momento em que D. Afonso Henriques ainda não tinha assumido a condução dos destinos do território portucalense, o que só aconteceria após a vitória na batalha de S. Mamede, em 24 de Junho de 1128. A dificuldade é real, embora não seja o único documento com que isso acontece: o outro é a carta de couto outorgada, em 27 de Maio do mesmo ano, a favor da Sé de Braga e do seu arcebispo “ut sis adiutor meus[17]. Paralelamente, uma passagem do documento passado a favor de Mendo Afonso explica a situação: com efeito, apresenta-se a doação como um reconhecimento “pro bono servicio quod mihi facis et facies” (pelo bom serviço que me fazes e virás a fazer) e, naturalmente, entre os serviços com que o infante esperava contar por parte de Mendo Afonso se contava o seu apoio, na luta que se avizinhava, contra as hostes de sua mãe. Entre os confirmantes contam-se pelo menos alguns personagens cujos nomes se repetem em documentos da mesma data e dos anos seguintes, designadamente Sancho Nunez e Ermigio Moniz, cuja ligação a Afonso Henriques é bem conhecida.  Sancho Nunes era governador da terra de Ponte em 1114, quando D. Teresa doou a Nuno Guilhulfes a herdade do Carvalhal, e mantinha-se no exercício dessas funções na data em que foi outorgado o foral de Ponte de Lima (1125), e é também confirmante da carta de couto passada a favor da Sé de Braga. Ermígio Moniz aparece-nos inicialmente como «Tenens Fariam» (governando Faria), depois como «continens Sanctum Stephanum» (à frente da tenência de Santo Estêvão, da Facha, segundo parece) e assinará, durante um grande número de anos, a maior parte dos documentos régios como «curie dapifer» (mordomo da cúria), raras vezes com a equivalente designação de «maiordomo» e, pelo menos uma vez, como «trinchante» e outra como «potestas». Creio que está fora de causa a fé que este documento merece[18].

Quem era Mendo Afonso? O mais antigo antepassado da família proprietária das terras que viriam a ser doadas ao convento, para viabilizar a sua fundação e subsistência, terá sido um tal Ansemondo, a identificar provavelmente com um presor leonês referido num documento do mosteiro de Moreira, datado de 914 e, como referiu Diogo Kopke[19], mencionado por D. José de Cristo[20], historiador da ordem dos Cónegos Regrantes. Ansemondo era filho de Egila Maurelo e tinha mais cinco irmãos. Descendente de Ansemondo, seu neto ou bisneto, seria Afonso, por isso mesmo designado como Afonso Ansemondes. Nos documentos do antigo Cartulário, encontramos o nome dos seus irmãos: Vilulfo, Tedon e Telo; em 1154 aparece-nos como patriarca da família, acompanhado pelos filhos Mendo, Afonso e Gelvira, e pelos sobrinhos Mendo, Diogo e Nuno Guilhulfes. Conta-se entre os homens que em 1128 estarão ao lado de D. Afonso Henriques, na luta pelos ideais queou-lhe o «condado» de Refojos do Lima. E, de facto, a partir de 1128, Mendo Afonso acompanhará de perto D. Afonso Henri­ques, colaborando com ele na actividade bélica e administrati­va, centralizada na cidade de Coimbra. Desempenhará as funções de dapífer ou mordomo-mor da cúria, procuradãos. Descendente de Ansemondo, seu neto ou bisneto, seria Afonso, por isso mesmo designado como Afonso Ansemondes. Nos documentos do antigo Cartulário, encontramos o nome dos seus irmãos: Vilulfo, Tedon e Telo; em 1154 aparece-nos como patriarca da família, acompanhado peloor e agente de negócios do rei, entre 1134 e 1154; referido como alcaide do castelo de Arouce, actual Lousã, em 1154, aparecerá como confirmante num bom número de documentos régios, embora nem tudo seja linear no seu percurso[21]. Em Coimbra assistiu ao nascimento da Ordem dos Cónegos Regrantes de Santa Cruz, conhecendo de perto os fundadores e, entre eles, S. Teotónio, originário do Alto Minho (Ganfei, nos arredores de Valença), e D. João Peculiar.

3.2. Em Junho de 1140, Mendo Afonso doou a seu irmão Pedro Prior, e ao respectivo «convento», o «condado» de Refojos, com o palácio, as terras e demais bens a ele anexos, conforme consta do documento n.º 29. Esta doação permitia aos religiosos dispor do espaço físico onde implantaram o mosteiro.

3.3. Provavelmente em 1150, no mês de Agosto, a pedido de Mendo e Pedro Afonso, D. Afonso Henriques confirmou o privilégio de «couto», que a essas terras anteriormente concedera, a favor da igreja de Santa Maria de Refojos e dos que nela oficiavam. Na transcrição, este documento é identificado com o n.º 28.

3.4. Em 10 de Novembro de 1154 realizava-se o acto solene da outorga da Carta Libertatis, verdadeira acta de fundação ou de reconhecimento oficial do Convento de Santa Maria de Refojos. Por esse documento – a que se deu o n.º 30 – os herdeiros da igreja de Santa Maria e dos bens que lhe estavam anexos fizeram a doação, sem reservas, de todos os seus direitos aos frades que aí viviam ou no futuro vivessem na observância da regra de Santo Agostinho. Estavam presentes e confirmaram o documento um Cardeal Legado do Papa, dois Bispos, dois Arcediagos e um bom número de personagens ilustres. Entre os subscritores contam-se Afonso Ansemondes e possivelmente todos os seus familiares: os filhos Mendo, Maria e Gelvira Afonso – não se incluindo o outro filho, Pedro, por ser anteriormente mencionado como o principal destinário, na qualidade de Prior do Convento – e os parentes ou, mais concretamente, como se diz no corpo do documento, os netos e sobrinhos (nepotes) Mendo, Diogo e Nuno Guilhulfes, associando-lhes, de maneira genérica, os demais descen­dentes, actuais ou futuros, como é frequente nos documentos da época.

3.5. A participação dos sobrinhos de Afonso Ansemondes como subscritores da carta libertatis de 1154 leva-nos a concluir que o seu irmão Guilhufo Ansemondes já não faria parte do rol dos vivos; por razão idêntica ou por outra, não estão referidos também os seus irmãos Tedon e Telo, e, do mesmo modo, não está presente Maria ou Marina Guilhulfes, filha de Guilhufo, que encontramos nomeada nalguns dos documentos constantes do cartulário.

O documento de 1154 permite estabelecer o seguinte quadro genealógico:



 

Os nomes escritos com maiúsculas correspondem às personagens que subscreveram o referido acto. Eram todos originários de um tronco comum, que se designaria Ansemondo, segundo propõe D. José de Cristo, historiador da Ordem, que o identifica com a personagem mencionada num pergaminho de 914[22].

No documento n.º 14, de 1122, intervêm Tedon (Teotónio) e Telo Ansemondes, cujos apelidos e localização de herdades os fazem supor irmãos de Guilhulfo e de Afonso Ansemondes.

O documento de 1154 caracteriza Nuno, Mendo e Diogo Guilhulfes como nepotes de Afonso Ansemondes («nepotes mei Menendus Guilufiz, Didacus Gulufiz, Nuno Guilufiz»), o que tanto poderá traduzir-se por sobrinhos como por netos, acepção em que encontra logo a seguir («cum filiis ac filiabus nostris ac nepotibus»). O documento 18, sem data, identitifica claramente Afonso Ansemondes como tio de Nuno Guilhulfes e dá-nos o nome dos pais deste (Guilhulfo Ansemondes, casado com Marina Pelaiz ou Pais) e de outra das suas irmãs (Marina Guilhulfes, casada com Pedro Luz, que foi meirinho em Guima­rães). Também o documento n.º 17, sem data, nos apresenta Nuno Guilhulfes como filho de Guilhulfo Ansemondes; este teria já falecido em 29 de Maio de 1121, data em que a sua esposa (por conseguinte, viúva) vende a Nuno Guilhulfes (seu filho) os bens que o marido e ela haviam adquirido na Vila de Frades (Villa de Fratres): nem de outro modo se compreenderia que a venda fosse outorgada apenas por ela. O documento n.º 20, outorgado por D. Afonso Henriques identifica Diogo e Mendo como irmãos de Nuno Guilhulfes.

Torna-se desnecessário citar outras passagens acerca das relações de parentesco que identificam como irmãos alguns das personagens referidos. De todos estas personagens e suas famílias a história nunca mais se recordará, com excepção, por algum tempo, de Mendo Afonso. Trata-se de membros dos últimos escalões da aristocracia, cujas vidas se diluem gradualmente na penumbra.

De Nuno Guilhulfes a história que conhecemos vai pouco além da evolução da fortuna, relativamente modesta, constituí­da pelas propriedades agrícolas, que provavelmente, após a sua morte sem herdeiros, foram integradas no domínio fundiário do convento de Refojos. Os documentos do Cartulário permitem-nos reconstituir o percurso Nuno Guilhulfes como proprietário agrícola. Além desses dados, fornecem-nos preciosas informações sobre a economia e a sociedade da região e da época a que dizem respeito. O património fundiário que legou ao monges teve por certo uma grande importância nos tempos iniciais do convento.

 

4. A herança de Nuno Guilhulfes.

 4. 1. Refojos.

Os mais antigos bens patrimoniais de Nuno Guilhulfes, os quais, por vias diferentes, recebeu dos seus pais, serão os mencionados no documento n.º 18 e localizavam-se em Refojos:

– Uma herdade em Villa de Frades, em consequência de serviços prestados aos seus familiares: Pedro Luz, casado com a irmã de Nuno, Marina Guilhulfes, desempenhou as funções de meirinho em Guimarães, sob a tenência de Gonçalo Trutesende, que, certamente por irregularidades cometidas no exercício do cargo, meteu o casal na cadeia; Marina Pais e Guilhufo Ansemondes, pais de Marina e Guilhufo, encarregaram este de ir a Guimarães libertar da prisão a filha e o marido; para o conseguir, Nuno teve de dar um cavalo avaliado em 150 moios e um manto de pelo de coelho («Iº manto in cardeno e conilios»); não tendo os pais os meios de pagamento necessários, hipoteca­ram a Nuno a herdade de Genso, que depois substituíram por outra em Villa de Frades, vindo esta a passar à posse do último, após a morte dos pais, ocorrida antes de pagarem o valor da hipoteca. O texto não faz qualquer referência cronológica directa, mas um Gonçalo Trotesendes aparece em documentos outorgados entre 1098 e 1121[1]. Como é que Nuno dispunha de meios de pagamento? É bem possível que, de modo semelhante ao seu cunhado, se desse a tarefas ligadas com a administração pública: o modo como, no decorrer da vida, gere o seu património fundiário dá-nos a imagem de um personagem a movimentar-se à vontade na realização de operações económicas, de que possivelmente já é resultado a substituição da herdade de Genso por esta, com o objectivo de a unir às que seguida­mente se mencionam;

– Outra herdade em Vila de Frades, doada pelos pais, como dote de casamento: quanto aí possuíam no Casal Cremato (Casal Queimado) e no casal de Paio Vilão;

– Posteriormente, por escambo, recebeu do tio, Afonso Ansemondes, os quinhões de Casal Cremato, constantes de uma quarta parte da quintã e da casa e da quinta parte da seara, o quinhão da Anteporta e mais alguns, em troca de outros, dois situados na Fonte e no Trigal e um no Azal, comprado a Ermesenda Pais, mais um boi, avaliado em 10 moios... (em seguida, o texto é menos claro);

– Duas sextas partes de Savarigo, comprada uma a D. Afonso [Ansemondes] e outra a Ordónio Espasande.

O documento n.º 14, de 1122, regista a compra de diversos bens situado em Refojos a seus tios Tedon e Telo Ansemondes, a seu irmão Diogo Guilhulfes e a Sesnando Siici abade de S. Miguel:

– um quinhão de dentro do Aral (a identificar com Areal, hoje Real), pelo preço de trinta moios. Esta herdade foi legada ao mosteiro de S. Miguel do Bárrio (idêntico ou sucedâneo do de Labruja)  por Vimara Recareiz e dada pelo abade Sesnando Siici em troca de uma égua que D. Sancho, senhor (patrono) do mosteiro levou ao fossado, não mais a devolvendo. Este D. Sancho é provavelmente Sancho Nunes, tenens de Ponte [de Lima], no tempo do foral de D. Teresa;

– dois terços de uma herdade localizada na Portela, pelo preço de noventa moios. A venda é feita por Tedon e Telo Ansemondes;

– uma herdade também na Portela, comprada a Diogo Guilhulfes pelo preço de quarenta moios;

– o casal de Dona Goiaz, comprado a Odario e Tota Goiaz por trinta moios (o texto não é claro neste ponto);

– o casal de Fagildo Recareis, na Portela, fora do couto, vendido por Flamua Goiaz, irmã dos anteriores;

– o quinhão [do mosteiro] de S. João de Arga [quinhão situado, presume-se, também em Refojos];

– o quinhão de Paiolo e seus irmãos, na Portela, escambado por outra herdade no Bárrio de Santa Eulália;

– o quinhão de Fernão Peres de Calheiros e sua mulher Maior Moniz, na Portela. Aqui o documento detém-se a indicar as delimitações: da Arca Pétrea («Petriza»)[2], pelo caminho até à Pena Grande [lugar de Penas?], ao couto, a S. Simão e à Portela do Espinheiro, até acabar de novo na Arca Pétrea; por esta propriedade Nuno Guilhulfes deu sete morabitinos e meio, um tiraz, uma terra no linhar da Fonte e outra terra em Cerdeira (lugar da freguesia de Calheiros).

No documento n.º 15 refere-se mais uma propriedade adquirida no lugar da Portela: a oitava parte de uma herdade que vai da Pena Grande até ao Fenal (Fial).

Em 1144 ainda Sesnando Siici vivia, mas o abade era já outro, chamado Fernando. Os dois, frades, possivelmente os únicos, do mosteiro de S. Miguel vendem a Nuno Guilhulfes a herdade que possuem no Casal do Pexe, sob o monte Barreirô, na vila de Refojos (documento n.º 16); o preço foi pago com outra herdade situada em Alvitães, que pertencera a um tal Rodrigo Sanches.

O documento n.º 17 a) é uma breve nota a registar a aquisição, levada a cabo por Nuno Guilhulfes e seu pai Guilhufo Ansemondes, de metade do casal chamado de Cagadel, que tinha sido de Vimara Lobo e família, de Fernão Conde «et de infanta­digo» (possivelmente deveria ser «de infanzones», como no documento n.º 17 b).

Em 1121 – documento n.º 17 b – Nuno Guilhulfes compra por cem moios a herdade que seus pais Guilhufo Ansemondes e Marina Pais tinham adquirido na «vila de Frades» (Refojos) a Miaia Goda, Nuno Pais, aos condes, aos infanções ou aos vilãos.

Em data não referenciada, Godo Sesnandes vende a Nuno uma herdade constituída pela oitava do «condado» que vai desde a carreira (estrada ou caminho) de Santa Maria pelo Trigal até à «agra de Monacos» (agra dos Monjes).

É nesta Agra de Mónacos, e presumivelmente a confron­tar com a anterior, que, também em data incerta (documento n.º 21), Fernando Peres [de Calheiros] e esposa Maior Moniz lhe vendem, por trinta moios, uma herdade, constituída por metade de um campo que parte com a Lagoa, daí pelo condado, por Lamas de Dona Teguia (?) e pela carreira dos Talhos.

 

4.2. Brandara e Calheiros.

As propriedades de Nuno Guilhulfes que são objecto de mais antiga referência documental encontram-se mencionadas no documento n.º 27. Eram constituídas pela igreja de Santiago e duas quintas situadas igualmente em Brandara. A expressão quintas, pelo contexto, parece já utilizada no sentido moderno.

O leitor dos tempos actuais não estranha que uma igreja possa ser tratada como outra qualquer propriedade. Na Alta Idade Média era na verdade frequente os particulares erigirem igrejas e manterem, adquirirem ou transmitirem a sua posse, bem como as das herdades que lhe estavam anexas, e, por isso, também a dos respectivos rendimentos. É de admitir que se tratasse de uma igreja pobre, e só desse modo se pode compreender que o preço de venda, pago por Nuno Guilhulfes, fosse de duas cabras [para Aragunte Fernandes?], uma saia «francisca» entregue a Paio Flagela e uma cabra boa [«capra bona»] a Ordónio Osores. Todavia, vinte anos depois, os vendedores reclamaram, manifestando-se descontentes com o preço recebido. Nuno Guilhulfes submeteu o diferendo ao julgamento de um grupo de «homens bons» ou, talvez melhor, acordou com os seus contendores a constituição de uma comissão arbitral em que ambas as partes estavam representadas: por seu lado os seus dois irmãos Mendo e Diogo Guilhulfes; pela outra parte, Nuno Osores, que a seguir se refere, irmão de Ordónio, e Vermudo Fagildes, cujo apelido pode ser o equivalente de Flagela, que é o de um dos contendores. Esta comissão achou justo que Nuno desse aos outros mais 10 moios, pagos não em dinheiro, nem em cereal, mas «in plumazos, in feltribus et in savanas», portanto em artigos de agasalho e de vestuário ou com eles relacionados[3].

Também os outros bens referidos na mesma carta tinham já a sua história. Haviam pertencido a Odrózia e a Gontrode Eirigues, e em pagamento de despesas não liquidadas com alimentos, agasalhos (uma «manta») e outros artigos, passaram à posse de Mónio Sesulfes e sua esposa Odrózia Pais. Sucederam-lhe os filhos Vímara, Froilo e Aragunte Moniz, e depois os netos Paio Fernandes, por alcunha Paio Flagela[4], e suas irmãs, Aragunte Fernandes (casada. com Ordonho Osores), Froilo Vimaraz (casada com Nuno Osores[5]), e seus irmãos Sesulfo e Osório (casados com duas homónimas Adosindas). Nuno Sesulfes comprou-lhes estes bens, tendo pago integralmente o preço estipulado.

A política de emparcelamento das herdades, pratica­da por Nuno Guilhulfes, é testemunhada pelos documentos n.º 3, 4 e 5, de 1 de Junho de 1117, o primeiro, e de 31 de Maio 1118, os outros dois, todos eles relativos a propriedades situadas nas redondezas das anteriores, mais concretamente no lugar de Caldelas da freguesia de Calheiros e na sua contígua de Brandara:

– no documento n.º 3, Marinha Pais vende a Nuno Gilhufes [seu filho], por quarenta moios, uma propriedade, situada em Brandara e constituída por metade de uma herdade que antes havia adquirido a Odario Eusebes, a seu pai D. Eusébio e a sua filha Gontrode Eusebes, e, por trinta moios, uma outra, correspon­dente à terça parte de uma herdade localizada em Caldelas, no sopé do monte Campelo;

– no documento n.º 4, Nuno Guilhulfes regista a compra de uma herdade localizada no mesmo lugar de Caldelas, por vinte moios pagos a cada um dos proprietários: Aragunte Moniz, seu filho Mónio Peres, sua irmã Froilo Moniz, seu filho Paio Flagela, seu sobrinho Monio Vimaraz e sua mãe Froilo Peres (Mónio receberia aliás também a parcela da mãe, porque dera o valor correspondente para pagar um empréstimo que ela contraiu para comer); e a aquisição de uma propriedade (uma quarta de uma herdade), localizada também em Campelo, pela qual dá, em troca, a seu irmão Mendo Guilhulfes, uma outra, situada em Brandara (no lugar de Moreira, segundo parece, embora a redacção do texto resulte confusa);

– a preocupação de juntar herdades no mesmo sítio preside igualmente à elaboração do documento n.º 5: Nuno Guilhulfes (com seu pai e seus irmãos) compra, a um tal Ermigio e suas filhas, um casal na «vila» de Caldelas; ao texto foi acrescentada uma adenda, anotando a anexação de mais um quinhão no lugar de Campelo, obtido de Luzo Luz, por escambo com um outro, situado no agro de Argemiro, em Secas.

Por data próxima desta, um outro documento, com aspectos de incompleto, assegura-nos que Nuno Guilhulfes fez outro escambo, desta vez com Odario Odariz. Nuno Guilhulfes recebe uma herdade avaliada em dez moios, situada na «vila» de Caldelas, e cede em troca, em Brandara, uma outra nos sítios da Fonte de Ordiales e Leira da Ursa, que deveria valer seis moios, pois que, no escambo, se lhe acrescenta uma vaca média, no valor de quatro moios.

Dois outros documentos – n.º 13 e 6 – são fruto da persistência nesta vontade de reduzir a dispersão de um património constituído por herdades parceladas e distantes: no primeiro, de 30 de Maio de 1132, Nuno Guilhulfes e Mendo Guilhulfes e esposas compram a Vasco Soares e esposa, Goncina, uma «vila» inteira, situada no lugar de Outeiro, na já referida freguesia de Brandara, sob o monte Barreirô. Do preço estabelecido – 100 moios – e segundo a avaliação de um tal Paio Godins, 90 moios correspondem ao valor da herdade do Souto, ao que parece também em Brandara (onde igualmente se regista o topónimo), a qual Vasco Soares e esposa doaram a Jerusalém (para onde reverte, por conseguinte o produto da venda), e 10 moios são pagos em gado.

Omisso quanto à data, o documento n.º 22 garante a anexação de mais um oitavo de um casal em Brandara, no lugar de Arestim, dando em troca, a Sesnando Siit, abade de S. Miguel, e a Pedro Coruja, uma herdade situada em Faldejães (freguesia de Arcozelo, c. de Ponte de Lima). Como identificação complementar, o documento ajunta que a proprie­dade de Brandara tinha sido escambada com Nuno Esoriz por uma outra localizada em Canidelo (a identificar com Canadelo, na mesma freguesia de Brandara).

No documento n.º 6, em 31 de Maio de 1139, Nuno Guilhulfes realiza outro escambo, com o objectivo de adquirir diversas herdades em Brandara: de Mido Nunes recebe dois casais, que haviam pertencido à abadessa Dona Argio e a seu pai Nuno Gonçalves, e dois sextos de toda a vila de Brandara, que tinham sido dos mesmos possuidores; em toca dá a sua metade da herdade da Lama, situada na freguesia de S. Miguel de Fontoura (no actual concelho de Valença).

Brandara – nos documentos n.º 3, 13 e 22 chamada Brandara dos Condes («de illos Condes») – é uma pequena freguesia do concelho de Ponte de Lima, onde ainda hoje se menciona o lugar de Moreira. Os documentos n.º 6 e 26 referem-se a «Brandara de Seccas»: Secas é referido como um lugar, no documento n.º 5, mas de tal modo que inclui outros microtopónimos, o que o sugere como correspondente a uma parte significativa da freguesia. Caldelas situa-se na freguesia de Calheiros, recostada no monte que noutros tempos se chamava Campelo.

 

4.3. Arcozelo

 O documento que se apresenta como o n.º 1, e um dos mais antigos deste cartulário, é uma carta de doação assinada pela rainha D. Teresa, no primeiro de Junho de 1114, doando a Nuno Guilhulfes a herdade que possuía na «vila» de Carvalhal, em recompensa de serviços prestados «pro servicio multo et bono que mihi fecistis». Onde se situava esta vila de Carva­lhal? Da lista dos confirmantes vem-nos a indicação de que estamos em área do actual concelho de Ponte de Lima: localiza-se (em território situado nos limites da diocese de Tui) nas margens do rio Lima («in territorio tudense discurrente rivulo Limie»), e, na parte final, antes da subscrição, faz-se referência apenas ao «tenens» de Ponte, Sancho Nunez. Esclare­cimentos mais completos acham-se num dos documentos seguin­tes.

O documento n.º 2, outorgado na mesma data, assinala a venda feita por Guilhufo Ansemondes e esposa Marina Pais, a seu filho, Nuno Guilhulfes, da quinta de Carvalhal. Não se dão quaisquer pormenores sobre a propriedade ou a sua localização.

Não datado, o documento n.º 24 deve ter sido outorgado em momento não muito afastado dos anteriores. Através dele Nuno Guilhulfes regista a compra a dois possuido­res (Mendo Aia e esposa Urraca Rugiel, Pedro de Ponte e esposa Urraca Nunes) da parte (metade) que os dois possuíam em conjunto na herdade de Carvalhal. O preço, de 40 moios, foi pago com um cavalo e uma manta galega. O documento fornece a localização e as delimitações da herdade: no lugar dito Sindoco, até aos Casais e à ponte, e, do outro lado, a partir com o Pelago (Pego ou Poço) Negro, até terminar na aspera (aspa) do moinho, passando o rio, e até à Cidade Velha, parte com Vilar e vai ter à água do moinho de Labruja. Em Arcozelo, freguesia contígua à vila de Ponte de Lima, na margem direita e junto ao afluente do Lima chamado Labruja, cruzado por uma velha ponte romana, existem ainda os topónimos Sandoco, Vilar, e, se não existe Pego Negro, existe Pegalbes. Também não é difícil localizar a Cidade Velha...

O documento n.º 25, sem data, mas de cronologia aproximável dos anteriores[6], tem por objecto uma propriedade situada em Casais, lugar que nada impede de identificar com o mencionado nas confrontações da herdade anteriormente referi­da no documento n.º 24. Esta herdade foi penhorada a Nuno Guilhulfes e esposa, por Fernando Joanes, filho de João Nunes, como garantia do pagamento de um cavalo baio, avaliado em duzentos moios «in vacas novas et puldros novos et toto ganato novo»[7], ou dez morabitinos bons dos antigos («bonos et velios»).

Duas décadas após, em 30 de Janeiro de 1135, conforme consta do documento n.º 12, ainda Nuno Guilhulfes adquiriu, a Pedro Sarracins e esposa Maria Afonso, por um cavalo, no valor de 50 moios, mais um casal inteiro no lugar de Casais, situado sob o monte da «Petra Lata» (esta designação corres­ponde ao actual topónimo Parada), nas margens do Labruja.

Ali próximas se situavam as terras que, em data desconhecida, Nuno Guilhulfes, em vésperas de sair em peregri­nação a Jerusalém, deixou para serem dadas por ocasião da sua morte «timens diem mortem et qui debebam ad obitum meum dare». As referências toponímicas são claras «in loco qui dicitur Agro Covo juxta Sancta Marina et de alia pars ad pe de illo Arcus Petrino quomodo venit per ipsa carreira antica et concludet in Sancta Marina et de [alia] parte ipsa leira qui jacet loco quid dicitur ad pons Sancta Marina et ipsa leira qui jacet [juxta] illa pons in loco qui dicitur Gordiu». Se Agrocovo dificilmente se identifica com Albocovo e Gordio desapareceu, toda a gente conhece a igreja de Santa Marinha (paroquial de Arcozelo) e o trajecto da estrada romana, que pouco mais acima atravessa o Labruja na ponte também romana da Geira, ainda existente.

Por razões bem compreensíveis, este documento é uma excepção, no meio dos outros em que se destaca a preocupação de Nuno Guilhulfes de alargar as dimensões das suas propriedades, reunindo num mesmo local bens adquiridos por diversos processos.

 

4.4. Lamas (S. Miguel de Fontoura).

 No último documento analisado ao tratar de Calheiros e Brandara, refere-se uma herdade situada no lugar da Lama, em S. Miguel de Fontoura. Uma série de documentos que no cartulá­rio com ele se inicia (n.os 6 a 11) diz respeito a esta localidade.

Data de 1127 a primeira menção dos interesses fundiários de Nuno Guilhulfes no casal da Lama, situado na freguesia de S. Miguel de Fontoura, no actual concelho de Valença (documento n.º 8). Nuno Guilhulfes e mulher adquirem aí duas leiras, a Ermesinda Pais e Marinha Soares, pelo preço de 20 bragais.

Dali a cinco anos exactos (31 de Maio de 1132), dois documentos outorgados no mesmo dia tratam de herdades situadas na Lama. Embora a redacção seja confusa, a única maneira de os interpretar, de modo a compreender que no mesmo dia a mesma propriedade seja objecto de dois documentos, parece-me ser a seguinte:

– pelo documento n.º 7, Mido Nunes, Paio Guterres (a identificar com Paio Guterres da Silva, de família cuja sede familiar estava bem próxima), e o seu irmão, abade D. Afonso, vendem a Nuno Guilhulfes, por cem moios, a herdade da Lama;

– logo a seguir (documento n.º 6), Nuno Guilhulfes cede a Mido Nunes, tudo quanto possui na herdade da Lama (metade), em troca de outras herdades, situadas em Brandara, como acima referimos.

A partir deste momento, Nuno Guilhulfes deixava de possuir bens em S. Miguel de Fontoura, mas ainda em 1146 se voltava a mostrar interessado em aquisições no casal da Lama, comprando uma leira a Gosendo Tagarro, por três morabitinos de ouro. No seu horizonte podia estar o propósito de mais um escambo, que possivelmente nunca se concretizaria, se é que neste o topónimo Lama se refere àquela freguesia e não a uma das outras neste estudo referidas, onde o topónimo aparece: Calheiros, Arcozelo...

 

5. Observação final.

Conjunto de textos aparentemente secos e lacónicos, o interessante Cartulário de Refojos fornece-nos valiosas notícias. Uma parte dos documentos nele copiados não chegou a ser acabada, revelando-se como uma série de apontamentos relativos às propriedades possuídas ou adquiridas por Nuno Guilhulfes ou de notas destinadas à preparação de escrituras que nunca viriam a ser lavradas. O escriba conhecia no entanto as regras e não se coibiu de citar o próprio Liber Judicum. Mencionam-se os homens-bons e, mais do que uma vez, se faz referência a um concilio ou concelho.

Por simples devoção ou talvez para obter a clemência divina, receoso do último dia, Nuno Guilhulfes foi um dia em peregrinação à Terra Santa (doc. n.º 23). Bem possível é que, no meio dos seus negócios, tenha cometido abusos que sentiu necessidade de expiar: é inegável que se aproveitou da situação aflitiva de alguns mais débeis – designadamente dos que não conseguiram adaptar-se a uma incipiente transformação da economia local através da crescente monetarização – para adquirir em boas condições as suas herdades.

Nuno Guilhulfes não se contentou em adquirir e concentrar herdades, por compra ou por escambo, na área de Refojos, Brandara, Calheiros e Santa Marinha de Arcozelo. A sua intervenção na vida política mereceu-lhe a doação de uma herdade por parte de D. Teresa, logo num dos primeiros anos do seu governo, e obteve, para ele e para os seus irmãos, as benesses régias já no início do governo de D. Afonso Henri­ques. Nos bastidores estava, possivelmente, o apoio que deu ao jovem príncipe em 1128. Que espécie de apoio? Para um homem cuja actividade se desenvolve principalmente a nível económico – compra, venda, permuta de terras, cavalos e outro gado, empréstimos e hipotecas – é natural que se tratasse de apoio material, e de facto o documento, depois de apresentar como motivações da sua outorga o reconhecimento «pro obtimo servicio quod mihi fecisti et pro amore mei cordis quem habeo in te», acrescenta muito realisticamente «et etiam pro C bragales quos mihi dedisti et ego dedi illos Fernandus Petriz». Naturalmente os cem bragais interessavam a Fernando Peres como convertíveis em dinheiro e/ou de qualquer modo como bens a utilizar para apoiar financeira e materialmente D. Afonso Henriques ou simplesmente como recompensa de serviços. Concretamente, D. Afonso Henriques concede uma «carta firmita­tis» do quinto que Nuno e os irmãos deviam dar ao Rei de toda a herdade que este possui em Refojos.

Nuno Guilhulfes morreu provavelmente sem filhos. E se, em 1154, assinava, com o seu velho tio e outros familiares, a carta libertatis et donationis ao mosteiro de Refojos, era compreensível que, falecendo sem herdeiros naturais, deixasse a fortuna aos Cónegos Regrantes. Esta é a razão pela qual o Cartulário se conservou no mosteiro. Só desse modo se explica que lhe tenha sido cosida a cópia da referida carta libertatis, assim como a da doação de D. Afonso Henriques, datada de 1128: no conjunto, estes diplomas documentam a origem dos bens que constituíam o primitivo domínio fundiário do Convento de Santa Maria de Refojos.


A.C. L. – Ms. 1590, frente.

Devido à extensão do documento, dividiu-se a sua fotografia ao meio: numa imagem vê-se a metade superior e na outra a metade inferior.

 

 Documentos 

 

1

1114.06.01

D. Teresa doa a Nuno Guilhulfes uma propriedade que herdara dos seus antepassados em Carvalhal (f. Arcozelo, c. Ponte de Lima).

B A. C. L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 1.

Publ.: Kopke‑Pimenta, doc. n.º 1; D.R., n.º 40.

Ref.: Ribeiro, Obs., p. 27 e 129; Idem, Dis. I, p. 157, n.º 6; II, p. 107, e III, p. 83, n.º 184.

  

CHRISTUS. Magnum est titulum vendicionis in quo nemo potest inrumpere actum largitatis.

In Christi nomine ego Taresie filia regis Alfonsus(a).

Ideo placuit mihi ut facerem tibi Nuno Vilulfiz kartam firmitatis de hereditate mea propria que habeo in villa que vocant Carvalial que fuit de patre meo Adefonsus rex vel de aviorum meorum et mea. Do tibi ea hereditate integra quanta ego ibi habeo per ubi illa potueritis invenire intus et foris cum quantum ad prestandum hominis est.

Concedo tibi illa pro servicio multo et bono que mihi fecistis et pro redempcionis anime mee vel parentum meorum.

Et est in territorio tudense discurrente rivulo Limie.

Habeas tu illa firmiter et omnis posteritas tua usque in perpetuum. Ita ut des hodie die vel tempore sedeat ipsa hereditate de juri meo sit abrasa et in juri tuo sit tradita atque confirmata.

Et si contra hunc factum quod jussi fieri non credis et ad inrumpendum venerint extranei vel propinquis, sint filii mei vel gens mea benedicti usque in sempiternum qui illi adjutorium fecerint.

Facta karta donacionis notum diem quod erit Kalendas Junias Era M.ª C.ª L.ª II.ª(b).

Im­perante Portugalis regine Tarasie, imperante terra de Ponte Sancio Nuniz, sub ejus manus Pelagio Picon, Tudense sedis episcopus Adefonsus.

Ego Tarasie infans et tibi Nuno Guilulfiz in hanc kartam manus meas RO‑ ‑V‑O‑R‑O.

Qui viderunt et audierunt: Sancio confirma, Fernando confirma, Pelagio confirma.

Pro testes: Anaia testes, Pelagio testes, Mendo testes(c).

Pelagius qui notuit (sinal)(d).

 

a) Anfus.

b) No texto está: Era M.ª C.ª II.ª L.ª II.ª, mas os algarismos II.ª depois de C.ª são erro evidente.

c) Sempre testes, mesmo para o singular.

d) Sinal de soberania, formado pela cruz latina dentro de quatro lóbulos semelhantes a pétalas.

 

2

1116.06.01

Guilhulfo Ansemondes vende a Nuno Guilhufes a quinta de Carvalhal (f. Arcozelo, c. Ponte de Lima).

B) A.C.L. – Ms. 1590, doc. n.º 2.

Publ.: Kopke‑Pimenta, doc. n.º 2; DP, IV, n.º 13.

 

Et pro ipsa quinta de Carvalial donavit ad Vilulfo Ansemondiz et ad sua mulier Marina Pelaiz C et L modios(a) in precio.

Concedo tibi ipsa quinta intus et foris per ubi illa potueris invenire cum quantum ad prestandum hominis est, et de precio apud te non remansit in debitum.

Ita ut des hodie die vel tempore ipsa quinta de Carvalial de juri meo sit abrasa et in juri tuo sit tradita atque confirmata et quantum a vobis fuerit meliorata.

Et si contra hunc factum quod fieri jussi non credis et inrumpendum venerint tam ego quam filiis vel propinquis aut gens mea vel extraneis et nos in concilio non potuerimus obturgare que pariet vobis ipsa quinta dublata vel trip[l]ata vel quantum a vobis fuerit meliorata.

Facta karta vendicio­nis notum diem quod erit Kalendas Junias Era M.ª C.ª L.ª IIII.ª(b).

Ego Vilulfo Ansemondiz et tibi Nuno Vilulfi et uxor mea Marina Pelaiz in hanc kartam manibus nostris ro‑bo‑ra­‑m‑us.

Qui viderunt et audierunt: Petrus confirma, Fernando confirma, Arias confirma.

Menendo ts., Vermudo ts., Pelagio ts.

Pelagius notuit.

a) Com a abreviatura m, que também pode significar morabitinos.

b) Entre L.ª e IIIIª há uns dois traços pouco perceptíveis.

 

3

1117.06.01

Marinha Pais vende a Nuno Guilhulfes a metade de Brandara e um terço de Caldelas (f. de Calheiros, c. Ponte de Lima).

B) A.C.L. – Ms. 1590, doc. n.º 3.

Publ.: Kopke‑Pime­nta, doc. n.º 3; DP., IV, n.º 48.

Ref.: Ribeiro, Dis., I, p. 159, n.º 13.

 

In Dei nomine. Ego Marina Pelaiz et tibi Nuno Vilulfiz in Domino Deo eterno salutem, amen.

Ideo placuit mihi per bone pacis et volumptas ita uta nullis quoque gentis imperio nec suadentis articulo sed propria mihi accessit volumptas ut facerem tibi carta vendi­cionis de hereditate mea propria que habeo de ganancia que ganavi de Odario Eusebiz et de patre ejus dono Eusebio et de sua filia Gontrode Euseviz.

Et habet jacentia in loco predicto media de Brandara et tercia de Caldelas subtus mons Campelo, discurrente rivulo Limie in territo­rio tudense.

Do tibi ipsas hereditates de(a) Brandara de(b) illos condes media et tercia de Caldelas atque concedo fontes et montes intus et foris per ubi illas potueritis invenire cum quantum ad prestandum hominis est.

Habeas tu illas firmiter et omnis posteri­tas tua donandi, vendendi(c), habendi, manendi, fovendi, larendi temporibus seculorum pro precio que accepi de te, pro Brandara XL modios(d) et pro Caldelas XXX.ª modios tantum mihi et tibi bene complacuit et nichil apud te remansit in debium, ita ut de hodie in die vel tempore sit ipsas hereditates de juri meo abrasa sint et in tuo juri sint tradita atque confirmata. 

Et si quis tamen quod minime credis et aliquis homo venerit vel venerimus tam ego quam filiis meis vel alienis contra hunc factum quod fieri jussi ad inrumpendum venerint et nos in concilio non potuerimus obturgare vel vindicare que pariat vobis illas hereditates dublatas vel trip[l]atas et quantum a vobis fuerit meliorata et vobis perpetim habitura.

Facta karta vendicionis notum diem quod erit Kalendas Junias Era M.ª C.ª L.ª V.ª(e) imperante Portugalis infans Taresie, imperante terra de Ponte Sancio Nuniz, Tudensis sedis episcopus Adefonsus.

Ego Marina Pelaiz et tibi Nuno Vilulfiz in hanc kartam vendicionis manus meas ro‑vo‑ro.

Qui presentes fuerunt Menendo ts., Petrus ts., Fernandus ts.

Pelagius notuit.

 

a) No texto: cum.

b) Parece mais inde.

c) no manuscrito: vendendendi (sílaba repetida).

d) Desdobramos os m em modios, porque assim vem por extenso logo a seguir.

e) Tem o que parece ser um J entre C.ª e L.ª.

 

4

1118.05.31 (posterior a)(a)

Nuno Guilhufes comprou algumas herdades em Caldelas, no lugar denominado Campelo, e trocou com seu irmão Mendo Guilhufes uma herdade de Brandara por outra em Campelo, no sítio de Moreira (freguesias de Brandara e Calheiros, c. Ponte de Lima).

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 4.

Publ.: Kopke‑Pimenta, doc. n.º 4.

 

Ego Nuno Vilulfici comparavi hereditate in Caldelas in loco predicto Campelo quanta ibi habuerunt Aragunti Monnici una pariter com filio suo Monio Petriz et sua germana Froilo Moninz et suo filio Pelai Flagella et suo sobrino Monio Vimaraz et sua mater Froilo Petriz, que dedi in precio viginti viginti(a) modios.

E est de Monio Vimaraz XX.ti modios in prestito que comedit sua mater et pectavit illa heredita­te pro ea.

Et ipsa hereditate mihi Nuno Vilulfiz dederunt intus et foris cum quantum ad prestandum hominis est.

Et est ibi alia quarta de ipsa hereditate que ganavit Menendo Vilulfiz de Euua Rapada et de mater sua. Et ego Nuno Vilulfiz cambiavi cum germano meo Menendo Vilulfiz. Ego dedi illi in Brandara et ille dedit mihi in Campelo in loco predicto Moraria intus et foris per ubi illa potuero invenire cum quantum ad prestandum hominis est.

 

* Parte dos bens constan­tes desta notícia foram adquiri­dos pela carta transcrita a seguir, que é de 1118.05.3­1.

a) A repetição do número viginti explica‑se por ter valor distributi­vo, isto é, Nuno Guilhufes pagou vinte moios a cada um dos consortes.

 

5

1118.05.31

Ermígio com suas filhas vende a Nuno Guilhulfes, a seu pai e irmãos, um casal em Caldelas (f. Calheiros, c. Ponte de Lima). Nuno Guilhulfes recebe também de Luzo Luz um quinhão do mesmo casal em troca de outro que lhe dá em Secas (f. Brandara, c. Ponte de Lima).

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 5.

Publ.: Kopke‑P­imenta, doc. n.º 5; DP., IV, n.º 69.

 

Alia(a). Ego Nuno Vilulfi in ipsa villa de Ca[l]delas comparavi ibi uno casal cum patre meo et cum fratribus meis que vendidit nobis Ermigio cum filiabus suis et tu Nuno Vilulfiz <dedisti> precium et nos accepimus et nichil remansit in debitum pro dare. Extra de illo(b) quinion de Petro Eidiz(c) de illa casa et de illa vinea concedimus vobis illa hereditate intus et foris per ubi illa potueritis invenire cum quantum ad prestandum hominis est.

Et si quis tamen(d) habeatis vobis illas heredita­tes quod supra dictum est firmiter et omnis posteritas vestra usque in perpetuum in temporibus seculorum. Et si quis tamen quod minime credis et aliis homines venerint vel venerimus tam nos quam extraneis contra hunc factum nostrum ad inrumpendum venerint et nos in concilio non potuerimus obturgare que pariamus vobis illas hereditates dublatas vel tripatas et vobis perpetim habitura.

Facta karta vendicionis notum diem quod erit II Kalendas Junias Era M.ª C.ª L.ª VI.ª. Imperante terra de Ponte Sancio Nuniz, Sedis Tudense episcopus Adefonsus.

Ego Aragunti Monnici una pariter cum fratribus meis et soror mea cum filio ejus et tibi Nuno Vilulfiz in hanc kartam vendicionis manibus ro‑b‑oravimus.

Qui viderunt et audie­runt: Fernando ts., Petro ts., Vimara ts.

Pelagius notuit.

In ipsa villa de Caldelas(e) loco predicto de Campelo ego Nuno Villulfiz cambiavi cum Luzo Luz ipso quinion que ipse habuit pro alio que ego illi dedi in agro de Argimi­ro, casal in loco predicto de Seccas.

 

a) Palavra a vermelho, que indica a transicção para novo documento, de cujo teor não faz parte.

b) illa.

b) Talvez por Cidiz.

d) Leitura problemática. Deve ter ocorrido um lapso na escrita do original e a posterior tentativa de o corrigir tornou a leitura texto ainda mais complicada.

e) Calda Caldelas.

 

6

1139.05.31

Nuno Guilhulfes e mulher escambam bens que possuem em Brandara de Secas (c. Ponte de Lima) e no local chamado Lama, em S. Miguel de Fontoura (c. Valença), com Mido Nunes, por dois casais e outros bens em Brandara de Secas.

B) A.C.L., Ms. 1590 A, doc. n.º 6.

Publ.: Kopke‑Pimenta, doc. n.º 6.

 

Ego Nuno Vilulfici et uxor mea Dordia Midiz et vobis Midus Nuniz per bone pacis et volumptas ita ut nullis quoque gentis imperio nec suadentis articulo sed propria nobis accessit volumptas ut faciamus cambia inter nos de hereditate nostra propria que habemus de parentorum nostrorum vel de ganancia. ­

Et habent jacencia in loco predicto que vocant Brandara de Seccas, et alia hereditate Sancto Micael de Fonte Auria in loco predicto de illa Lama mediatate(a) quanta ego ibi habui, pro alia hereditate duos casales in Brandara Seccas, illo casal de abadessa don'Argio, et alio casal de suo patre Nuno Gunsalviz, sexta de Nuno Gunsalviz et alia sexta de tota illa villa de Brandara que fuit de abadessa dona Argio.

Do tibi illas hereditates et concedo montes et fontes intus et foris cum quantum ad prestandum hominis est, tantum mihi et vobis bene complacuit, et habeatis vos illas firmiter et omnis posteritas vestra temporibus seculorum.

Et si quis tamen quod minime credis et aliquis homo venerit vel venerimus tam ego quam filiis vel propinquis vel extraneis ad inrupendum contra hunc factum meum quod fieri jussi, que pa meEt si quis tamen quod minime credis et aliquis homo venerit vel venerimus tam ego quam filiis liorata et vobis perpetim habitura.

Facta karta cambiacionis II.e Kalendas Junias, notum diem quod erit Era M.ª C.ª LXXVII.ª

Ego Midus Nuniz et tibi Nuno Vilulfiz et uxor tua Dordia Midiz in hanc carta manus RO‑V‑O‑R‑O.

Qui viderunt et audierunt Fernando ts., Arias ts., Alvito ts.

Pelagius notuit.

 

a) Sic, por medieta­te.

 

7

1139.05.31

Mido Nunes, com o abade D. Afonso e o irmão deste Paio Guterres, vende a Nuno Guilhulfes e mulher a herdade de Lama (f. Fontoura, c. Valença), que havia escambado com estes.

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 7.

Publ.: Kopke‑Pime­nta, doc. n.º 7.

 

Alia(a). Et ipsa hereditate de ipsa Lama que mecum cambiasti, ipsa mihi Mido Nuniz mihi Nuno Vilulfiz mihi vendidisti pro precio CC.tos modios tantum vobis(b) et mihi bene complacuit et nihil in debitum apud vos <remansit> pro dare, ita ut des hodie die vel tempore sit ipsa hereditate de juri meo fiat abrasa et in vestro dominio sit tradita atque confirmata.

Et si quis tamen quod minime credis et aliquis homo venerit vel venerimus tam ego quam filiis vel propinquis vel extraneis ad inrumpendum venerint contra hunc factum meum quod jussi fieri que pariat vobis ipsa hereditate dublata vel trip[l]ata et quantum a vobis fuerit meliorata et vos perpetim habitura.

Et ego Mido Nuniz una pariter cum dominos meos abate dono Alfonso et fratre ejus Pelagio Gutierriz tibi Nuno Vilulfiz et uxor tua Dordia Midiz vendidimus vobis ipsa hereditate de ipsa Lama.

­Facta karta vendicionis notum diem quod erit II.e Kalendas Junias Era M.ª C.ª LXXVIIª.

Ego Midus Nuniz et abbas Alf[ons]us et Pelagius Guterriz et tibi Nuno Vilulfiz et uxor tua Dordia Midiz in hanc karta manibus nostris roboramus.

Qui viderunt et audierunt Monio ts., Pelagio ts., Vermudo ts.

Pelagius notuit.

 

b) No pergaminho: nobis.

a) Palavra, em vermelho, colocada depois da data e antes de Ego Midus.

 

8

1127.05.31

Ermesinda Pais e Marinha Soares vendem a Nuno Guilulfes e mulher seis leiras no casal de Lama (f. Fontoura, c. Valença).

 B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 8.

Publ.: Kopke‑Pime­nta, doc. n.º 8.

Os buracos do suporte impedem a leitura completa*.

 

Alia(a). In ipso casal da Lama ego Nuno Vilulfiz et uxor mea Dordia Midiz nobis vendiderunt Ermesenda Pelaiz et Marina Suariz sex leiras pro precio XX.ti bragales, tantum nobis et vobis bene complacuit et nichil remansit in debitum pro dare apud vos, ita ut de hodie die vel tempore de juri nostro sit abrase ipsas leiras et in vestro dominio sit traditas atque confirmatas.

Et si quis tamen quod minime creditis et si aliquis homo venerit vel venerimus tam nos quam genus nostrum vel alienis contra hunc factum nostrum ad inrumpendum venerint et nos in concilio non potuerimus ob[turgare] que pariant vobis ipsas leiras dublatas vel trip[l]atas et vobis perpetim habitura temporibus [seculo]rum.

Facta karta vendi[cionis notum] diem quod erit II.e Kalendas Junias Era M.ª C.ª LXV.ª.

[Ego Erm]esenda Pelaiz et Marina S[uari]z et vobis Nuno Vilulfiz et uxor tua Dordia Midiz in [ha]nc karta manibus nostris roboramus.

Qui viderunt et audierunt: Fernandus ts., An<a>ia ts., Petro ts.

Pelagius notuit.

 

a) Palavra a vermelho, que indica a transicção para novo documento, de cujo teor não faz parte.

* Vão entre [ ] as partes destruídas que foi possível reconsti­tuir.

 

9

1146.05.31

Gosendo Tagarro vende a Nuno Guilhulfes e mulher uma leira do casal de Lama (f. Fontoura, c. Valença).

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 9.

Publ.: Kopke‑Pimenta, doc. n.º 9.

 

Alia(a). In ipso(b) casal de Lama capud porto una leira de illo Rial da Porta et vade usque ad illo castinieiro de illo Barreiro.­

Ego Nuno Vilulfiz et uxor mea Dordia Midiz compara­vimus de Gosendo Tagarro in precium III.bus morabiti­nos de auro. Vos dedistis et ego accepi, tantum mihi et vobis bene complacuit et nichil remansit apud vos in debitum, ita ut de hodie vel tempore sit ipsa leira de juri nostro sit abrasa et in vestro dominio sit tradita atque confirmata. Habeatis vobis illa firmiter et omnis posteritas vestra temporibus seculorum, et vobis perpetim habitura.­

Et si quis tamen quod minime creditis et si aliquis homo venerit vel venerimus tam nos quam de propinquis nostris vel de extraneis ad inrumpendum venerint contra hunc factum nostrum quod jussi fieri et ego in concilio non potuero obtur­gare vel vindicare que pariat vobis ipsa leira dublata vel trip[l]ata et quantum a vobis fuerit meliorata.

Facta karta vendicionis notum diem quod erit II.e Kalendas Junias Era M.ª C.ª LXXXIIII.ª.

Ego Gosendo Tagarro et vobis Nuno Vilulfiz et uxor tua Dordia Midiz in hanc karta manus meas ro‑v‑o‑ro.

Qui viderunt et audierunt: Alvaro ts., Cidi ts., Arias ts.

Pelagius notuit(c).

 

a) Vem após a data deste documento.

b) ipsa.

c) No fim da mesma linha em que se inicia o documento seguinte.

 

10

1132.05.31

Mido Alferrion escamba, com Nuno Guilhulfes e mulher, por outros bens, uma herdade no casal de Lama (f. Fontoura, c. Valença), excepto o quinhão da igreja. Quanto a este, compromete‑se a não o transferir senão para Nuno Guilhulfes e filhos, para os quais reverterá, se ele morrer sem descendentes, obrigando‑se estes a aplicar o valor de cem moios em sufrágio da sua alma.

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 10.

Publ.: Kopke‑Pimenta, doc.10.

 

Alia(a). In ipso casal de Lama ego Mido Alferrion cambiavi ipsa heredi[ta]te cum Nuno Vilulfiz et uxor sua Dordia Midiz hereditate pro alia hereditate in eu[ndem] loco predicto in ipso casal de ipsas Covas et de Meir et de Cartemir et quinion de Ans....o, extra quinion de illa ecclesia qui tibi <non> vendidi <et> non cambiavi et pro quale feci ego Nuno [Vi]lulfiz et uxor mea Dordia Midiz isto cambio cum tecum Mido Alferrion(b) quia non cam[bi]es neque vendas neque dones ad neminem ergo a me et ad filiis meis.

Et si tu ante nos migraveris et semen non habueris, remaneat ipsa hereditate in manus meas vel ad filiis meis et retribuemus ipso precio pro remedio anime tue C. modios in boves et in vacas et in equis et in hereditate.

Et si quis tamen quod minime creditis et si aliquis homo venerit vel venero ego Mido Alferrion vel filiis meis vel extraneis contra hunc factum meum quod jussi fieri ad inrum­pendum venerint que pariat vobis ipsa hereditate dublata vel trip[l]ata et habeatis vos illa firmiter et omnis posteritas vestra temporibus seculorum et vobis perpetim habitu­ra.

Facta karta de cambiacionis notum die quod erit II Kalendas Junias Era M.ª C.ª LXX.ª.

Ego Mido Alferrion et tibi Nuno Vilulfiz et uxor tua Dordia Midiz in hanc karta cambiacionis manus meas r‑o‑v‑o‑ro.

Pelagius notuit.

 

a) Palavra a vermelho, que indica a transição para novo documento, de cujo teor não faz parte.

b) Seguem‑se algumas letras ilegí­veis.

 

11

1130.06.01

Tedon Vimaraz, sua sobrinha Odrozia Luz e outros vendem a Nuno Gulhulfes e mulher diversos bens no lugar de Casais (f. Calheiros, c. Ponte de Lima).

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 11.

Publ.: Kopke‑Pimenta, doc. n.º 11.

 

Alia(a). Ego Nuno Vilulfiz et uxor mea Dordia Midiz in illos Casales hereditates comparavi de Tedom Vimaraci.

Ego Tedom Vimaraci et tibi Nuno Vilulfiz, ideo placuit mihi ut facerem tibi karta vendicionis de hereditate mea propria que habeo de parentorum meorum et habet jacentia in loco predicto in illos Casales, discurrente flumine Limie, territorio tudense, subtus mons Campello.

Do tibi ipsa hereditate tota mea porcione integra quanta ibi habeo de aviorum meorum pro precium, hec est XX.i modios et vos dedistis et nos accepimus et nihil apud vos remansit in debitum.

Et suam sobrina Odrozia Luz medio quinion pro X modios, et meo coirmano Pelai Gosendiz sua tercia integra pro precium in ganado, et nichil apud vos remansit in debitum pro dare.

Et ad filiis de Monio Menendiz, Menendo et Johanne, suo quinion integro pro III modios.­

Et in alia vice que ganavit Tedon de jermana de Monio Menendiz pro III modios.

Et Pelagio Gosendiz una casa pro X quarteiros.

Et Pelai Pelaiz qui cambiavi IIII.or modios in heredita­te.

Et Odario Odariz XV(b) modios in hereditate.

Nos vendidimus et vos comparastis, tantum nobis et vobis bene complacuit et nichil apud vos remansit in debitum pro dare. Habeatis vos illa firmiter et omnis posteritas vestra temporibus seculorum.

Et si quis tamen quod minime creditis et aliquis homo venerit vel venerimus tam nos vel de propinquis nostris vel extraneis et nos in concilio non potuerimus obturgare, que pariat vobis ipsa hereditate dublata vel trip[l]ata et vobis perpetim habitura.

Facta [karta] venditionis notum diem quod erit Kalendas Junias Era M. C. LXVIII.ª.

Ego Tedon Vimaraz et Odrocia Luz, Pelai Gosendiz, Pelai Castinieira, Pelai Pelaiz, Odario Odariz, Menendo et Johanne et tibi Nuno Vilulfiz et uxor tua Dordia Midiz manibus nostris roboramus.

Qui viderunt et audierunt: Petrus ts., Fernandus ts., Pelagio ts.

Pelagius notuit.

 

a) Esta palavra a vermelho, que indica a transição para este novo documento, de cujo teor não faz parte, foi escrita no espaço em branco, que precede a data, na segunda linha antes do fim, no documento anterior.

b) No pergaminho: VX.

 

12

1135.01.30

Pedro Sarracins e esposa vendem a Nuno Gulhulfes e mulher uma herdade no lugar de Casais (f. Calheiros, c. Ponte de Lima).

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 12.

Publ.: Kopke‑Pimenta, n.º 12.

 

In Dei nomine. Ego Petro Serrazinz et uxor mea Maria Alfonso, et tibi Nuno Vilulfici et uxor tua Dordia Midiz in Domino Deo eterno salutem, amen.

Ideo placuit michi per bona pacis et volumptas ita ut nullis quoque gentis imperio nec suadentis articulo sed propria nobis acessit voluntas ut faceremus ad vobis karta vendicionis sicut et facimus de hereditate nostra propria que habemus in villa que dicent Casales hereditate que fuit de ganancia.

Et habet jacentia subtus mons Petra Lata, territorio tudense, discurrente rivulo Labrugia(a) flumine Limie, in loco predicto Kasales, uno casal integro, montes et fontes intus et foris per ubi illa potueritis invenire cum quantum ad prestandum hominis est.

Dabo vobis illa pro precio que de vobis accepimus, uno cavalo adpreciato in quinquaginta modios. Vos dedistis et nos accepimus tantum nobis bene complacuit et de precio apud vos non remansit in debitum pro dare. Ita ut de hodie die vel tempore fiat de juri nostro ipsa hereditate abrasa et in dominio vestro sit tradita atque confirmata. Habeatis vos illa firmiter et omnis posteritas vestra temporibus seculorum, et vos perpetim habitura.

Et si quis tamen quod minime(b) creditis et aliquis homo venerit vel venerimus tam nos vel extraneis contra hunc factum nostrum ad inrumpendum venerint que nos in concilio non potuerimus obturgare illa hereditate, fiat dublata vel trip[l]ata et quantum a vobis fuerit meliorata, et vos perpetim habitura.

Facta karta vendicionis notum diem quod erit III Kalendas Februarii Era M.ª C.ª LXXIII.ª.

Ego Petro Serrazinz et uxor mea Maria Alfonso et tibi Nuno Vilulfiz et uxor tua Dordia Midiz <in hanc kartam> manibus nostris r‑o‑b‑o‑r‑a­mus.

Qui viderunt et audierunt: Fernando ts., Monio ts., Petro ts.

Pelagius notuit.

 

a) No pergaminho: Labri­gia.

b) No pergaminho: mininime.

 

13

1132.05.30

Vasco Soares e esposa vendem a Nuno Guilhulfes e a Mendo Gulhulfes e respectivas mulheres a herdade que têm em Outeiro de Brandara, sendo parte do preço pago com a herdade de Souto (f. Brandara?), que os vendedores doaram a Jerusalém (i.e., à Ordem do Hospital).

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 13.

Publ.: Kopke‑Pime­nta, doc. n.º 13.

 

In Dei nomine. Ego Velasco Suariz et uxor mea Goncina <et Menendo Vilulfiz et uxor tua Maria Fagildiz>(a) et tibi Nuno Vilulfiz et uxor tua Dordia Midiz in Domino Deo eterno salutem, amen.

Ideo placuit nobis per bone pacis et volumptas ita ut nullis quoque gentis imperio nec suadentis [mortis] articulo sed propria nobis accessit volumptas ut faceremus sicut et facimus vobis k[ar]tula vendicionis de hereditate nostra propria que habemus de ganancia vel de <con>paradela et habet jacentia in Aucteiro(b) de Brandara de illos Condes, in territorio tudense, discurrente subtus mons Barreirolo, discurrente flumine Limie, in loco predicto Aucteiro una villa integra, montes et fontes intus et foris per ubi illa potueritis invenire cum quantum ad prestandum hominis est.

Damus vobis illa atque concedimus pro precio que de vobis accepimus nonaginta modios in hereditate de Sauto per adpreciamen­to de Pelagio Godinci. Ille dedit ipsa hereditate ad Jherusalem Velasco Suariz et sua mulier dona Goncina. Et est centum modios et X in ganado, tantum nobis bene complacuit et de precio non remansit apud vos in debitum pro dare, ita ut de hodie die vel tempore fiat ipsa hereditate de juri nostro sit abrasa et in vestro dominio sit tradita atque confirma­ta. Habeatis vos illa firmiter et omnis posteritas vestra temporibus seculorum.

Et si quis tamen quod minime creditis et aliquis homo venerit vel venerimus tam nos vel de propinquis nostris quam de extraneis contra hunc factum nostrum ad inrumpendum venerint et nos in concilio non potuerimus obturgare, fiat ipsa hereditate dublata(c) et quantum a vobis fuerit meliorata et vobis perpetim habitu­ra.

Facta karta vendicionis notum diem quod erit III Kalendas Junias Era M.ª C.ª LXX.ª.

Ego Velasco Suariz et uxor mea Goncina et tibi Nuno Vilulfiz et uxor tua Dordia Midiz et Menendo Vilulfiz et uxor tua Maria Fagildiz in hanc karta manibus nostris ro‑b‑o‑r‑a­‑mus.

Qui viderunt et audierunt: Pelagio ts., Fernando ts., Monio ts.

Pelagius notuit.

 

a) As palavras entre < > estão no intervalo entre este documento e o anterior, do lado direito.

b) Corrigida de Aucto ro, com traço sobre o primeiro o e entrelinha de ei.

c) No pergaminho: dublatata.

 

14

1122.__.__

Tedon Ansemondes, Telo Ansemondes, Diogo Cuilhulfes e outros vendem a Nuno Gulhulfes diversos bens em Santa Eulália da Portela (f. Refojos, c. Ponte de Lima).

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 14.

Publ.: Kopke‑Pime­nta, doc.14; DP.IV, n.º 218, segundo B.

 

Alia(a). In Dei nomine. Ego <Telo Ansemondiz et uxor mea et Didagus Vilulfiz et uxor mea Marina> Tedon Ansemondiz et uxor mea dona Pala et tibi Nuno Vilulfiz et uxor tua Dordia Midiz, in Domino Deo eterno salutem, amen.

Ideo placuit nobis Tedon Ansemon­diz et uxor mea dona Pala, Telo Ansemondiz et Didagus(b) Vilulfiz et uxor mea Marina Cendoniz, Se[s]nando Siici, abade de Sancto Micael, ipso quinion de intro de Aral de testamento de Vimara Recareiz qui vendidi ego Sesnando Siici pro una equa de XXX modios per manus de don Sancio qui erat senior de ipso monasteirio.­ Et levavit ipsa equa don Sancio in fossado et ultra non dedit ipsa jumenta ad illo monasterio.

Ego Tedon Ansemondiz et ego Telo Ansemondiz qui vendidi­mus duas tercias de hereditate in Portela in precio nonaginta modios ad tibi Nuno Vilulfiz.

Ego Didago Vilulfi vendidi hereditate de XLª modios in Portela a vobis Nuno Villulfiz, casal de Dongoia, ego Odario Goiaz pro X modios, Tota Goiaz pro X modios, Gelvira pro X modios, Petro Goiaz pró X modios et pro V.ª X modios.

Et sua jermana Flamua vendidit uno casal ad Fagildo Requereiz in Portela fora de caucto, quinion de Sancto Johanne d'Arga que comparavit don Tedon et don Vilulfo pro precio que illis bene complacuit.

Quinion de Paiolo et de suos fratribus qui cambiave­runt hereditate pro alia hereditate in illo barrio de Sancta Eulalia in Portela.

Quinion de Fernan Petriz de Calieiros et sua mulier Maior Moninz quanto quinion habuerunt de aviorum suorum vel de ganancia in Portela vendiderunt a Nuno Vilulfiz et a Dordia Midiz de illa Arca Petriza quomodo vadit per ipsa via usque in Pena Grande et usque in caucto et usque ad Sancto Symeon et usque in Portela de illo Spineiro et usque in illa Arca Petriza pro alia hereditate in ipso liniar de Fonte Fria et alia terra in Cerdeira et Iº tiraz et morabitinos VII et medio.

Era M.ª C.ª LX.ª.

 

a) Esta palavra a vermelho, que indica a transição para o novo documento, de cujo teor não faz parte, foi escrita num espaço em branco, que se segue à data e antes das subscrições do documen­to anterior.

b) Segue‑se uma palavra (Ansemon?) riscada.

 

15

s. d.

Pedro Aires e mulher vendem a Nuno Guilhulfes e mulher o quinhão que lhes pertencia na Portela (f. Refojos, c. Ponte de Lima).

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 15.

Publ.: Kopke‑Pimenta, doc. n.º 15.

 

Alia(a). Ego Petro Arias et uxor mea Marina Pelaiz et tibi Nuno Vilulfiz et uxor tua Dordia Midiz vendidimus vobis hereditate nostra propria que habemus de parento­rum de Marina Pelaiz prenomi­nato in loco predicto Portela de ipsa Penna Grande usque in ipso Fenal quomodo conclusum est VIII integra nostro quinion sive de parentorum sive comparadela sive de ganancia et damus ad vos pro que accepimus de vos precio XIII modios in precio in cardeno, tantum nobis bene complacuit et nichil remansit in debitum pro dare, ita ut hodie [die] vel tempore sedeat ipsa hereditate de juri nostro abrasa et in vestro dominio sit tradita.

 

a) Palavra a vermelho, que indica a transição para o novo documento, de cujo teor não faz parte, escrita a seguir à data e antes das subscrições do documen­to anterior.

 

16

1144.05.19(?)

O abade Fernando e Sesnando Siici, religiosos da igreja S. Miguel (f. Bário, dependente do mosteiro de S. Cristóvão da Labruja, c. Ponte de Lima), vendem a Nuno Guilhulfes e mulher uma herdade em Refojos, sendo parte do preço pago com uma herdade em Alvitães.

B) A.C.L. – Ms. 1590, doc. n.º 16.

Publ.: Kopke‑P­imenta, doc. n.º 16.

 

In Dei nomine. Ego abbas Fernando et Sesnando Siici, fratres Sancti Micaelis, et vobis Nuno Vilulfiz et uxor tua Dordia Midiz, in Domino Deo eterno salutem, amen.

Ideo placuit nobis per bona pacis et volumptas ut faceremus a vobis kartam vendicionis vel transmutacio­nis de hereditate nostra propria que habemus in villa Refugios subtus mons Barreirolo, discurrente rivulo flumine(a) territorio tudense. Et habet jacencia in loco predicto Casal do Pexe, montes et fontes per ubi illa potueritis invenire intus et foris cum quantum ad prestandum hominis est.

Damus vobis illa pro alia hereditate que a nobis dedistis in Alvitanes, hereditate(b) que fuit de Rodrigo Sanciz, et pro X modios, tantum nobis bene complacuit et de precio non remansit in debitum pro dare, ita ut de hodie die vel tempora sedeat ipsa hereditate de juri nostro abrasa et in vestro dominio sit tradita atque confirmata. Habeatis vos illa firmiter et omnis posteritas vestra temporibus seculorum.

Si quis tamen quod minime creditis et aliquis homo venerit vel venerimus contra hunc factum nostrum ad inrumpen­dum et nos in concilio non potuerimus obturgare illa heredi­ta[te sede]at(c) dublata et quantum a vobis fuerit meliorata et vobis perpetim habitura.

Facta [karta ven]dicionis notum diem quod erit XVIIII.º Kalendas Junii(d) Era M.ª C.ª L XXXIII­I.

Ego abbas Fernando et Sesnando Siit et vobis Nuno Vilulfiz et uxor tua Dordia Midiz hanc kartam manibus nostris roboramus.

Qui viderunt et audierunt: Menendo ts., Nuno ts., Ramiro ts.

Pelagius not[uit].

 

a) Sic, certamente por lapso: onde se lê flumine deveria estar Limie.

b) Com uma sílaba repetida: heheredita­te. Em vez de Alintanes, como se vê em Kopke, lemos Alvitanes, por existir na zona um lugar com esse nome (Alvitães, na freguesia de Arcozelo).

c) Um buraco do pergaminho cortou a sílaba final de hereditate e as duas iniciais de sedeat, que reconstituimos entre [ ]. Fazemos o mesmo noutros cortes.

* É duvidoso o dia do mês, porque XVIIII.ª Kalendas Junii corresponde a 14 de Maio, ultrapassando o dia dos Idos, que, na tradição clássica, cairiam a 15, do mesmo modo que nos meses de Março, Julho e Outubro, enquantro nos outros correspondiam ao dia 13. Se não houve erro, ou se adoptou neste caso o dia 13, por um critério de uniformização, ou se usou já a contagem directa para o número XVIIII.ª, fazendo-lhe equivaler o 19º dia após das Calendas.

 

17 a)

s. d.

Notícia de uma aquisição feita por Guilhulfo Ansemon­des e seu filho Nuno Guilhulfes em de metade de um casal em Cagadel.

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 17.

Pub­l.: Kopke‑Pimenta, doc. n.º 17; DP. IV, n.º 184, segundo B).

 

Ego Vilulfu Ansemondiz et filio meo Nuno Vilulfiz ganavimus ipso casal qui dicent Cagadel que fuit de Vimara Lubo et de gentes suas et de Fernam Conde et de infanta­digo medietate integra de ipso casal.

 

17 b)

1121.05.29

Marinha Pais vende a Nuno Guilhulfes e mulher o que lhe pertence na Vila de Frades.

 B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 17.

Publ.: Kopke‑Pimenta, doc. n.º 17; DP. IV, n.º 184, segundo B).

 

Hereditate in Villa de Fratres que ganavit Vilulfo Ansemondiz et Marina Pelaiz de Miaia Goda et de Nuno Pelaiz et de ipsos Condes totos vel de infanzones vel de vilanos et ego Nuno Vilulfiz et Dordia Midiz comparavimus de Marina Pelaiz.

Ideo placuit mihi per bona pacis et volumptas ita ut nullis quoque gentis imperio nec suadentis articulo sed propria mihi accessit ut facerem tibi karta vendicionis de hereditate mea propria vel de ganancia et de comparadela, territorio tudense, discurrente flumine Limie. Et habet jacentia in loco predicto Villa de Fratres quanta ego ibi habeo do tibi per ubi illa potueritis invenire intus et foris cum quantum ad prestandum hominis est.

Do tibi illa atque concedo pro precio que mihi dedisti C.m modios. Tu dedisti et ego accepi tantum mihi complacuit et nichil in debitum remansit pro dare, ita ut de hodie die vel tempore fiat ipsa hereditate de juri meo abrasa et in juri vestro fiat tradita atque confirmata et quantum a vobis fuerit meliorata. Habeatis vos illa firmiter et omnis posteri­tas vestra temporibus seculorum et vobis perpetim habitura.

Facta karta vendicionis notum diem quod erit IIII.º Kalendas Junias Era M.ª C.ª L.ª VIIII.ª.

Ego Marina Pelaiz et tibi Nuno Vilulfiz et uxor tua Dordia Midiz in hanc karta manus meas ro‑v‑o‑ro.

Qui viderunt et audierunt: Anaia ts., Petro ts., Pelaio ts., Fernando ts.

Pelagius notuit. 

 

18

s. d.

Notícia dos bens aquiridos por Nuno Gulhulfes em Vila de Frades e vários locais por ter libertado da prisão de Guimarães a sua irmã Marinha e marido Pedro Luz; e outros por dote de casamen­to, por escambo e por compra.

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 18.

Publ.: Kopke‑Pimenta, doc. n.º 18.

 

In Dei nomine. Ego Marina Vilulfiz et meo viro Petro Luz et tibi Nuno Vilulfiz, in Domino Deo eterno salutem, amen.

Ego Marina Vilulfiz et viro meo Petro Luz fuimus in prissione de Gundisalvus Truitesendiz in Vimaranes pro que fuimus suos maiorinos de sua terra, et misit nos in illa catena de Vimaranes.

Et vidit Marina Pelaiz et viro ejus Vilulfo Ansemon­diz viderunt filia sua in prisione et rogaverunt Nuno Vilulfiz filio suo ut habiret in Vimaranes ut adiuvaret exirent sororem suam cum viro ejus pro illa hereditate de Gencio.

­Miserunt illa hereditate in pignores et habii ego Nuno Vilulfiz in Vimaranes et pectavi I.º cavallo de cento e L.ª modios apreciato(a) et I.º manto in cardeno de conilios et extravi illos de catena et eduxi illos in domum patri suo et mater ejus.

Et mihi obturgave­runt pater ejus et mater et filia et marito ejus illa hereditate de Genzo et in vita sua mihi dedissent ipso aver C.to et L.ª modios et ego dedissem illos ejus heredita­tem. Et in vita eorum cambiave­runt mihi pro alia heredita­te in Villa de Frades. Cambiaverunt mihi pro tale quale illa de Alfonso Amareliz et in vita sua mihi non dederunt ipso aver C.to et L. modios et perdide­runt illa hereditate proinde.

Et a michi Nuno Villulfiz dedit pater meus in casamento in Villa de Frades quantum ille ibi habuit [in Ca]sal Cremato et in casal de Pelagio Vilano et quantum ibi habuit tio meo dono Alfonso Amsemondiz mihi dedit in ipso Casal Cremato, quarta de ipsa quintana cum sua casa et quinta de ipsa senara et suo quinion de Anteaporta et alios suos quiniones qui ibi sunt et proque mihi illos dedit pro alios quiniones que ego illi dedi super illa fonte illas III quartas, et in Triigal medietate, et in Azal meo quinion que mihi vendidit Ermesenda Pelaiz et alio meo quinion, et in casal Cremato de don Alfonso dedit ad illo I.º bove in X modios, intro et fora X modios in hereditate, et ganavi cum don Alfonso Iª VI.ª integra in Maracica­nes de Savarigu pro precio que ad illo placuit, et ganavi de dono Ordonio Spassandiz quinion altera VI.ª pro precio que illi complacuit.

a) Seguem‑se duas letras ilegíveis.

 

19

s. d.

 – Godo Sesnandes vende a Nuno Gulhulfes e mulher uma herdade na Vila de Frades.

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 19.

Publ.: Kopke‑Pime­nta, doc. n.º 19.

 

Alia(a). Ego Godo Sesnandiz vendidi una hereditate in Villa de Frades a Nuno Vilulfiz et uxor sua Dordia Midiz, octava de illo condado des illa karreira de Sancta Maria qui venit per illo Triigal a dicta illa agra de Monacos inte­gra.

Dedi(b) illa a vobis pro precio que de vobis accepi, hec sunt VI modios in pleno et non remansit in debitum pro dare. Tantum mihi bene complacuit.­

 

a) Palavra a vermelho, que indica a transicção para novo documento, de cujo teor não faz parte.

b) No pergaminho: Dadi.

 

20

1130.01.06(a)

D. Afonso Henriques concede a Nuno Guilhulfes e irmãos carta de segurança do quinto que deviam pagar pelas herdades régias em Refojos (c. Ponte de Lima).

B) A.C.L. – Ms. 1590, doc. n.º 20.

Publ.: Kopke‑Pimenta, doc. n.º 20;

Reuter, Chanc. Med. Port., I, p. 31, n.º 22; DR., I, n.º 107 (ambos reprodução de Kopke)

Ref.: Ribeiro, Dis., III, n.º 291.

 

In Christi nomine. Ego inclitus infans dominus Alfonsus comes Enrichi et regine Taresie filius, tibi Nuno Vilulfiz et fratribus tuis Menendo et Diago facio kartam firmitatis de illa quinta que debes dare tu et fratribus tuis mihi dare de omni illa hereditate quem habeo in Refugios.

Habet namque jacentia territorio tudense discurrente flumine Limie. Hoc autem facio pro obtimo servicio quod mihi fecisti et pro amore mei cordis quem habeo in te et etiam pro C. bragales quos mihi dedisti et ego dedi illos Fernandus Pe­triz.

Si autem aliquis homo hoc factum meum inrumpere voluerit quod fieri non credo tibi vel qui vocem tuam pulsave­rit, illam heredita­tem componat in quadruplum, et regie potesta­ti quod in Libro est judicatum. Insuper autem sit excomunica­tum et a liminibus Matris Sancte Ecclesie segregatus et cum Juda traditore in palacio gehene habeat habitaculum.

Facta karta eterne firmitatis VIII Ydus Januarii Sub Era T.ª C.ª LX.ª VIII.ª

Ego egregius infans domnus Alfonsus hanc kartam propria manus r‑o‑b‑o‑r‑o. 

Qui presentes fuerunt et audierunt:

*

Pro testibus:

Mendus ts.,

 

Pelagius Bracarensis archiepiscopus conf.,

 

Pelagius ts.,

 

comes Alfonsus conf.,

 

Petrus ts.

 

Sancius Nuniz conf.,

 

 

Egas Moniz conf.,

(Sinal): + PORTVGAL(b)

 

Menendus Moninz conf.,

 

 

Ermigius Moninz conf.

Pelagius presbiter notuit.

 

 

 

 

 

 

 

 a) J. P. Ribeiro datou este documento dos Idos de Janeiro e, portanto, do dia 13. Reuter converteu a data em 15 de Janeiro. Nenhum deles tem razão, porque a cota do dia está bem clara: VIII Ydus Januarii, ou seja 6 de Janeiro.

b) Em DR. I, p. 130, n.º 107, nota b, diz-se: «O sinal e legenda deste diploma são assim descritos por Kopke: "Entre os confirmantes e as testemunhas se vê traçada uma cruz entre florões (da espécie dos que vemos no Elucidário pág. 325, no alto da 1.ª coluna) com as palavras PORTVGAL externamente aos adornos da cruz"». A descrição de Kopke não é exacta. A cruz do Elucidário que mais se aproxima da deste diploma é a que está ao cimo da segunda coluna da p. 148 (vol. II da ed. de M. Fiúza), mas com o lóbulo inferior bastante alongado separando a legenda deste modo: PORTU| GAL.

O conjunto está enquadrado num desenho por baixo do qual se lê: Pelagius presbiter not.

 

21

s. d.

Fernando Peres e esposa vendem a Nuno Guilhulfes e mulher uma herdade na Agra dos Monges.

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 21 *.

Publ.: Kopke‑Pimenta, doc. n.º 21.

 

[Ego] Fernando Petriz et uxor mea Maior Moninz et tibi Nuno Vilulfiz et uxor tua Dordia Midiz vendidi vobis una heredita­te in Agra de Monacos per fundo de Leirola quomodo sparte per illa Lagona et inde quomodo sparte per illo condado et inde quomodo sparte per Lamas de dona Teguia (?) et inde quomodo sparte per illa carreira de illos Talios.

Dabo vobis illa mediatate de illo agro integro pro precio que mihi dedistis, hec sunt XXX.ª modios(a) tantum mihi bene complacuit et de precio apud vos non remansit in debitum pro dare.

 

a) No cartulário não há separação alguma entre os documen­tos 21 a 23. Por outro lado, devido ao facto de se encontrarem no extremo da facha de pergaminho e, por conseguinte, quando enrolado, ficarem do lado de fora e mais desprotegidos, apresentam maior dificuldade de leitura.

b) No pergaminho a abreviatura m., que também se pode desdobrar em morabitinos, embora, em geral (são excepções os doc. nº 25, 28 e 31), este cartulário escreva modios, quando a palavra vem por extenso.

 

22

s. d.

 – O abade de S. Miguel, Sesnando Siit e Pedro Coruja escambam com Nuno Guilhulfes e mulher meia quarta de um casal em Brandara por uma herdade em Faldejães (f. Arcozelo, c. Ponte de Lima), dando‑lhe mais oito bragais.

B) A. C. L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 22.

Publ.: Kopke-Pimenta, doc. n.º 22.

 

Abbas de Sancti Michael et Sesnando Siit et Petro Curugia ipsa hereditate cambiamus in Brandara de illos condes in loco qui dicitur Arestim media quarta de uno casal ad vobis Nuno Vilulfiz et uxor tua Dordia Miiz. Cambiavimus vobis eis pro alia heredita­te in Faldiganes in loco predicto qui dicitur Nuno Esoriz.

Ipso abas cambiavit ipsa hereditate cum Nuno Esuriz pro alia in Canedelo.

Et ego Nuno Vilulfiz insuper dedit VII bragales pro ipsa quarta et nichil remansit in debitum pro dare.

 

23

s. d.

Notícia de Nuno Gilhulfes, antes de partir em peregrinação para Jerusalém, ter feito doação de alguns bens em Agro Covo (f. Santa Marinha de Arcozelo, c. Ponte de Lima).

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 23.

Publ.: Kopke‑Pimenta, doc. n.º 23.

 

Ego Nuno Vilulfiz quando perrexi in locum que dicitur Jherusalem, timens diem mortis et qui debebam ad obitum meum dare, datum est in loco qui dicitur Agro Covo juxta Sancta Marina et de alia pars ad pe de illo Arcus Petrino quomodo venit per ipsa carreira antica et concludet in Sancta Marina ed de [alia] parte ipsa leira qui jacet [in] loco qui dicitur ad pons Sancta Marina et ipsa leira qui jacet [juxta] illa pons in [loco qui dicitur] Gordiu (?).

 

24

s. d.

Mendo Aia e esposa vendem a Nuno Guilhulfes e a Pedro de Ponte e respectivas mulheres metade do que têm em Carvalhal, no sítio chamado Sindoco (f. Arcozelo, c. Ponte de Lima).

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 24 . Com este documento começa o verso do rolo do cartulá­rio.

Publ.: Kopke‑P­imenta, doc. n.º 24.

 

In Carvalial in loco qui dicitur Sindoco usque in hos Casales et usque ad pontem et in alia parte quomodo sparte per Pelago Negro et usque sparte cum Veiga de Ramiro quomodo conclau­set per aspera de Molino et passa rivulo et usque ad Civitatem(b) Vetus et sparte de Vilar et fer in aqua de Molino de Labrugia.

Ego Menendo Aia et uxor mea Orraka Rugiel a vobis Nuno Vilulfi et uxor tua Dordia Midiz et Petro de Ponte et uxor tua Orraka Nuniz damus vobis ipsa hereditate quod supra dictum est medietate integra, quanta <nos> ibi <h>abemus, pro precium que accepimus de vobis I.º cavallo et I.ª manta gallega et est XL.ª modios. Vos dedistis et nos accepimus tantum nobis bene complacuit et non remansit in debitum pro dare apud vos.

 b) No pergaminho: Civitatum.

 

25

s. d.

Fernando Anes hipoteca a Nuno Guilhulfes e mulher uma herdade em Casais (f. Calheiros, c. Ponte de Lima), ficando por fiadores Tedon Porco e Soeiro Gomes.

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 25.

Publ.: Kopke‑Pimenta, doc. n.º 25.

 

Et ipsa hereditate de illos Casales qui fuit de Johanne Nuniz(a) et misit filio suo Fernando Johannes in pignores ad me Nuno Vilulfiz et uxor mea Dordia Midiz, pro uno(b) kavalo baio adprecia­to in ducentos modios(c) in vacas novas et equas novas(d) et puldros novos et toto ganato novo, aut XX morabitinos bonos <et> velios.

Et per manus de Tedeon Midiz ille qui dicitur Tedon Porco, fidiator in CC.tos modios et Sueiro Gomize suo tio in CC.tos modios qui mihi(e) obturgent ipsa hereditate. Si Fernando Johannes non venias ad octorizare que pectent illos fidiatores Tedon Porco CC.tos modios et Sueiro Gomize suo tio CC.tos modios fidiator.

 

a) No pergaminho: uno I.º.

b) A abreviatura m., tanto aqui como nos quatro casos idênticos deste documento, tem de se desdobrar em modios, porque a palavra morabitinos, a que estes moios se referem na proporção de um para dez, vem por extenso.

c) Repetido: novas.

 d) Repetido: qui mihi, com um espaço entre as duas expressões.

c) Repetido: novas.

 

26

s. d.

Odário Odariz escamba com Nuno Guilhulfes e mulher uma herdade em Caldelas (f. Calheiros, c. Ponte de Lima) por outra em Brandara de Seccas e uma vaca avaliada em quatro moios.

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 26.

Publ.: Kopke‑Pime­nta, doc. n.º 26.

 

Et ego Odario Odariz dedi(a) vobis Nuno Vilulfiz et uxor tua Dordia Midiz I.ª heredita­te de X modios in villa qui dicitur Caldelas pro alia que accepi de vobis in Brandara de Seccas, in loco qui dicitur ad Fonte de Ordiales, et in Leira de Orsa, et insuper I.ª vaca media in IIII.or modios. Et est toto X modios et nobis complacuit et non remansit apud vos in debitum pro dare.

a) No pergaminho: didi.

 

27

1112.05.24(a)

Paio Fernandes e irmã Aragunte, Ordonho Osores e outros vendem a Nuno Guilhulfes e mulher o que lhes pertencia na igreja de Santiago de Brandara (c. Ponte de Lima), mas, passados vinte anos, contestam a venda e Nuno Guilhul­fes, a conselho dos homens bons, dá mais dez moios a Paio Fernandes e sua irmã.

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 27.

Publ.: Kopke‑Pimenta, doc. n.º 27; DP. III, n.º 402.

 

In Dei nomine. Ego Pelai Fernandiz, qui dicitur Pelai Flagella, et soror mea Aragunti Fernandiz et Ordonio Osoriez, qui dicitur Boto, et uxor mea Froilo Vimaraz et Nuno Osoreiz et fratribus meis Sesufo Osorieiz et suis mulieri­bus Odariz Adosinda et alia Adosinda et vobis Nuno Vilulfiz et uxor tua Dordiam Midiz in Domino Deo eterno salutem, amen.

Ideo placuit nobis per bona pacis et volumtas ita ut nullis quoque gentis imperio nec su[a]dentis articulo, sed propria nobis accessit volumptas ut faceremus sicut et facimus vobis kartam vendicionis de hereditate nostra propria que habuimus de parentorum nostrorum Vimara Moninz et de Froilo(b) Moniz et de Aragunti Moninz et de aviorum nostrorum Moni[o] Sesu[l]fiz et uxor sua Odrozia Pelaiz qui ganaverunt de Odrozia Eiriguiz et de Gontrode Eiriguiz pernominato dederunt prestido que comederunt et d<u>as mantas et alio avere que nobis longum est loquere que illis complacuit et nichil remansit in debitum pro dare. Et Nuno Osorieiz que vidit et patuit que morabat cum illos.

Et ipsa hereditate est ipsa ecclesia de Sancti Jacobi et in loco predicto Brandara duas quintas, tercia parte Pelai Flagella de ipsas duas quintas et alia tercia Aragunti Fernandiz, et alia tercia Ordonio Osoreiz cum sua mulier Froilo Vimaraz cum fratribus suis Nuno Osoreiz et Sesu[l]fo Osoreiz que cambiaverunt cum Pelai Vimaraz et sua soror, subtus mons Barreirolo, discurrente(c) flumine Limie territo­rio tuden­se.

Damus vobis ipsa eclesia quantum a nobis pertinet, montes et fontes intus et foris usque ad cornu altaris, cum quantum(d) hominis est per ubi illa potueritis invenire cum suis terminis locis novis et antiquis.

Concedimus vobis illa pro precio que de vobis accepimus, hec sunt duas capras <et a> Pelai Flagella I.ª saia francisca et a [O]rdoinio Osoreiz I.ª capra bona.

Et venerunt usque ad XX annorum et temptaverunt me Nuno Villulfiz et uxor mea Dordia Midiz et congregavi homines bonos et lau[d]ave­runt pernominatos Menendo Vilulfiz et Didago Vilulfiz et Vermudo Fagildiz et Nuno Osoreiz que ego illis dedissem precio illorum X modios inter duobus fratribus Pelai Fernandiz et sua soror, que nobis complacuit, in plumazos, in feltribus et in savanas.

Tantum nobis bene complacuit et de precio non remansit apud vos in debitum pro dare, ita ut [de] hodie die vel tempore fiat ipsa eclesia de juri nostro abrasa et in vestro dominio sit tradita atque confirma­ta. Habeatis vos illa firmiter et omnis posteritas vestra tempori­bus seculorum dublata vel tripata et quantum a vobis fuerit meliorata et vobis perpetim habitura.

Et si quis tamen, quod minime creditis et aliquis venerit vel venerimus tam nos quam de propinquis nostris vel de extraneis contra hunc factum nostrum ad inrumpendum venerint que pariat vobis ipsa eclesia dublata sicut supra scriptum est, et a parte regis sicut scriptum est in Libro Judice(e).

Facta karta vendicionis notum diem quod erit VIIII.º Kalendas Junias * Era M.ª C.ª L.ª.

Ego Pelai Fernandiz et soror mea Aragunti Fernandiz et Ordonio Osoreiz et uxor mea Froilo Vimaraz et tibi Nuno Vilulfiz et uxor tua Dordia Midiz, in hanc kartam manibus nostris r‑o‑b‑o­‑ra‑m‑u‑s.

Qui presentes fuerunt et viderunt et audierunt:

Nuno Menendiz conf.,

 

Petro ts.,

Vermudo Pelaiz conf.,

(Sinal)(f)

Alfonso ts.,

Petro Pelaiz conf.

Pelagius notuit

Nuno ts.

Et Nuno Osoreiz est fidiator de Pelai Fernandiz et de sua soror que roborassent hanc(g) kartam.

 

a) Kopke transcreveu: VIII.º Kalendas Junias = 25 de Maio, mas no pergaminho lê-se: VIIII.º Kalendas Junias = 24 de Maio.

b) Corrigida de Froilso.

c) Corrigida de discurrentis.

d) No pergaminho: quantumdum.

e) Por Liber Judicum.

f) O sinal é constituí­do por uma cruz grega entre quatro lóbulos, semelhantes a pétalas.

g) Corrigida de hec.

 

28

1150.08.__(a)

D. Afonso Henriques doa o couto de Refojos do Lima ao mosteiro do mesmo nome (freguesia de Refojos, c. Ponte de Lima), a pedido de Mendo Afonso, primeiro donatário deste couto.

A)

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 28;

C) T.T., Conventos de Viana do Castelo, cód. 78, com o Tombo original do most. de Refojos do Lima feito por André Cabedo de Vasconcelos (começado em 1591), fl. 104 (nas fls. 58 e 156, tradução deste documento);

D) T.T., Conventos de Viana do Castelo, Bulas e Doações de Refojos do Lima, organizado por Fr. Rebelo de Sá, em pombo do Mosteiro de Refoyos do Lima (...) 1617 (reprodução de C), fl. 31 v. (n.º 31 dos Livros recolhidos por J. Basto) .ública forma (1618), fl. 5 v. (é o n.º 42 dos Livros recolhidos por J. Basto);

E) T.T., Tombo do Mosteiro de Refoyos do Lima (...) 1617 (reprodução de C), fl. 31 v. (n.º 31 dos Livros recolhidos por J. Basto) 

Deste documento há mais duas cópias: T.T.‑ Santa Cruz de Coimbra, Livro II da Leitura Nova, em pública­‑forma de 1616 (tradução), e no maço 35 (Armário 60, m. 9, n.º 1), em cópia avulsa do século XVII, extraída de D.

Publ.: Nicolau de Santa Maria, Chron. dos Conegos Regran­tes, I, L. 6, c. 8, p. 307 (tradução); Kopke‑Pimenta, doc. n.º 28; Reuter, Chanc. Med. Port., I, pp. 115‑117, n.º 150; DR., I, n.º 227. Cfr. pp. 742‑744, nota L.

Ref.: Ribeiro, Dis., I, p. 58, nota 3, e III, p. 150, n.º 364.

Ribeiro (lugar cit.) e Kopke (p. 25) considera­ram apócrifo este documento, que em 1258 foi apresentado aos juizes inquiridores (cf. nota a). Reuter (lug. cit.) e Rui de Azevedo (DR., I, pp. 742‑744, nota L) demonstraram que é de facto um documento fidedigno.

 

In nomine Sancte et Individue Trinitatis Patris videlicet et Filii et Spiritus Sancti magestatis indivise unius divinitatis per infinita secula seculorum, amen.

Quoniam evangelica precepta de quorum observatione salus paratur in celis cotidie thesauriza­re nos ammonent ubi nec tinea nec erugo demolitur et per Salomonem dicitur sicut aqua extinguit ignem ita elemosina extinguit peccatum et ad propositum dixit Deus Dominus in evangelio date eleemosina et ecce omnia munda sunt vobis.

Ego Alfonsus rex Portugalensis comitis Henrici et regine Tharasie filius et magni regis Aldefonsi nepos jam <olim> cautum feci Menendo Alfonsi et ejus fratri Petro Alfonsi pro servitio quod mihi fecerunt et pro amore mei cordis quem habebam in eos et pro CC morabitinos quos mihi dederunt, scilicet de toto Reflorios lemitato per suos terminos sicut continetur in prima scriptura(b).

Nunc vero dictus Menendus Alfonsi excelentiam nostram(c) humiliter supplicavit quod sicut illud jam semel sibi libenter concesseram, ita nunc ipsum concedam ecclesie Sancte Marie de Reflorios et illis qui ibidem Deo servire videntur.

Ego igitur Alfonsus rex Portuga­liae annuens postula­tio­nibus dicti Menendi Alfonsi pro remedio anime mea parentumque meorum una cum uxore mea regina domna Mafaldra facimus tibi Petro priori scripturam firmitatis et ecclesie Sancte Marie de Reflorios cunctisque sucessoribus tuis et omnibus fratribus ibidem in perpetuum commorantibus scilet de omni cauto de Reflorios lemitato per suos terminos, videlicet per portelam de Nugaria contra Val de Vice et per portelam Sancti Simonis contra Pontem et de Penido usque ad insuelam in medie fluminis, cum quanto intra hos terminos ego habeo vel debeo habere totum vos habeatis et sucessores vestri altari Sancte Marie servientes in perpetuum.

Si quis autem contra hoc quod ita facimus illud ad irrumpendum venerit tam de nostris propinquis quam de extraneis quantum ille alienare temptaverit de rebus ipsius cauti tantum vobis in duplum componat et insuper pectet vobis duo auri talenta et tringentos solidos de moneta approba­ta et pro vexatione quam dederit Deo servientibus sit maledic­tus et excomuni­catus et nisi resipuerit sit excomuni­catus et anathema usque in diem judicii et cum Juda traditore et Simone Mago in inferno incarceratus.

Facta scritura cauti et donationis et concessionis mense Augusto Era M.ª C.ª LXXVIII.ª(a).

Ego Alfonsus rex Portugalensis et uxor mea regina Mafaldra hanc scripturam manibus propriis r‑o‑b‑o‑r‑a‑m­‑us.

Ego comes Rodericus conf.

 

Petrus Portugalensis episco­pus conf.

Ego Menendus A[l]fonsi conf.

 

Menendus Lamacensis episcopus conf.

Ego Gemeina Pelaiz conf.

 

Odorius Visiensis episcopus conf.

Alfonsus Menendi conf.

 

Johannes Colimbriensis episcopus conf.

Alius Alfonsi Menendi conf.

 

Fernandus Petri curie dapifer conf.

Johannes Bracharensis archiepiscopus conf.

 

Petrus Pelai curie signifer conf.

Petrus Tudensis episcopus conf.

(Sinal)(d)

 

 

 

Pro testibus: Petrus, Suerius

 

(e)

et Menendus.

 

a) A data textual Era M.ª C.ª LXXVIII.ª (ano 1140) está errada, porque a rainha D. Mafalda e o bispo de Coimbra D. João, que intervêm neste documento, só aparecem em documentos fidedig­nos a partir, respectivamente, de Maio de 1146 e de Agosto de 1148 (DR., I, n.ºs 214 e 227). Reuter e Rui de Azevedo tomaram a última data como terminus post quem da data crítica. O terminus ante quem não pode ser posterior a Junho de 1155, data em que se menciona pela última vez a Fernão Peres Cativo como signifer. O documento deve ser anterior a Novembro de 1154, atendendo a que, a 10 e 15 desse mês e a ano, o prior do most. de Refojos do Lima já não era Pedro Afonso, irmão de Mendo Afonso, mas Pedro Peres (cf., a seguir, o doc. n.º 30 e o diploma de protecção e sujeição directa deste mosteiro à Santa Sé concedida pelo Cardeal‑Legado Jacinto, em C. Erdman, Papsturkunden in Portugal, n.º 55).

b) O diploma original e a primitiva carta de doação do couto, em 1258, foram apresentados aos inquiridores: “Item, nós enqueredores vimos carta del Rey don Alfonso I.º, per que coutou o moesteiro de Refoyus per padrões et per divisões a don Menendo Alfonsi e ao archidiacono don Pedro Alfonsi suus frater. Item, vidimus outra carta desse Rey don Alfonso per que outorgou a esse moesteiro esse couto que deu a don Memendo Alfonsi et a seu irmão” (Inquisitiones, p. 395).

c) No pergaminho: nostrem.

d) Sinal delido.

e) Falta a menção do notário.

 

29

1150.06.__(a)

 

Mendo Afonso e sua mulher doam ao mosteiro de Refojos do Lima (c. Ponte de Lima) e ao seu prior e religiosos, com o seu palácio, o “condado” de Refojos, que lhes tinha sido outorgado por D. Afonso Henriques.

 

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 29;

C) T.T. – Tombo do mosteiro de Refoyos de Lima (...) 1617 (Livros recolhidos por J. Basto, n.º 31), fl. 32;

D) Santa Cruz de Coimbra, m. 35 (armário 60, m. 9, n.º 1), cópia do séc. XVIII.

A doação de Afonso Henriques a Mendo Afonso é objecto do doc. n.º 31.

 

Publ.: Kopke‑Pimenta, doc. n.º 29.

Ref.: Nicolau de Santa Maria, Chron. dos Conegos Regrantes, I, L.º 6, c. 8, p. 307;

– Ribeiro, Dis. III, p. 119, n.º 362, nota b);

DR., I, p. 607.

 

In Dei nomine. Ego Menendus Alfonsi et uxor mea Gemeina Pelaiz, timentes extremi judicii diem quando retribue­tur unicuique secundum opera sua, aliquantulum nostre posses­sionis porcionem servis Dei offerre decrevimus ut nos illorum beneficiis et orationibus adjuvati a Domino Jesu C[h]risto in celestibus regnis mereamur coronari.

Ofe­rimus itaque Deo et monasterio Sancte Marie de Refloriis tibique Petro fratri nostro ejusdem loci priori et ceteris fratribus tuis ibidem degentibus in perpetuum totum nostrum condadum quod est in eodem loco de Refloriis cum suo palacio, sicuti illum mihi dedit pro meo servitio inclitus infans domnus Alfonsus Henrici comitis et regine Tarasie filius cum omnibus prestantiis suis et terris ruptis et non ruptis, montibus et fontibus et cum omnibus juribus suis.

Hoc autem totum facimus pro remedio animarum nostrarum parentumque nostrorum et ut semper in orationibus et beneficiis ejusdem monasterii partem habea­mus.

Qui­cumque contra hoc totum facere presumpserit sit maledictus et cum damnato Juda in inferno crucietur et quantum inde auferre tenptave­rit tantum in duplum componat et insuper hoc scriptum semper suum robur inviolatum optineat.

Facta testamenti karta mense Junio Era M.ª C.ª LXXVIII.­

Ego super dictus Menendus Alfonsi cum uxore mea Gemeina Pelaiz qui hanc kartam facere jussimus coram idoneis testibus confirmamus et cum propria manu hec sig −−+−−+−− na feci­mus.

Qui presentes fuerunt:

Menendus albergarius ts.

Alfonsus Menendi ts.

 Pelagius Albanus ts.

Fernandus Amicus ts.

 Suarius Golsal ts.

[Gun]salvus Pelai[z] [ts].

 Gen.s Ms.(b) ts.

 

 

J. presbiter notuit.

 

a) Embora a data que se lê no pergaminho corresponda ao ano de 1140, não será exagerado propôr a outorga deste documento em 1150, mas só o documento original poderia corroborar esta hipótese.

b) Não sabemos como desdobrar estas abrevia­tu­ras.

 

30

1154.11.10(a)

Afonso Ansemondes, seus filhos, netos e parentes concedem, como co‑herdeiros, carta de liberdade ao mosteiro de Refojos do Lima, edificado numa sua propriedade (f. Refojos, c. de Ponte de Lima).

A) T.T. – Mosteiro de Refojos do Lima, m. 1, n.º 1. Or. de 451 x 283 mm., com manchas de humidade e dois buracos a cortar o texto, que nas partes ilegíveis ou cortadas se reconstitui entre colchetes [].

B) A.C.L. – Ms. 1590 A, doc. n.º 30;

C) T.T. – Conventos de Viana do Castelo, cód. 78, com o tombo original deste mosteiro (começado em 1591), fl. 56 (cópia c. 1616) e 143;

D) T.T. – Conventos de Viana do Castelo, Bullas e Doaçoins (Livros recolhidos por J. Basto, n.º 42), fls. 2 v.‑3 (reprodução de 1618);

E) T.T. – Conventos de Viana do Castelo, T.T. – Conventos de Viana do Castelo, Tombo do Moesteiro de Refoyos de Lima (...), 1617 (Livros recolhi­dos por J. Basto, n.º 31), fl. 30‑31.

 Publ.: Nicolau de Santa Maria, Chron. dos Conegos Regrantes, I, L.º 6, c. 8, p. 308; T. da Encarnação, Hist. Eccl. Lus., III, p. 182; Kopke‑Pimenta, doc. n.º 30; A. Pimenta, A doação de Afonso Ansemondes (Estudos Históricos – V), segundo A).

Ref.: Ribeiro, Dis., III, p. 81, n.º 240 e nota c; – DR., I, pp. 607 e 744.

 

In nomine Sancte et individue Trinitatis Patris videlicet et Filii et Spiritus Sancti, amen.

Si­cut personi­s secularibus injustum non est secularia negocia concedere sic nimirum spiritualia jura decentissimum est spiritua­libus viris comitere. Nam quemadmo­dum in seculari negocio idonei viri seculares eliguntur qui jura civilia seu regalia juste dispensent ita nichilominus in ecclesia viri religiosi Dominum timentes magnopere querendi sunt quorum arbitrio, gratia suffra­gante divina, eclesiastica negocia digne pieque dispensari queant.

Igitur nos omnes heredes ecclesie Sancte Marie de Reflorios, que in predio nostro edificata esse videtur, videlicet Alfonsus Ancemondiz et filius meus Menendus Alfonsi ac filia mea Maria Alfonsi et Gudvira Alfonsi et nepotes mei Menendus Guilufiz, Didacus Guilufiz, Nunu Guilufiz cum filiis ac filiabus nostris ac nepotibus necnon et omnibus parentibus nostris ob remedium animarum nostrarum et propter honorem Dei ac Beate Marie semper Virginis omniumque sanctorum toto mentis affectu de eadem ecclesia cum omnibus suis prestantiis, que nunc possidet vel in futuro adquirere poterit, scripturam libertatis facimus tibi Petro Petriz prefate ecclesie priori et omnibus sociis tuis qui tecum in presenciarum sub regula Sancti Augustini Deo militare videntur necnon cunctis succes­soribus tuis qui secundum eandem regulam vivere voluerint ita scilicet ut nec nos nec aliquis nostre posteritatis presumat de huius eclesie reditibus vel possessionibus quocumque modo [seu] qualibet occasione minuere, fraudare vel aliquas inmissiones facere sed omnia <vobis> vestrisque sucesso­ribus integr[a illi]bataque permane­ant.

Obeunte vero eiusdem loci priore, nullus ibi qualibet subreccionis astutia vel violen[tia] preponatur nisi quem fratres comuni concensu vel fratrum pars consilii sanioris secundum Dei timorem canonice elegerint.

Decernimus etiam ut nulli omnino hominum tam de nostris quam de extraneis liceat eundem locum super hac nostra confirma­tione temere perturbare aut ejus possessiones auferre vel ablatas retine[re] sed omnia integre conserventur eorum pro quorum sobstenta­tione ac gubernatione concessa sunt omnimodis usib[us] profutura.

Si qua sane in posterum ecclesiastica secularisve persona hujus nostre institutionis paginam sciens contra eam temere venire seu in prefata eclesia hereditario jure quisquis sibi vindicare presumpserit secundo tertioque conmonita si non congrua emenda­tione satisfecerit quantum ab eadem ecclesia auferre vel alienare temptaverit tantum nichilominus eidem loco in duplum compenset et insuper duo auri talenta reamque se divino judicio de perpetrata iniquitate cognoscat et a sacratissimo corpore et sanguine Dei et Domini Redemptoris nostri Jesu Christi et a cetu cunctorum fidelium abiiciat. Cunctis autem predicte ecclesie sua jura servantibus sit pax Domini nostri Jesu Christi quatnus hic fructum bone actionis percipiant et in futuro premia eterne pacis inveniant.

Facta scriptura libertatis quarto Idus Novembris Era M.ª C.ª LXL.ª II.ª.(a)

Ego Alfonsus Ancemondiz et filius meus Menendus Alfonsi et filie mee Maria Alfonsi et Gilvira Alfonsi cum supra dictis parentibus nostris(b) scilicet Menendus Guilufiz, Didacus Guilufiz, Nuno Guilufiz cum filiis et filiabus ac nepotibus cunctisque coheredibus nostris hanc scripturam perpetue libertatis volenti animo propriis manibus robora­mus.

Regnante in Portugal rege Alfonso Henrici comitis et regine Tharasie filio.

­Cardinalis etiam Romanus Jacintus nomine qui tunc temporis aderat presens laudavit et confirmavit.

Ego Alfonsus Menendi maior conf.(c)

Ego Alfonsus Menendi minor conf.

Ego Petrus Menendi archidiaco­nus conf.

Ego Menendus albergarius conf.

Ego Johannes Bracarensis archie­pis­copus conf.

Ego Pelagius Tudensis episcopus conf.

Ego Petrus Sarracenus conf.

Ego Petrus Vermudi archidiaconus conf.

Ego Marina Bernardi roboro et conf.

Ego Pelagius Gallecus conf.

Ego Gomiso Mene[n]di conf.

Ego Henricus Menendi conf.

Ego Gunsalvus Menendi conf.

Ego Martinus Menendi conf.

Ego Henricus Menendi conf.

Ego Gracia Menendi conf.

Ego Menendus Gozendi conf.

Ego Ordonius Passandi conf.,

Ego Goterre Lucidi conf.

Pro testibus:

Petrus test.,

Nuno test.,

Alfonsus test.

Sue­rius presbiter notuit.

 

a) A data textual desta cópia está errada, porque o amanuense escreve­u X em vez de XL Um X simples em vez do X aspado): Era M.ª C.ª LXIIª (ano 1124) em vez de Era M.ª C.ª LXL.ª II.ª (ano 1154). Este facto levou J. P. Ribeiro a considerar apócrifo o documento, porque em 1124 ainda não governava D. Afonso Henriques e em 1154 usava já o título de rei e não o de infante que as cópias lhe atribuem. Kopke seguiu J. P. Ribeiro. O original A, que esses autores não conheceram, resolve, porém, as dificulda­des, porque data o documento de 1154 e dá a D. Afonso Henriques o título de rei. Por outro lado, o Cardeal‑Legado Jacinto, além de confirmar este documento, cita‑o e confirma‑o de novo na carta de protecção e de sujeição directa à Santa Sé, que concedeu ao mosteiro de Refojos cinco dias depois: «... instrumenta libertatis (...) a fundatori­bus, videlicet Alfonso Ansemondiz filioque suo Menendo Alfonsi et ceteris ejusdem loci coheredibus tibi et ecclesie tue collata rata et in perpetuum inviolata apostolica auctoritate permanere censemus» (C. Erdmann, Papsturkun­den in Portugal, pp. 222‑225, n.º 55). Por estas razões, A. Pimenta (ob. cit.) e Rui de Azevedo (DR., I, 607 e 744) consideram o documento autêntico.

b) No início das quatro linhas seguintes, o documento apresenta-se com buracos e algumas palavras delidas, que é possível reconstituir com a ajuda das outras versões.

c) A leitura é feita segundo B, pois é desse documento que estamos a transcrever. No original A os nomes da subscrição aparecem em colunas, por ordem diferente e com algumas diferenças e omissões: assim lê-se Suerius Vermudi em vez de Petrus Vermudi; Maria Jhenardi em vez de Marina Bernard; não aparece o segundo Henricus Menendi entre os subscritores, podendo tratar-se de um erro, por Fernandus Menendi, que aqui falta, assim como, no final, Rodericus Menendi e Nuno Vermudi. Não se indicaram outras varian­tes do texto, por serem de pouca importância, assim como pequenas deficiências resultantes do estado do pergaminho.

 

31

1128.05.15

D. Afonso Henriques doa a Mendo Afonso um «condado» em Refojos (c. Ponte de Lima)(a).

A) Original perdido

B) A.C.L. – Ms. 1590 A. Pergaminho em escrita visigótica redonda de transição, de 300x 95 mm., cosido na margem do doc. n.º 27 do verso do rolo do cartulário.

C) T.T. – Conventos de Viana do Castelo, códice n.º 78, com o tombo original do most. de Refojos do Lima feito por André Cabedo de Vasconcelos (começado em 1591), fls. 55 (reprodução de 1611), 142 (post. a 1614) e 158 (de 1617), a mais completa;

D – Tombo do Mosteiro de Refoyos de Lima (Livros recolhidos por J. Basto, n.º 31), fl. 30 (reprodução de 1617).

D) – Bullas e doaçoins deste mosteiro, organizado por Fr. Rebelo de Sá (Livros recolhidos por J. Basto, n.º 42), fl. 2, pública‑forma de 1618;

 Publ.: Kopke, p. 27, segundo A, mas com deficiên­cias; Reuter, Chanc. Med. Port., I, pp. 5‑6, n.º 4, segundo B; DR., I, pp. 110‑111, n.º 88 (cf. p. 605‑607), reprodução de Kopke.

Ref.: Brandão, Mon. Lus., III, L.º 9, c. 14; Nicolau de Santa Maria, Chron. dos Cónegos Regrantes, I, L.º 6, c. 8, p. 306; Ribeiro, Obs. de Dipl. Port., pp. 27 e 82, e Dis., II, p. 214, e III, pp. 80, n.º 237, e 91, n.º 267 e nota b.

 

In nomine Patris et Filii et Spiritu Sancti. Sub Dei pietate ego infans domnus Adefonsus in Domino Deo eternam salutem.

Placuit mihi ut facerem tibi Menendo Alfonso scriptura de uno condado que est in Refojos pro bono servicio quod mihi facis et facies. Ex odie die quodcumque volueris facies ex eo et non sit ausus nullus homo de hac re tibi calumniare in nullis temporibus et quiquid eum tibi calummnia­berit dupplet eum tibi et insuper ad dominum terre quingentos morabitinos(b).

Hec carta exarata Idus Magii. Ego infans domnus Adefonsus filius Henricus comes in hac karta manu mea R‑O‑B­‑O‑R­‑A‑V‑I. Era T.ª C.ª LXVI.ª.

­Qui pres[ent]es fuerunt et viderunt : Sancio Nuniz, Ermigio Moniz, M. Moniiz, Henricus Cendonis et Petro Cendonis et G. Cendoniiz

Pro testes:

Gundisalvus testis

Pelagius testis

 

 Petrus testis

Martinus testis

N. notuit

 Menendus testis

Suarius testis

 

 

a) J. P. Ribeiro classifi­cou o documento de falso, por não aceitar que o Infante D. Afonso Henriques fizesse doações antes de tomar posse do governo. Kopke considerou o documento autêntico, mas sem valor jurídico por lhe faltarem os elemen­tos de autentica­ção.

Rui de Azevedo demons­trou que é um documento autêntico, lavrado fora da chancelaria. O «condado» a que este documento se refere, e está mencionado em outros atrás transcritos, parece indicar «a permanência de um conde ou potestade ali, em tempos anteriores, que teria usufruido ou administrado em tenência do rei esses bens», diz Rui de Azevedo. Todavia, Mendo Afonso nunca foi conde, embora desempenhas­se cargos importantes na corte de D. Afonso Henriques (ob. cit., pp. 605‑607. Cf. pp. 742‑744, nota L). O vocábulo aparece, algumas vezes, na Idade Média, a designar simplesmente um território agrário de alguma dimensão[30].

b) Desdobramento da abreviatura m., que noutros documentos do rolo de pergaminho também designa moios.

 

Referências documentais:

 

A.C.L., Ms. 1590 A, Série Azul.

T.T., Conventos de Viana do Castelo, códice n.º 78, fl. 142, Livro ou tombo original do Mosteiro de Refojos de Lima feito por André Cabedo, em 1591.

T.T., Conventos de Viana do Castelo, Cópia do mesmo tombo, de 1617, fl. 30.

T.T., Conventos de Viana do Castelo, Bulas e Doações de Refojos do Lima, organizado por Fr. Rebelo de Sá, em 1618.

 

Publicações:

Diogo Kopke, Apontamentos Archeológicos, Porto, 1840.

Abiah Elisabeth Reuter, Chancelarias Medievais Portuguesas, Coimbra, 1938.

Rui Pinto de Azevedo, Documentos Medievais Portugueses, I, Lisboa, 1962.

Alfredo Pimenta, Cartulário do Mosteiro de Crasto, número espe­cial de “Boletim de Trabalhos Históricos”, Guimarães, 1938.

António Matos Reis, “Mosteiro de Refojos do Lima – as suas origens”, em Subsídios para a História do Convento de Refojos, Ponte de Lima, 1988, p. 11-57.

 

[1] O nome da freguesia onde se localiza o mosteiro aparece escrito de duas formas distintas, ambas elas legítimas: Refojos e Refoios. Adoptámos a primeira, porque, sendo nós originários da região, onde vivemos a nossa infância e juventude, sempre ouvimos essa pronúncia aos seus habitantes e aos das terras situads à volta.

[2] T.T., Forais Antigos, maço 2, n.º 12, etc. Publicado em P.M.H.-L.C., p. 376-377, e D.M.P.-I, p. 233. A determinação mantém o seu significado, mesmo que, segundo Rui de Azevedo (D.M.P.-I, p. 672), tenha sido interpolada posteriormente, entre 1147 e 1195.

[3] Veja-se em Subsídios para a História do Convento de Refojos, Escola Superior Agrária de Ponte de Lima, 1988. p. 11-36, o artigo de António Matos Reis, Mosteiro de Refojos - As suas Origens, sobre a matéria contida neste parágrafo e nos dois seguintes.

[4] João Pedro Ribeiro, Observações Históricas e Críticas - Parte I, Lisboa, Academia Real das Ciências, 1798, pág. 27-28. Esta obra versa “Sobre o estado actual dos Cartórios do Reino, e necessidade de acautelar pelos meios opportunos a fua total ruína”; na Secção II ocupa-se dos Cartórios dos Mosteiros.

[5]Diogo Kopke, Apontamentos Archeológicos, Porto, Tipographis Commercial Portuense, 1840, p. 19-48.

[6] De facto há nos arquivos um razoável número de documentos que apresentam esta forma de rolos de pergaminho: entre outros, citem-se como exemplos o Censual de Entre Lima e Ave do bispo D. Pedro [1085–1089] e o Censual das Terras de Guimarães e Montelongo (28 de Setembro de 1259), todos no Arquivo Distrital de Braga.

[7] Alfredo Pimenta, Cartulário do Mosteiro de Crasto, Arquivo Municipal de Guimarães, 1938. Número Especial do Boletim de Trabalhos Históricos, edição do Arquivo Municipal de Guimarães, 1938.

[8] Idem, ibidem, pág. 6.

[9] A doação de Affonso Ansemondes, de 10 de Novembro de 1154, texto e comentário. Livraria Portugália, Lisboa, 1938.

[10] Rui Pinto de Azevedo, Documentos medievais portugueses, Lisboa, Academia Portuguesa de História, 4 vols., 1940-1962.

[11] Para esse efeito foram importantes as indicações que me deu o saudoso Prof. Doutor Avelino de Jesus da Costa.

[12] Academia das Ciências de Lisboa, Ms. 1590 A. Em relação ao conteúdo, a descrição constante do catálogo é muito imprecisa: “1590 - DOAÇÕES DE D. TERESA E DE D. AFONSO HENRIQUES / [Doação de D. Teresa da herdade do Carvalhal e doação do Infante D. Afonso do Condado e da Igreja do Mosteiro de Refoios] .- [S.l., séc. XII] .- 3 pergaminhos cosidos formando uma longa faixa; [2700 x 225 mm]. / PERGAMINHO [Original]. Pergaminho escrito frente e verso. Pasta de cartão com rótulo dactilografado. No canto superior esquerdo, uma vinheta: “Adquirido pelo bibliothecario A. Soromenho para a Livraria”. / Documento importante para a história do Minho relativo à doação que D. Teresa fez de bens que possuía no Carvalhal, junto a Ponte de Lima, a D. Nuno Guilhufes, em 1114, bem como a doação que D. Afonso Henriques fez do Condado e do padroado da igreja do mosteiro de Refóios a D. Mendo Afonso, em 1128”.

[13] S. Martinho de Crasto localiza-se no concelho de Ponte da Barca. Teve um convento, de que apenas resta a igreja, de índole românica, que é actualmente a sede da paróquia do mesmo nome. Em data ainda não averiguada com segurança, mas certamente relacionada com a vinda para Braga do Arcebispo D. João Peculiar, o mosteiro, já existente, passou à observância dos Cónegos Regrantes. Sem vida regular, a partir de certa altura, a administração do património do mosteiro de S. Martinho de Crasto foi unida ao mosteiro de Refojos, em 1612, e depois ao de S. Teotónio, de Viana, de 1630 a 1769, sendo integrada no de Mafra, em 1770, como a dos outros mosteiros de Cónegos Regrantes. Após o regresso dos religiosos às suas origens, o Convento de S. Martinho de Crasto foi definitivamente extinto e os seus bens novamente integrados no de Refojos, a partir de 1794. Como observámos, a indevida colocação dos documentos de S. Martinho de Crasto no arquivo do mosteiro de Refojos, junto a outros deste mosteiro, terá contribuído para que se originasse o equívoco de Kopke e de Alfredo Pimenta. Grave é que hoje alguém localize este mosteiro em Guimarães, como fez Carlos A. Brochado de Almeida (Povoamento Romano do Litoral Minhoto entre o Cavado e o Minho, s. l., s. d. [2003], p. 11), levado talvez pelo facto de ser datada de Guimarães uma edição do cartulário (Alfredo Pimenta, Cartulário do Mosteiro de Crasto, Guimarães, Arquivo Municipal, 1938). Advertido do erro, o mesmo autor voltou a reincidir nele, em Rio Lima – memórias de um rio mítico, Ponte de Lima, Câmara Municipal, 2015, pág. 70, ao citar um “documento do mosteiro de Crasto em Guimarães”. Este deslize é tanto mais de espantar quanto é certo que em Guimarães nunca existiu um mosteiro com essa designação. Advirta-se que Alfredo Pimenta jamais situou o mosteiro de Crasto na cidade berço ou no seu aro de influência territorial. Se Brochado de Almeida lesse de facto a obra de Alfredo Pimenta, depressa notaria que, apesar de ilustre vimaranense, esse autor nunca localizou o mosteiro de Crasto em Guimarães. Do mesmo modo, Diogo Kopke, que lhe serviu de fonte, nunca fez qualquer referência a um mosteiro de Guimarães, mas apenas se interrogou se não estaria em Refojos a origem deste documento, contra João Pedro Ribeiro, que o diz proveniente do mosteiro de S. Martinho de Crasto.

[14] Cf. Origens..., p. 20-21.

[15] Ibidem, p. 19-20.

[16] A palavra “condado” não deverá entender-se na acepção que prevalecerá posteriormente e é usada nos dias de hoje (apanágio de um conde) mas como referindo um determinado tipo de território ou de propriedade agrícola ou florestal, que é o oposto ou pelo menos diferente da propriedade reguenga, pelo qual, pelo menos em certas circunstâncias, se pagava uma renda ou um tributo que se designa com o mesmo nome. Assim consta nos seguintes forais: Miranda do Corvo, 1136 (“agricola qui rationem dederit in celario non det condatum de monte”), Arouce, 1151 (“agricola qui rationem dederit in cellario non det condatum de monte ”), Celeirós, 1160 (“In condado de urso manus de porco magno et de cervo magno lunbo”), Valdigem, 1182 (“condado de monte et non de rivulo”); Santa Marinha, 1190 (“qui laboraverit cum boves et fuerit a monte pro mel aut pro conelios non dê condado”), Covelinas, 1195 (“de vestra villa detur inde in condado duos pices, una lamprea, et I.º saval”), Tabuadelo, Fontes e Crastelo, 1202 (“condado de monte, et non de rivo”), Pedrógão, 1206 (“qui rationem dederit in cellario non det condatum in monte”).

[17] A. D. B., Cart. Cabido, gav. n.º 5

[18] Seria, pelo contrário, destituí-lo de credibilidade alterar-lhe a data da era de 1166 para a de 1162, ou seja, do ano de 1128 para o de 1124, como se lê na Crónica dos Cónegos Regrantes, de D. Nicolau de Santa Maria, e aliás já aparecia na 3.ª parte da Monarquia Lusitana. O documento encontra-se já trans­crito com a datação da era de 1162 (ano de 1124) no Tombo de 1591 (T.T., Conventos de Viana do Castelo, cód. 78), o que se ficou a dever, por certo, à preocupação de «ajustar» a data à que erroneamente se lera na escritura de doação da igreja de Santa Maria de Refojos, por parte de Afonso Ansemondes, Mendo Afonso e outros familiares.

[19] Diogo Kopke, Apontamentos Arqueológicos, Porto, 1840, p. 42-43.

[20] D. José de Cristo, Miscellaneos, Biblioteca Pública do Porto, n.º 86, parte 2.ª, p. 412.

[21] Em 1144 o Bispo e o cabido de Coimbra vendem-lhe umas casas junto da Sé, em condições de preço especiais, «maioris precii estimantes dileccionem, auxilium et consilium vestrum» e dados os compromissos também assumidos pelo comprador: ser «adjutores et obedientes parrochiani atque decimatores eorum que apud Coilimbria Deo donante acquisieritis» [P. Avelino de Jesus da Costa, Leontina Ventura e Maria Teresa Veloso, Livro Preto da Sé de Coimbra, vol. II, Coimbra, 1978, p. 302-303.], ainda que nem sempre as suas relações com os Bispos de Coimbra tenham sido as melhores: o bispo D. Miguel Salomão recuperaria alguns bens de que Mendo Afonso se teria apoderado (António de Oliveira, Livro Preto da Sé de Coimbra, vol. I, Coimbra, 1977, p. 7). Parece que se trata das casas a que o documento que acabamos de citar faz referência]. Embora ainda em 1160 assista à contagem do tesouro monetário do rei guardado em Santa Cruz [Kopke, l. c., p. 42.], também com D. Afonso Henriques o seu entendimento não terá sido sempre pacífico, pois, se o facto de o rei o ter cegado pode ter resultado de um acidente, outro tanto não aconteceu com a confiscação de outras casas de que usufruiu em Coimbra. Cf. José Mattoso, Ricos-Homens, Infanções e Cavaleiros, Lisboa, 1982, p. 222.

[22] Citado por Diogo Kopke, Apontamentos Arqueológicos, Porto, 1840, p. 41-43.

[23] Cf. José Mattoso, A Nobreza Medieval Portuguesa, Lisboa, 1981, p. 222.

[24] Deve ser a sepultura rupestre vulgarmente conhecida pelo nome de «pia» ou «sepultura de S. Simão». Cf. Luís de Figueiredo da Guerra, Legenda Enigmática em Arqueólogo Português 8 (1903), p. 258; João Gomes de Abreu, A suposta sepultura de S. Simão, em Almanaque de Ponte de Lima 5 (1923), p. 188; Félix Alves Pereira, Jornadas de um curioso pela Ribeira Lima, em Arqueólogo Português 28 (1927-29) p. 2; P. Araújo Calheiros, Sepulturas Rupestres, em Almuriosa éanaque de Ponte de Lima 7 (1927), p. 180.

[25] C, na parte final,  a citaçãodo Liber Judicum, comprovativa de que nas margens do Lima não era desconhecida o direito visigótico. No doc. n.º 20, acima referido, há outra referência ao Libro.

[26] Nas Inquirições de 1258 cita-se, em Arcozelo, a herdade de Fragelas.

[27] Este Nuno Osores vivia com Odrósia e Gontrode Eirigues quando elas contraíram as dívidas que saldaram com as herdades, refere o documento.

[28] No documento intervém um Fernão Joanes, identificável com homónimo personagem que aparece em documentos de 1112 e 1125, e, como fidiadores, um Soeiro Gomes que talvez se possa identificar com um Soeiro Mides − no documento se apresenta Teotónio ou Tedon Mides, outro dos fiadores, como seu tio − também presente noutros documentos de 1122 e 1130.

[29] Não há muita clareza no texto. Tanto pode tratar-se de uma alternativa aos meios de pagamento como de bens igualmente adquiridos, como o cavalo, hipótese provável, tanto mais quanto é bem claro que os dois fiadores, Tedon Mides, por alcunha Tedon Porco, e seu tio Soeiro Gomes se tornaram fiadores em duzentos moios cada um.

[30] Cf., supra, a nota 16.